TJCE - 3002291-24.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA SILVA ALVES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de LARISSA EMILY DE LIMA CESERO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA EMILY DE LIMA CESERO em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103715690
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04/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103715690
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº 3002291-24.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: FRANCISCO JAILSON DA SILVA ALVES RÉU: REU: BANCO PAN S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o valor atualizado da causa segue abaixo: Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 05/2024 Data final 06/2024 Valor nominal R$ 8.000,00 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 1,00831720 Valor percentual correspondente 0,831720 % Valor corrigido na data final R$ 8.066,54 ( REAL ) O referido é verdade.
Dou fé. SOBRAL/CE, 3 de setembro de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Técnico(a) Judiciário(a) assina digitalmente -
03/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103715690
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03/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA SILVA ALVES em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2024. Documento: 90354682
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90354682
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002291-24.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO JAILSON DA SILVA ALVES REU: BANCO PAN S.A., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, apesar de regularmente intimada(s), tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos. Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018. Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90354682
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08/08/2024 14:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA SILVA ALVES em 17/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA SILVA ALVES em 17/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA SILVA ALVES em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 86585429
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 86585429
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002291-24.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/07/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFlYzMyNzQtY2VlMC00MzEyLWEwNTgtMDA2MDgxOTM4OTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
26/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86585429
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26/06/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88566455
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26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88566455
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26/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024. Documento: 88566455
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88566455
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002291-24.2024.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 88494622.
SOBRAL/CE, 24 de junho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/06/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88566455
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24/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DA SILVA ALVES em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86249493
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002291-24.2024.8.06.0167 Despacho 1.1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por FRANCISCO JAILSON DA SILVA ALVES em face do BANCO PAN S.A e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos qualificados a inicial. 1.2.
Alega a parte autora, em apertada síntese teve seu nome lançado pelos requeridos nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma dívida, no valor de R$ 1.022,78 (um mil e vinte e dois reais e setenta e oito) reais, que afirma desconhecer.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação do seu nome e, no mérito, exclusão definitiva, declaração de inexistência de débitos e condenação em danos morais. 1.3.
No extrato de pesquisa de registro de inadimplência retirado do SERASAJUD (id nº86249651), verifica-se que não há negativação apontada na inicial. 1.5.Destaco que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Trata-se de um portal por meio do qual os consumidores e as empresas podem negociar dívidas negativadas ou apenas atrasadas. 1.7. Desta feita, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos documento válido em que comprova a negativação apontada na inicial ou requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86249493
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20/05/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86249493
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20/05/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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