TJCE - 3000132-43.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 05:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025. Documento: 151882689
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 151882689
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01/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151882689
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01/05/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 04:19
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LEITE PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:18
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE LEITE PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 142901810
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142901810
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28/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142901810
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28/03/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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21/02/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 134222548
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134222548
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13/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134222548
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13/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129737359
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129737359
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12/12/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000132-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE LEITE PEREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CARLOS ALEXANDRE LEITE PEREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual o Autor alegou que se dirigiu a uma loja da operadora TIM, no shopping RioMar Fortaleza, para realizar a transferência de titularidade de uma linha fixa para seu irmão.
No entanto, foi surpreendido com a informação de que havia duas faturas pendentes no valor total de R$ 119,98 (cento e dezenove reais e noventa e oito centavos), referente a uma linha móvel que ele desconhecia.
Após negar vínculo com a linha e redigir uma carta de próprio punho, a TIM reconheceu o equívoco e eliminou a pendência. Posteriormente, em 29 de maio de 2023, o autor foi novamente surpreendido, desta vez com uma cobrança no valor de R$ 239,66 da operadora OI, referente a um plano de internet OI FIBRA que ele também desconhecia.
Ao contatar a operadora, recebeu informações contraditórias sobre o endereço associado à conta, levando-o a registrar um boletim de ocorrência de estelionato e apresentar uma reclamação à ANATEL.
Embora a ANATEL tenha informado que não identificou irregularidades na ativação da conta e se comprometido a cancelar a mesma, a OI manteve a cobrança de uma mensalidade e ameaçou negativar o nome do autor.
Temendo restrições em seu nome, o Autor efetuou o pagamento indevido, mas não obteve suporte da operadora para resolver a situação. Diante do exposto, o Autor requereu a restituição em dobro do valor indevidamente pago, bem como postulou danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa, a Ré afirmou que a parte autora foi titular do plano Oi Total Fixo + Banda Larga, ativo entre 29/12/2022 e 06/07/2023, e cancelado por inadimplência.
Alegou que os serviços foram devidamente prestados, incluindo a possibilidade de instalação em endereço diverso do residencial, e que a contratação foi realizada mediante apresentação de documentos pessoais e acordo para parcelamento de débitos.
A Ré argumentou que o Autor tinha conhecimento dos serviços, comprovado por pagamentos anteriores, e destacou que não há pendências financeiras atuais em nome do Autor.
Sustentou que a cobrança foi legítima e decorreu da prestação dos serviços.
Defendeu que a adesão foi feita pelo Autor ou por terceiros com acesso aos seus documentos, afastando alegações de fraude.
Contestou o pedido de indenização, afirmando que não houve comprovação de conduta ilícita, dano ou nexo causal, invocando o artigo 373, I, do CPC, que atribui ao Autor o ônus da prova.
A Ré também refutou a existência de dano moral, argumentando que o autor não demonstrou qualquer violação de sua dignidade ou sofrimento que justificasse indenização.
Quanto à repetição do indébito, afirmou que não há comprovação de pagamento indevido, requisito indispensável para devolução em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, pediu a improcedência integral dos pedidos, alegando que agiu de forma legítima e dentro do exercício regular de direito.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 106012367.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Muito embora o Autor tenha dito que o negócio jurídico firmado com o Réu não foi realizado por ele, motivo pelo qual almeja a desconsideração dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor por equiparação, já que foi vítima do evento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da contratação e a responsabilidade da Promovida diante dos danos causados ao consumidor.
No mérito, após análise minuciosa das teses opostas, verificou-se que a Ré informa que a contratação foi regular e o serviço foi prestado, sendo as cobranças legítimas.
Contudo, a Promovida não apresentou nenhum contrato assinado pelo Autor. É de se considerar, de fato, a possibilidade de contratações de forma virtual, onde a instituição guarda consigo arquivos de mídia contendo as tratativas da própria formalização contratual, com todos os seus requisitos.
Todavia, tal arquivo não foi apresentado pela Ré, de modo que não há prova nos autos da relação contratual solicitada pelo Autor.
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas a apresentação da fatura inserida pela Ré não se presta a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca da vontade contratual do cliente.
Desse modo, a Promovida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, a fim de justificar sua não responsabilização acerca da contratação indevida.
Inexistindo contrato nos moldes alegados pela Ré, indevidos também se mostram os débitos dele decorrente. Com efeito, restou configurada a inexistência do negócio jurídico registrado sob nº *51.***.*98-20, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia à Ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verificou-se do documento anexado ao ID n. 78614374, que se trata de uma cobrança feita pela promovida por meio de proposta de renegociação e demonstrativo do débito.
Este documento não interfere na obtenção de crédito pelo Autor e não configura uma negativação, posto que cadastrado como "conta atrasada".
Nesse ponto, a plataforma Serasa funciona também como um canal direto de negociação entre credores e devedores.
No caso em apreço, não houve consultas externas, nem divulgação pública das negociações, posto que ocorreu num "ambiente de negociação seguro" para o usuário dentro de uma área restrita ao cliente.
Sendo assim, não provada a negativação, não há como conceder o postulado pelo Requerente, uma vez que ausente situação capaz de gerar dano indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Ressalta-se que não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve negativação ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, considerando o pagamento comprovado dos valores indevidamente cobrados (ID n. 78614355), justifica-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, por sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: 1- Declarar a inexistência do negócio jurídico registrado sob nº*51.***.*98-20, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da contratação, ônus que cabia à Ré, bem como desconstituídos os débitos dele proveniente e demais encargos decorrentes. 2 -Condenar a promovida a pagar R$ 479,32 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência de juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 3-Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais pelos motivos acima delineados.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Sem Custas.
Sem condenação em honorários. P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129737359
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11/12/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106012367
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106012367
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14/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000132-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE LEITE PEREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: OI S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pelo réu para tomada de depoimento da parte autora, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos ser encaminhados para julgamento. Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
Gonçalo Benicio de Melo Neto Juiz respondendo -
11/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106012367
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11/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87930827
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87930827
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87896908
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87930827
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87930827
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11/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/08/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 10 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930827
-
10/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87930827
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10/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87896908
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08/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87896908
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08/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 17:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86246581
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20/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000132-43.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CARLOS ALEXANDRE LEITE PEREIRA PROMOVIDO: OI S.A.
DESPACHO Após uma pesquisa externa feita pelo juízo sobre a situação atual da Nova Recuperação Judicial do Grupo Oi, verificou-se que no dia 19/04/2024 ocorreu a Assembleia Geral de Credores.
Nesta assembleia, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial conforme o artigo 45 da Lei 11.101/2005.
O plano aprovado propõe uma ampla reestruturação da empresa para superar sua crise financeira, incluindo estratégias para reestruturar dívidas e vender ativos, com preservação de condições originais dos créditos trabalhistas e propositura de novas condições para o pagamento de outros créditos, incluindo os quirografários, com opções de pagamento integral para valores menores e renúncia de ações para valores acima de um limite especificado.
O plano detalha, ainda, a reestruturação de dívidas para credores quirografários que possuem créditos financeiros, envolvendo a emissão de novas dívidas e outras condições financeiras, além de permitir pactuação de compromisso de não litigar, quitação e renúncia, com previsão ainda de "Período de Suspensão de Demandas." No entanto, em 02/05/2024, foi comunicado pelo juízo recuperacional que a legalidade e a homologação do Plano de Recuperação Judicial só serão consideradas após receber as manifestações do Ministério Público e da Administração Conjunta.
Portanto, a eficácia do plano está condicionada à sua aprovação e homologação judicial, e a decisão final sobre o plano aguardará esses procedimentos.
Assim, por entendimento deste juízo da 24ª Unidade do JECiv de Fortaleza, os autos permanecerão em espera até a homologação do plano, no status de sobrestamento, após o que serão remetidos para deliberação sobre os próximos passos do processo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86246581
-
19/05/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86246581
-
19/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 21:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83686448
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83686448
-
04/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83686448
-
04/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 14:17
Juntada de informação
-
21/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2024. Documento: 82894409
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82894409
-
19/03/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82894409
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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31/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2024. Documento: 78848214
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78848214
-
29/01/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78848214
-
29/01/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2024 23:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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