TJCE - 0020100-17.2019.8.06.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:01
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13826920
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13826920
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12/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0020100-17.2019.08.06.0147 RECORRENTE: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDA: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Cuida-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA, insurgindo-se contra o provimento judicial de mérito exarado na ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O referido processo teve seu curso regular junto ao Juízo originário competente, com contraditório regular e ampla defesa garantidos, desembocando na sentença judicial de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na petição intermediária repousante no Id. 10420442, o Banco demandado juntou aos autos print do Comprovante de Situação Cadastral do CPF da parte autora, o qual informa seu falecimento ocorrido no ano de 2022, ou seja, no curso do processo, bem como requereu a intimação dos herdeiros para darem prosseguimento ao feito e, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, certo é que a advogada regularmente constituída, devidamente intimada, quedou-se inerte, desde então, incorrendo em hipótese legal de causa de extinção do processo sem resolução de mérito prevista em lei especial, visto não necessitarem de sentença para habilitação de herdeiro/sucessor, nem haverem promovido a habilitação no prazo legal de 30 (trinta) dias, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, independentemente de intimação prévia, nos termos do art. 51, inciso V, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Isso posto e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 51, inciso V e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo originário, para os fins de direito, com baixa na estatística deste Juízo revisional. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 09 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo -
09/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13826920
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09/08/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12425782
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0020100-17.2019.8.06.0147 RECORRENTE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados.
Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piquet Carneiro/CE, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A .
Insurge-se a parte promovente em face da sentença (Id. 3339086) que julgou improcedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Petição Intermediária (Id. 10420442), onde o promovido informa que tomou conhecimento, por meio da base de dados cadastrais da Receita Federal, que o autor faleceu, conforme print colacionado no corpo da referida petição.
Diante da notícia de falecimento do autor, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação do advogado do reclamante para confirmação do fato, trazendo aos autos a certidão de óbito do requerente e promovendo a habilitação dos sucessores/herdeiros, no prazo acima assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95).
Determino a retirada do processo da Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2024. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12425782
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21/05/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12425782
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20/05/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514094
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514094
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02/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2022 08:08
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/02/2022 15:37
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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21/01/2022 09:04
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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21/01/2022 08:55
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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21/01/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/01/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2767
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18/01/2022 18:40
Mov. [8] - Expedição de Decisão Interlocutória
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18/01/2022 18:40
Mov. [7] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/11/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2508
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24/11/2020 10:31
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/11/2020 10:25
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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23/11/2020 13:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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23/11/2020 12:53
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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13/11/2020 09:38
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Piquet Carneiro Vara de origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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