TJCE - 0067095-61.2007.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:35
Decorrido prazo de NEWTON CARDOSO DA ROCHA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85739618
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20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0067095-61.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso] Requerente: AUTOR: NATANAEL LOPES DO NASCIMENTO Requerido: REU: Município de Fortaleza e outros (2) SENTENÇA Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024). Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade da Licitação proposta por Natanael Lopes do Nascimento em face do Município de Fortaleza e o Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, objetivando, em síntese, a anulação da concorrência nº. 03/2007 e o consequente contrato de permissão uso. O autor alega que o contrato de locação firmado com o hospital está em pleno vigor, não tendo sido regularmente rescindido, o que justifica sua permanência no imóvel.
Além disso, questiona a legitimidade da Secretaria Executiva Regional VI para promover a licitação da área ocupada por ele, levantando dúvidas sobre a legalidade do processo licitatório. A aludida concorrência SER VI 03/2007, tinha como objeto a permissão de uso para exploração de cantina localizada nas dependências do Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, visando o fornecimento de lanches e refeições para os servidores, usuários e visitantes deste hospital, pelo período de 12 meses. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos da concorrência pública 03/2007, mantendo o autor na posse do imóvel em questão, até ulterior deliberação deste Juízo. Instado a se manifestar acerca da tutela de urgência, este juízo, mediante decisão de ID nº. 37465531, deferiu o pedido. Devidamente citados para contestar o feito, os requeridos não apresentaram qualquer resposta ou requerimento, conforme evidenciado pelas certidões de ID 37465547 e 37465539. Parecer do Ministério Público (ID nº. 47070518), opinou pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia dos demandados, uma vez que devidamente citados para contestar o feito, nada apresentaram ou requereram. Todavia, não serão aplicados, em desfavor dos demandados, os efeitos descritos no art. 344 do CPC que importam na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação das partes revel para os demais atos processuais, faço isso com esteio no art. 345, inciso II, do CPC. Diante da decretação da revelia, mostra-se desnecessária a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Ao tempo em que nenhuma das partes se manifestou pelo interesse de produzir outras modalidades de provas, bem como com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso II, do Código Fux, faz cabível e pertinente o julgamento antecipado da lide. Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o firmamento de contrato de locação entre a Administração e particular gerou legítima expectativa de que o pacto seria levado a termo pelas partes. Ademais, o particular não foi previamente cientificado que o imóvel ocupado por ele seria submetido à procedimento licitatório, muito menos houve qualquer iniciativa pública no sentido de rescindir previamente o acerto estabelecido. Pensar de outro modo não me parece medida mais harmônica aos pressupostos constitutivos e hermenêutica adotada pelo atual regramento processual, que principiologicamente enaltece a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, ao passo repele a decisão surpresa e a insegurança jurídica. Com efeito, o tema da segurança jurídica é pedra angular do estado de direito sob a forma do princípio da proteção à confiança.
Sobre o tema ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: O princípio da proteção à confiança protege a boa-fé do administrado; por outras palavras, a confiança que se protege é aquela que o particular deposita na Administração Pública.
O particular confia em que a conduta da Administração esteja correta, de acordo com a lei e o direito. É o que ocorre, por exemplo, quando se mantêm atos ilegais ou se regulam os efeitos pretéritos de atos inválidos. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 103, grifo nosso). É exatamente o caso dos autos.
O que se tenta proteger aqui é a confiança legítima do proponente em face da informação fornecida pelo ente público, resguardando efeitos jurídicos do ato emanado, afastando os desdobramentos deletérios decorrentes do aludido ato administrativo.
A tese está em consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que em algumas oportunidades já assentou a possibilidade da aplicação do princípio da proteção à confiança, veja-se, pois: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVIMENTO DERIVADO.
SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
Precedentes. 2.
O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão.
Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 861595 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018, grifo nosso).
Desse modo, mostra-se inoportuna por parte do ente público demandado a licitação para a exploração de um espaço público que anteriormente já estava regularmente locado ao autor.
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, bem como JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, para decretar a nulidade da Concorrência Pública SER VI nº 003/2007 e eventual contrato administrativo dela decorrente, declarando ainda a validade e vigência do contrato de locação firmado entre o autor, Natanael Lopes do Nascimento, e o Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira (Frotinha da Messejana).
Deixo de condenar os demandados em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Condeno os demandados em honorários advocatícios, os quais são arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), divididos igualmente entre eles, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, conforme previsão disposta no artigo 85, § 8º c/c 87, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85739618
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19/05/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85739618
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19/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:09
Conclusos para despacho
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21/10/2022 21:43
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2018 13:06
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/05/2018 10:01
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/04/2018 18:10
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10184754-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2018 17:41
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06/04/2018 12:54
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 599/ Página: 599/600
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04/04/2018 09:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2018 15:23
Mov. [18] - Mero expediente: Em vista do lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.Exp. Necessário
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05/08/2014 11:29
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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10/03/2014 12:00
Mov. [16] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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31/03/2010 15:19
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2010 15:19
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/03/2010 16:26
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: NEWTON CARGDOSO FUNCIONARIO: MARTA NO. DAS FOLHAS: 57 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/03/2010 DATA FINAL DO PRAZO: 05/04/2010 CARGA ADV -
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29/03/2010 16:11
Mov. [12] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/03/2010 DEC.PRAZO P/AUTOR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2010 13:42
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO BOLETIM 25 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/03/2010 12:19
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO FAZER DJ INT.ADV. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/08/2009 13:42
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/07/2009 12:41
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/10/2007 18:00
Mov. [7] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Carga. - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2007 14:33
Mov. [6] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2007 10:00
Mov. [5] - Conclusão: CONCLUSÃO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2007 15:49
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2007 15:48
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2007 15:48
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE UM PRÉDIO SITUADO À ESQUERDA DO PORTÃO DE ACESSO DO HOSPITAL DISTRITAL EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA, CARACTERIZANDO-SE EM UMA ATIVIDADE DE CANTINA - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEI
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29/08/2007 15:32
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2007
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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