TJCE - 3000304-12.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:43
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:45
Juntada de despacho
-
09/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:31
Decorrido prazo de SILVANEIDE GUIMARAES DE ABREU em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 102220847
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102220847
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 34928393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000304-12.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: RAIMUNDO ATENOR DE MENESES EXECUTADO: SILVANEIDE GUIMARAES DE ABREU DECISÃO Vistos, etc. A parte recorrente pede o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, para que seja dispensada do pagamento de despesas processuais para o processamento do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado ao longo do processo de conhecimento, tampouco na sentença, que somente previu a isenção de custas e honorários sucumbenciais nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, que não configura deferimento de gratuidade judiciária, mas somente isenta de pagamento o vencido em sentença de 1º grau. Diante da não apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pela recorrente durante a tramitação do processo, entendo que deve ser feito nesse momento em juízo de admissibilidade.
O juízo prévio de admissibilidade no âmbito da Lei n. 9.099/95 ocorre no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelece o Enunciado 166 do FONAJE, a apreciação do pedido de gratuidade judiciária deve, portanto, dar-se nessa ocasião.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELOS IMPETRANTES E NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
APESAR DE O EXAME DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SER DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, É POSSÍVEL UM EXAME PRÉVIO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO. NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO QUE DECRETOU A DESERÇÃO DO RECURSO INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 30001163920248069000, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2024) (Grifou-se). Sendo assim, como há nos autos documentos que comprovam a hipossuficiência da parte recorrente, como comprovante de rendimentos mensais no ID. 90297661, DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, nos termos do art. 99, caput e § 3º do CPC.
Assim, o recurso inominado não carece de preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
02/09/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102220847
-
02/09/2024 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89209770
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89209770
-
11/07/2024 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89209770
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89209770
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000304-12.2019.8.06.0010 REQUERENTE: RAIMUNDO ATENOR DE MENESES REQUERIDA: SILVANEIDE GUIMARAES DE ABREU DESPACHO Depreende-se que o promovente, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado no prazo, todavia, não efetuou ou não demonstrou ter efetuado o preparo, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita sem, contudo, apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar a hipossuficiência, tais como declaração de hipossuficiência ou rendimentos mensais.
Ante o exposto, intime-se o recorrente para efetuar o recolhimento do preparo ou comprovar o recolhimento do mesmo ou, ainda, demonstrar a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Manifestando-se o recorrente, retornem-me os autos conclusos.
Recolhido o preparo ou comprovado o recolhimento destes, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89209770
-
09/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CIBELLE BARROSO CALAZANS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CIBELLE BARROSO CALAZANS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86246184
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86246183
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20/05/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000304-12.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: RAIMUNDO ATENOR DE MENESES EXECUTADO: SILVANEIDE GUIMARAES DE ABREU Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ATENOR DE MENESES , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86062273, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, razão pela qual integralizo a fundamentação da sentença nos seguintes termos: "Com efeito, indefiro o pedido de pequisa de endereço da parte requerida através do SISBAJUD/INFOJUD, visto ser ônus da parte exequente diligenciar o endereço da executada, e, não sendo cumprida essa atribuição, pode ocorrer a extinção do processo.
Vejamos julgado nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ASPECTOS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DOS ENDEREÇOS DOS PROMOVIDOS.
DILIGÊNCIA INCUMBIDA AO AUTOR.
NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 1ª Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 22 de outubro de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0010759-91.2017.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) ".
Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86246184
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86246183
-
19/05/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86246184
-
19/05/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86246183
-
16/05/2024 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83280011
-
28/03/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83280011
-
26/03/2024 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280011
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26/03/2024 11:05
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
21/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77387894
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77387894
-
19/12/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77387894
-
18/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 23:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 08:24
Expedição de Alvará.
-
10/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 03:50
Decorrido prazo de CIBELLE BARROSO CALAZANS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 08:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 10:10
Juntada de cálculo
-
18/08/2022 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 22/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2021 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2021 16:03
Expedição de Ofício.
-
29/10/2021 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 09:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 17:13
Processo Reativado
-
25/08/2020 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 14:14
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2020 14:14
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
06/03/2020 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 05/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2019 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2019 14:02
Decorrido prazo de SILVANEIDE GUIMARAES DE ABREU em 22/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ATENOR DE MENESES em 05/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/07/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 15:22
Audiência conciliação realizada para 01/07/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2019 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 16:11
Audiência conciliação designada para 01/07/2019 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2019 16:10
Audiência conciliação não-realizada para 03/06/2019 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2019 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2019 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2019 13:03
Expedição de Citação.
-
16/03/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 18:33
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 3001009-85.2021.8.06.0221
Jader Pereira da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2021 10:49