TJCE - 3000533-10.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BENEDITA LIMA MARQUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BENEDITA LIMA MARQUES em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105613891
-
27/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/09/2024. Documento: 105613891
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105613891
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105613891
-
25/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105613891
-
25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105613891
-
25/09/2024 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BENEDITA LIMA MARQUES em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de recurso
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103818189
-
06/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2024. Documento: 103818189
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103818189
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103818189
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000533-10.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA LIMA MARQUESEndereço: Rua Largo dos Santos, 77, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-380 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N° 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CÉSAR, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Sentença Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a compensação com os valores depositados na conta da parte autora.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Com razão a embargante.
De fato, houve o deposito de valores em sua conta corrente (ID n. 89567046), de modo que havendo valores a receber, estes devem ser abatidos. Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o abatimento dos valores depositados na conta da parte autora (ID n. 89567046), caso possua saldo a receber. P.R.I. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103818189
-
04/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103818189
-
04/09/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ALICE LOPES RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99181927
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99181927
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000533-10.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: Nome: BENEDITA LIMA MARQUESEndereço: Rua Largo dos Santos, 77, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-380 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Sobral - CE, 21 de agosto de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99181927
-
21/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BENEDITA LIMA MARQUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90102304
-
05/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/08/2024. Documento: 90102304
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90102304
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000533-10.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITA LIMA MARQUESEndereço: Rua Largo dos Santos, 77, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-380 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: ALAMEDA SANTOS, N° 2335, CONJ. 11/12, CERQUEIRA CÉSAR, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO Diz a parte autora que notou descontos não esperados e que não realizou a contratação de Cartão de Crédito Consignado.
Em razão de tais fatos, requereu liminarmente a suspensão dos descontos de anuidade do cartão, e no mérito a declaração de nulidade da relação jurídica, a restituição dos valores pagos indevidamente, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Devidamente citada a ré apresentou contestação.
Aduz que a parte autora anuiu com as contratações dos cartões de crédito consignado e cartão benefício consignado.
Salienta que o autor recebeu o valor em conta, bem como, usufruiu das funcionalidades proporcionadas pelo cartão.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Prescinde o feito de dilação probatória comportando o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a nulidade ou cancelamento do contrato de cartão de crédito adquirido junto ao banco réu, indenização por danos morais e repetição de indébito. Não há dúvidas que entre as partes foi firmado negócio jurídico. A relação discutida nos autos é de consumo, com fulcro nos artigos 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
Assim, incidentes os princípios, regras e cláusulas gerais inerentes ao sistema de defesa consumista. No caso em apreço, examinando os autos averiguo que há prova da contratação (id. 89567044).
De outro lado, os documentos de id. 89567046 comprovam os saques do limite do cartão, por meio de opção realizada perante a instituição ré.
Por outro lado, é certo que ninguém pode ser obrigado a manter contrato indefinidamente, o que atrai o direito de cancelamento do cartão de crédito.
O procedimento de cancelamento do cartão de crédito com margem consignável é definido na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (alterada ela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) (artigo 17-A, caput).
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública n. 0010064-91.2015.8.10.0001, declarou ser abusivo o "cartão de crédito consignado", em acórdão em assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO E LEGITIMIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LE I8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNANIMIDADE.
I.
Deste modo, verifica-se que na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação, o que motivou a proibição de comercialização do produto nos moldes em que foi realizada aos servidores/aposentados/pensionistas que contrataram o produto, o que não enseja qualquer reparo.
II.
Exatamente nesse ponto as instituições financeiras falharam, pois como apurou a apelada no procedimento administrativo instaurado muitos clientes se dirigiram às agências buscando contrair empréstimo consignado e foram ludibriadas para contratar o produto cartão de crédito com reserva de margem consignável, só passando a tomar consciência do que estava acontecendo quando o valor do débito contraído não diminuía e o quanto ao fato de nunca reduzir a quantidade de parcelas do contrato.
III.
Após a instrução processual, constatou-se que efetivamente houve ofensa ao direito de informação, à boa fé que deve imperar nos negócios jurídicos, à segurança jurídica, à transparência, bem como ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores.
IV.Danos materiais reconhecidos.
V.
Impossibilidade de mensuração de danos individuais.
Análise casuística.
VI.Redução do dano moral coletivo.
VIII.
Cabimento de honorários advocatícios de sucumbência.
IX.Sentença parcialmente reformada.
X.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade". Cumpre consignar, por oportuno, que a referida decisão judicial possui abrangência nacional, tendo em vista o Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". Portanto, deve o requerido realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO. 1- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - REAPRECIAÇÃO TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS ELENCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 2- RMC - POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO - ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008 - CANCELAMENTO JÁ PROVIDENCIADO PELO BANCO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3- MÚTUOS EM FORMA DE SAQUES - DEVER DE INFORMAÇÃO - ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO CONSUMERISTA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - DE RIGOR O RECÁLCULO DOS SAQUES, COM A TAXA DE JUROS DO CONTRATO FIRMADO, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO, DESCONTANDO-SE O MONTANTE JÁ PAGO A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO - INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS, CUJO VALOR DEVERÁ RESPEITAR O LIMITE DE 5% DO BENEFÍCIO LÍQUIDO DA AUTORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL EXCESSO APURADO. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1026021-74.2023.8.26.0071; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024)" Por fim, não há que se falar em dano moral, em razão da existência da contratação, não obstante a sua abusividade.
Diante do exposto e do mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para determinar o cancelamento do cartão consignado, devendo o requerido, com relação ao contrato nº 10780763, realizar a conversão em empréstimo consignado, com o recálculo dos saques e a incidência da taxa de juros do contrato firmado, desprezando-se a mora e demais encargos relativos ao cartão, descontando-se o montante já pago a título de amortização, com a indicação do número de parcelas, cujo valor deverá respeitar o limite de 5% do benefício líquido do autor, realizando a restituição simples de eventual excesso apurado.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90102304
-
01/08/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90102304
-
01/08/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86044777
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000533-10.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/07/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y4MGZkYmItNWJlZi00MTAzLWFjZjUtMDkxYWZkYjc2Y2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 15 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86044777
-
20/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86044777
-
20/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:06
Confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2024. Documento: 83211027
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83211027
-
26/03/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83211027
-
26/03/2024 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 19:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0050163-19.2021.8.06.0094
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