TJCE - 3000422-34.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137742690
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137742690
-
05/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137742690
-
27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134676713
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134676713
-
04/02/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134676713
-
04/02/2025 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2025 17:57
Processo Reativado
-
04/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2025 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de MICHAEL GALVAO DE ALMEIDA BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129839118
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129839117
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129839116
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129839118
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129839117
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129839116
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 112706431):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000422-34.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito, ajuizada por BIT INFORMÁTICA LTDA (BITWARE TELECOMUNICAÇÕES), em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos qualificados nos autos. Refere-se a reclamação cível movida pela autora, na qual afirma que, em Agosto/2023, recebeu a fatura com o valor a pagar de R$ 18,37 (dezoito reais e trinta e sete centavos), com vencimento para 10/10/2023.
Afirma que, realizou o pagamento através da leitura do código de barras pelo aplicativo do banco.
Porém, aduz que, somente após concluir o pagamento, percebeu que foi cobrado o valor de R$ 286,66 (duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), ou seja, bem maior do que o que constava na fatura.
Assevera ainda que, em 24/01/2024, a requerente abriu o protocolo de nº 555860096 para questionar a cobrança, contudo, não obteve êxito.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo que seja declarada como indevida a referida cobrança; repetição do indébito no montante de R$ 536,58 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), bem como, pugna pela inversão do ônus da prova e, por fim, custas e honorários. (ID 80823070) Despacho determinando a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo entre as partes. (ID 85052857) Contestação genérica apresentada pela promovida.
Alega ausência do interesse de agir, bem como, de ato ilícito e, portanto, ausência do dever de indenizar; a não aplicação da repetição de indébito porque ocorreu a compensação dos valores.
Requer também que não seja deferida a inversão do ônus da prova. (ID 88232139) Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve acordo entre as partes. (ID 87360666) Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais.
O autor inovou requerendo a revelia da empresa requerida, alegando que a peça contestatória é genérica e abstrata. (ID 88837512) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme art. 54 da Lei n° 9.099/95 o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Já a gratuidade judiciária depende da insuficiência de recursos financeiros.
No caso, há elementos (a atividade profissional do requerente) nos autos que permitem concluir que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Nesse contexto,indefiro a gratuidade pleiteada pela parte autora. 1.4 - Da incompetência do juizado: No caso tenho que é viável a análise do mérito apenas à luz das provas já coligidas aos autos, ou seja, independentemente da realização da prova técnica (CPC, art. 371).
Com isso, afasto a pretensa incompetência do Juízo. "No processo, a prova é destinada ao Juiz.
Assim, se há elementos suficientes para a solução da lide, desnecessária se mostra a prova pericial, o que afasta a complexidade da causa para efeito de reconhecimento de incompetência dos JECC para processar e julgar o feito." (6ª T.
Recursal dos Juizados Cíveis e criminais do Estado do Ceará, Processo n°. 2008.0000.5953-2/1, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues). 1.5 - Da ausência de interesse de agir: No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida, rejeito-a. O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. MÉRITO. Deve-se destacar que a relação jurídica travada entre as partes se configura como de natureza consumerista, uma vez que os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estampados, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, molda-se na posição fática em que a parte autora e requerida estão inseridos no presente caso concreto. Portanto, sujeitam-se as partes do presente caso concreto, aos mandamentos emanados do CDC no art. 6º e seus incisos da Lei n° 8078/90. Analisando os documentos trazidos aos autos, vislumbro que a parte requerida não conseguiu provar a existência de débito no montante pago pela parte autora, pelo contrário, informa que os valores pagos em excesso foram compensados nas faturas seguintes.
Ante ao exposto, verifico que houve falha na prestação de serviços. Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie, tenho que a situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido atacada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade. Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada. No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência. Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais)em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. Em relação ao dano material, não assiste razão a parte autora, visto que, é incontroverso de que houve compensação dos valores nas faturas seguintes. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (i) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Expedientes Necessários. Aracati, data assinatura do sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
11/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129839118
-
11/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129839117
-
11/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129839116
-
11/12/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000422-34.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
20/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88430060
-
17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86277978
-
21/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000422-34.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 27/05/2024 15:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86277978
-
20/05/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86277978
-
20/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
06/03/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051019-55.2021.8.06.0167
Municipio de Sobral
Silvio Wanesco Vieira da Silva
Advogado: Jorge Marcondes Prado Aragao
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2025 09:45
Processo nº 0027244-12.2018.8.06.0136
Raquel de Oliveira Nunes
Municipio de Pacajus
Advogado: Gilvan Medeiros Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00
Processo nº 3011353-04.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Allan Kardec Araujo Loiola
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 18:16
Processo nº 3000173-51.2023.8.06.0057
Pedro Guedes Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 15:09
Processo nº 0200151-16.2022.8.06.0083
Municipio de Guaiuba
Municipio de Guaiuba
Advogado: Deyse Aguiar Lobo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 10:53