TJCE - 3000332-21.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154784498
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154784498
-
21/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154784498
-
20/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:39
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99030443
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99030443
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99030443
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99030443
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29/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença deste Juízo.
O embargante alega, em síntese, que houve equívoco na Sentença embargada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, no entanto não foi observado pelo julgador que há nos autos termo de acordo entre as partes. Analisando o caso em apreço, observo que a sentença embargada apresenta vício a ser corrigido, pois foi exarada prematuramente, sem que fosse observado o termo de acordo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para acolhê-los em sua integralidade e, por consequência, anular a Sentença de ID nº 88110843 e HOMOLOGAR o acordo entabulado entre as partes, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 19 de agosto de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/08/2024 12:58
Erro ou recusa na comunicação
-
28/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99030443
-
28/08/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99030443
-
28/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:43
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88110843
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88110843
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88110843
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88110843
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110843
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88110843
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Domingos Araújo Frota Neto, contra Banco do Brasil S.A.
A parte autora deixou de comparecer sem justificativa à audiência de conciliação, não obstante tenha sido devidamente intimada de sua designação (ID de nº 88109743).
Assim sendo, decreto a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que faço com arrimo no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tomando por amparo o § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Coreaú/CE, 13 de junho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110843
-
13/06/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110843
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13/06/2024 16:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/06/2024 12:58
Desentranhado o documento
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13/06/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86115962
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86115962
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000332-21.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 13 de junho de 2024, às 12:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/d4e297 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86115962
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86115962
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20/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86115962
-
20/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86115962
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20/05/2024 05:37
Confirmada a citação eletrônica
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17/05/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 12:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 31/05/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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