TJCE - 3000567-67.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 112433809
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112433809
-
29/10/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000567-67.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). VERONICA QUEIROZ SILVEIRA TINOCO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da elaboração dos alvarás judiciais, através do Sistema de Alvará convencional(Portaria 557/2020-TJ/CE), conforme certidão de ID 112433787. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112433809
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28/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:46
Expedição de Alvará.
-
16/10/2024 19:46
Expedição de Alvará.
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VERONICA QUEIROZ SILVEIRA TINOCO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VERONICA QUEIROZ SILVEIRA TINOCO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103696499
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103696499
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2024. Documento: 103696499
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103696499
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103696499
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103696499
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000567-67.2021.8.06.0012 Exequente: DEBORA QUEIROZ SILVA Executada: TAM LINHAS AEREAS e outros Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Débora Queiroz Silva em desfavor de TAM Linhas Aéreas e de Banco Bradesco Cartões S/A, todos já qualificados nos autos.
Em 27/05/2022, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou os promovidos a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros moratórios e de correção monetária, em favor da promovente, conforme ID 33514513.
A sentença transitou em julgado em 27/06/2022 (ID 34157881).
O Banco Bradesco Cartões S/A compareceu espontaneamente nos autos e pagou o valor de R$ 1.145,13 (mil cento e quarenta e cinco reais e treze centavos), mediante depósito judicial (ID 34258528).
A TAM Linhas Aéreas também adimpliu voluntariamente o importe de R$ 555,16 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) por meio de depósito judicial (ID 34270069).
Após ser constatado que houve depósito de valores a maior por parte das empresas executadas, a Secretaria desta Unidade Judiciária elaborou os cálculos, por meios dos quais verificou-se que o valor correto do débito exequendo é R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) (ID 62906638).
Em 27/02/2024, este Juízo proferiu decisão: a) homologando os cálculos de ID 62906638; b) definindo que a cada parte executada caberia adimplir a quantia de R$ 562,52 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), haja vista a obrigação ter natureza solidária; c) determinando a intimação da TAM Linhas Aéreas para pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos); d) deliberando que deveria ser restituído o importe de R$ 582,61 ao Banco Bradesco Cartões S/A (ID 80346559).
Em 05/03/2024, a TAM Linhas Aéreas interpôs embargos de declaração, alegando que a decisão de ID 80346559 é contraditória, visto que determinou que cada devedor arque com metade do valor da condenação, em que pese tenha reconhecido que a obrigação tem natureza solidária (ID 80737373).
Contrarrazões recursais (IDs 87504045 e 87543052). É o breve relatório.
Decido.
Feitas as devidas considerações, conclui-se que as alegações da TAM Linhas Aéreas merecem prosperar.
De fato, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau condenou os executados ao pagamento da dívida de forma solidária.
Sendo assim, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Já o devedor solidário que satisfez a dívida por inteiro pode reaver a quota dele de cada codevedor, nos termos dos arts. 275 e 283, ambos do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
A propósito, Cristiano Chaves de Farias e outros doutrinadores ensinam que: Nas obrigações solidárias passivas, não há parcelamento interno do débito, restando a cada um dos devedores a obrigação de pagar por inteiro a dívida.
O pagamento parcial, que é sim possível em uma obrigação solidária, não importará em fim da solidariedade ou extinção do débito, permanecendo todos os demais responsáveis pelo residual e de forma solidária[1].
Pois bem.
Ao reconhecer que a obrigação dos executados possui natureza solidária, a decisão de ID 80346559 foi contraditória ao deliberar que cada devedor deveria arcar com 50% (cinquenta por cento) do débito exequendo.
Nesse sentido, percebe-se que: a) o débito exequendo perfaz o montante de R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos); b) os devedores pagaram a quantia total de R$ 1.700,29 (mil e setecentos reais e vinte e nove centavos).
Logo, estando o débito devidamente quitado, não há que se falar na obrigação de a TAM Linhas Aéreas pagar o valor remanescente de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) nos autos deste processo.
Caso o Banco Bradesco Cartões S/A entenda cabível, ele tem o direito de exigir da codevedora o ressarcimento dos valores que tenha pago a maior por meio de ação autônoma, com fulcro no art. 283 do CC/02. Desse modo, reconheço a contradição apontada na decisão de ID 80346559, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela TAM Linhas Aéreas no ID 80737373.
Por conseguinte, revogo a decisão de ID 80346559.
Nessa perspectiva, percebe-se que a obrigação de pagar determinada na sentença foi completamente adimplida pelos devedores.
Com efeito, homologo os cálculos de ID 62906638.
Ante o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, uma vez que os executados satisfizeram integralmente a obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC.
Sem custas (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se 2 (dois) alvarás judiciais da seguinte forma: a) 1 (um) alvará judicial no valor de R$ 1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) em favor da advogada da exequente, Dra.
Verônica Queiroz Silveira Tinoco, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 87543052; b) 1 (um) alvará judicial no importe de R$ 575,25 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 80557639, a título de restituição da quantia paga de forma excedente. Ressalta-se que a causídica da exequente possui poderes especiais para receber e dar quitação, segundo procuração de ID 22720315.
Expedidos os alvarás judiciais, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; FIGUEIREDO, Luciano; EHRHARDT JÚNIOR, Marcos; DIAS, Wagner Inácio.
Código Civil para concursos. 7. ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Juspodivm, 2018, p. 387. -
04/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696499
-
04/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696499
-
04/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103696499
-
04/09/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 86316711
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Intime-se a exequente e o litisconsorte BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. acerca da manifestação contida no ID.80737373, requerendo o que entenderem de direito.
Após o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86316711
-
21/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86316711
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21/05/2024 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/02/2024. Documento: 80346559
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80346559
-
27/02/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80346559
-
27/02/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de DEBORA QUEIROZ SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 69328636
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69328636
-
20/09/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69328636
-
20/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 20:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 01:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:15
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:17
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
24/06/2022 01:36
Decorrido prazo de VERONICA QUEIROZ SILVEIRA TINOCO em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 17:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
18/04/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/04/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 15:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 18:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/04/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/10/2021 18:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/04/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:49
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 11:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/08/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 00:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 23:06
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2023 16:45