TJCE - 3000545-49.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:19
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:58
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89085916
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89085916
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31/07/2024 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89085916
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89085916
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000545-49.2024.8.06.0094 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual/débito c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA DE MELO em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID85850701, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço de tarifas bancárias que alega não ter contratado, desde cerca de 2010, totalizando prejuízo no valor aproximado de R$3.240,24 (três mil, duzentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
Requer o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID88431399, o banco promovido, em sede de preliminares/prejudiciais, alega a impugnação da justiça gratuita e prescrição trienal quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Passo à análise das preliminares/prejudiciais alegadas.
Da impugnação da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Da prescrição.
Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos foram iniciados em meados de 2010, conforme afirmado pela autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 09/05/2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 09/05/2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às tarifas questionadas, são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto das tarifas bancárias questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou nos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto a parte autora, mediante autorização assinada pela autora para desconto em sua conta corrente.
O banco nada traz em sua defesa para comprovar que oferece o serviço ao público, para seus consumidores, não há uma comprovação direta da contratação da autora pela escolha do produto, ora, o fornecedor deixa bem claro que oferece o serviço, põe a disposição dos seus clientes, mas não comprova quais os clientes que aderiram ao serviço de forma espontânea e efetiva. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Entendo que o consumidor tem o prazo prescricional previsto em lei de até 5 anos para ajuizar a presente demanda, não cabe ao Juízo ou a instituição financeira questionar os motivos do ajuizamento tardio, vez que o direito ao acesso à Justiça é universal e previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF). Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas questionadas da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas as tarifas que foram devidamente comprovadas nos autos, desde o período de 09/05/2019, cujo valor deve ser calculado em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pela consumidora das tarifas bancárias cobradas em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas bancárias discutidas, na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR o banco a restituir o valor das tarifas descontadas desde 09/05/2019, na conta bancária da autora, valor a ser apurado em cumprimento de sentença sem iliquidez, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 04 de julho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR -
30/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085916
-
30/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085916
-
05/07/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAIRY GONÇALVES em 31/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86187288
-
22/05/2024 09:54
Confirmada a citação eletrônica
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000545-49.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 21/06/2024, às 10:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTAyNTUxYWMtMTcxOS00Nzg5LTlkYmUtOTA3N2Y1M2I0OGUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado:https://link.tjce.jus.br/f53733 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (85929181), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86187288
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21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86187288
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21/05/2024 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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15/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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09/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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