TJCE - 0050014-33.2021.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 84101878
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 84101878
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050014-33.2021.8.06.0123 Promovente: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Reparação de Danos ajuizada por MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Narra a autora que foi realizado contrato em seu nome e sem a sua anuência, cujas parcelas vinham sendo descontadas em benefício previdenciário.
Desta feita, foi requerida a declaração de inexistência dos débitos acima referidos, bem como a exclusão da sua margem de crédito consignada, a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais sofridos.. A parte requerida apresentou contestação (ID 72911826). As partes foram intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, no entanto, posteriormente peticionaram requerimento de homologação de acordo. (ID 80451200). É o relatório.
Decido. Verifico que o termo de acordo do qual se requer homologação está devidamente assinado pela autora e pelos advogados das partes, com poderes para transigir, conforme instrumento procuratório. No mais, não há impedimentos para que se homologue a transação, pois versa sobre direito disponível, de natureza patrimonial, fixando obrigação pecuniária entre partes maiores, capazes e devidamente representadas, tudo conforme o art. 104, do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, em todos os seus termos, o acordo e, ato contínuo, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma acordada.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em razão da natureza homologatória da ação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as devidas baixas. Meruoca/CE, 11 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em respondência -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84101878
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84101878
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21/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101878
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21/05/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84101878
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16/04/2024 20:43
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78730565
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 78730565
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78730565
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 78730565
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21/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78730565
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21/02/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78730565
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29/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:38
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
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01/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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15/01/2022 19:53
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/12/2021 18:05
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/11/2021 09:26
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/01/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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01/10/2021 15:24
Mov. [6] - Mero expediente: Cumpra-se a totalidade da decisão de fls. 41/42. Expedientes necessários.
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06/04/2021 03:08
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0062/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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31/03/2021 10:34
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 14:25
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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14/01/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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