TJCE - 0050666-18.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 20516462
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 20516462
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050666-18.2021.8.06.0069 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE COREAU Recorrido: JOSE OSVALDO DE ARAUJO FILHO Ementa: Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Condenação no recolhimento de FGTS.
Servidor ocupante de cargo em comissão.
Incompatibilidade com o regime estatutário.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú no âmbito de ação ordinária de cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se o servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recolhimento da verba fundiária (FGTS) após fim do vínculo.
III.
Razões de decidir 3.
Se o vínculo jurídico entre o autor e o Município de Coreaú decorre de regime estatutário, não há falar em direitos ou verbas próprias do regime celetista, tal qual o FGTS. 4.
A incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário se deve ao fato de que aquele é um benefício destinado a trabalhadores celetistas, ou seja, aos contratados sob a CLT, enquanto os servidores públicos regidos pelo regime estatutário possuem garantias e direitos distintos com natureza jurídica-administrativa, sendo, pois, incompatíveis entre si.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú no âmbito de ação ordinária de cobrança.
Petição inicial: narra o promovente que foi contratado pelo município em 01/08/2019, onde exercia função temporária, até 02/03/2020 foi exonerado.
Acrescenta que foi readmitido na mesma data e novamente dispensado dia 16/11/2020, sem nunca ter recebido férias e 13º salário.
Alega, ainda, que eram descontadas contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS, requerendo as verbas aludidas e o repasse das contribuições.
Contestação: alega que o autor exerceu função de ORIENTADOR DE ENSINO, nomeado em 01/08/2019 e exonerado em 02/03/2020, e posteriormente SUPERVISOR ESCOLAR, ambos cargos comissionados, não havendo falar em incidência da CLT e suas alterações, inclusive FGTS, aos titulares de cargos em comissão.
Sentença: o juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú julgou improcedente o pleito indenizatório relativo às férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, condenando o ente público ao depósito de FGTS referente ao período da contratação.
Razões recursais: insiste na tese de que o autor exerceu função comissionada incompatível com a legislação trabalhista, requerendo a reforma da sentença de parcial procedência.
Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no id 19492136.
Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, no que concerne ao descabimento de depósito de FGTS, e, de ofício, reconhece a necessidade de reforma da sentença para que o Município de Coreaú seja condenado a pagar verbas referentes às férias, terço constitucional e décimo terceiro salário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Conforme brevemente relatado, narra o promovente que foi contratado pelo município em 01/08/2019, onde exercia função temporária, até 02/03/2020 foi exonerado.
Acrescenta que foi readmitido na mesma data e novamente dispensado dia 16/11/2020, sem nunca ter recebido férias e 13º salário.
Alega, ainda, que eram descontadas contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS, requerendo as verbas aludidas e o repasse das contribuições.
Para fazer prova do alegado, o autor acostou à inicial extrato previdenciário evidenciando que trabalhou para o Município de Coreaú a partir de 2/03/2020 com última remuneração em abril de 2020, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais); senão vejamos: Após instrução, o juízo a quo condenou o ente público ao recolhimento de FGTS.
Em sede recursal, a municipalidade ré alegou que o autor ocupou cargo em comissão e que a condenação em verba previdenciária (FGTS) seria incompatível com o regime estatutário.
Para tanto junta relatório de ficha financeira referente aos períodos de agosto a dezembro de 2019, como Orientador de Ensino, e março a novembro de 2020 (id 19492105), na função de Supervisor Escolar.
Em momento posterior, o Município de Coreaú juntou as portarias de nomeação e exoneração do autor nos cargos comissionados de Orientador de Ensino, 1/08/2019 a 2/03/2020 (id 19492118) e de Supervisor Escolar, 2/03/2020 a 16/11/2020 (id 19492119), comprovando o vínculo estatutário.
Assiste razão ao ente público.
Se o vínculo jurídico entre o autor e o Município de Coreaú decorre de regime estatutário, não há falar em direitos ou verbas próprias do regime celetista, tal qual o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário se deve ao fato de que aquele é um benefício destinado a trabalhadores celetistas, ou seja, aos contratados sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto os servidores públicos regidos pelo regime estatutário possuem garantias e direitos distintos com natureza jurídica-administrativa, sendo, pois, incompatíveis entre si.
Vejamos entendimento jurisprudencial local acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REVELIA DA FAZENDA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
INDEVIDA CONDENAÇÃO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS.
HIPÓTESE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 0030 DO STF (RE 570908).
PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS (SIMPLES).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Versa a quaestio juris sobre as verbas devidas a servidora pública municipal exonerada de cargo em comissão ocupado na Administração Municipal. 2- A Fazenda Municipal não apresentou contestação, pelo que foi declarada revel, e não recorreu nem contra-arrazoou o apelo.
A recorrente fez prova, consoante declaração da Coordenação de Recursos Humanos da Prefeitura de Paracuru, de que ocupava cargo comissionado na Secretaria Municipal de Finanças, de 02/01/2001 a 30/12/2004, de 03/01/2005 a 31/12/2008 e de 02/01/2009 a 31/12/2012, além de juntar contracheques (recibos de pagamento de salário) de outubro, novembro e dezembro de 2012, nos quais figura como agente político lotada no Setor de Finanças daquele órgão público. 2- O processo foi sentenciado sem prévio anúncio, entendendo a MMª.
Juíza, equivocadamente, tratar-se de contratação nula pela Administração, ignorando a prova documental carreada pela autora com a inicial, mediante a qual se vislumbra situação jurídica distinta da reportada no decisum, consistente com uma apreciação equivocada dos fatos, uma vez que há expressa declaração da Fazenda Municipal de que a apelante ocupara cargo em comissão. 3- O caso sub examine amolda-se à hipótese do Tema 0030 do STF (RE 570908, j. em 16/09/2009), em que fixada a seguinte tese jurídica: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.
Logo, a recorrente servidora municipal exonerada, ocupante de cargo em comissão não faz jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mas tão somente ao pagamento do terço de férias (simples) por ausência de previsão legal de que sejam pagas em dobro não usufruídos à época, devendo o prazo prescricional (art. 1º, Decreto nº 20.910, de 1932) contar-se da data da exoneração, ocorrida em 31/12/2012. 4- Juros de mora e correção monetária consoante estabelecido no REsp nº 1.495.146-MG (Recurso Repetitivo), para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
Os juros fluem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir da data do inadimplemento da obrigação (Súmula 43 do STJ). 5- Remessa necessária e apelação conhecidos e parcialmente providos. (Apelação / Remessa Necessária - 0004801-94.2014.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) Desse modo, assiste razão ao ente público recorrente quanto à exclusão, da condenação, do período referente ao vínculo comissionado da apelada, qual seja, o exercício dos cargos de Orientador de Ensino e Supervisor Escolar.
Isso posto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de excluir da condenação do Município de Coreaú ao recolhimento de FGTS, mantendo-a nos demais termos diante da não impugnação pela parte autora.
Em razão do provimento recursal, hei por bem inverter as verbas de sucumbência, motivo pelo qual fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em desfavor da parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da gratuidade judicial, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. - 
                                            
09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20516462
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 12:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187922
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187922
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07/05/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187922
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:29
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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