TJCE - 3000474-25.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:52
Juntada de despacho
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12/04/2025 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2025 22:28
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 08:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132028878
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132028878
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30/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028878
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30/01/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/12/2024 15:38
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 90284768
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 90284768
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Processo nº: 3000474-25.2024.8.06.0069 Vistos, etc. 1.
Relatório.
Dispensado nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c pleito de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por BENEDITA MARIA em face doBANCO DO BRASIL S/A, na qual alega a parte promovente, que desconhece [nunca contratou] os seguintes Empréstimos Consignados: a) CONTRATO: 131684914; VALOR: R$ 1.203,42; PERÍODO: (Início descontos: 06/2023); PARCELA: 81 x R$ 29,99; SITUAÇÃO: ativo; b) CONTRATO: 147546207; VALOR: R$ 1.832,22; PERÍODO: (Início descontos: 02/2024); PARCELA: 84 x R$ 43,34; SITUAÇÃO: ativo. 2.
Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. 3.
Mérito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e o requerido são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que o Banco réu apresentou defesa, informando que a parte autora contratou a operação nº 131684914 - CRED CONSIG PORTABILIDADE em 15.05.2023 e a operação nº 147546207 - CRÉDITO CONSIGNAÇÃO em 01.02.2024 através de assinatura eletrônica (senhas pessoais).
Como meio de prova do alegado, o requerido juntou cópias das operações (Id's. 89065067 e 89065068).
Esclareceu e comprovou o Banco demandado que uma das operações impugnadas diz respeito a uma portabilidade de empréstimo (compra de dívida) de outra instituição para o Banco do Brasil.
Ou seja, a autora já possuía o empréstimo junto ao Banco Santander (Id. 89065067) e houve a portabilidade para o requerido.
Alegou também o acionado que operações de portabilidade não geram crédito novo (troco), apenas beneficiam o cliente com melhores condições de prazos, juros e parcelas.
Portanto, não há lançamentos de valores em conta do consumidor.
Quanto à operação nº. 147546207 - CRÉDITO CONSIGNAÇÃO realizada em 01.02.2024 através de assinatura eletrônica (senhas pessoais), esta restou comprovada através do documento acostado ao Id. 89065068, onde se verifica, inclusive, o valor referente ao crédito da operação, ou seja, R$ 1.832,00 (-) que foi disponibilizado através de crédito na conta da autora na mesma data.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico.
In casu, os contratos foram anexados aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da parte autora. Os instrumentos apresentados pelo Banco, têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, eis que é possível observar o procedimento de confirmação das operações pela cliente, por meio de assinaturas eletrônicas com a utilização de senha pessoal e intransferível, respectivamente, em 15.05.2023 às 12:10:17 pelo cliente via SISBB e em 01.02.2024 às 09:37:20 no canal Agência BB.
Autenticação: 5745B87A642FA0FA (Id's. 89065067 e 89065068).
Logo, restou demonstrada relação jurídica perfeita, visto que a parte autora afirmou que desconhece as operações de crédito em alusão.
Com efeito, entendo que o Banco réu, carreou aos autos instrumentos contratuais válidos que vinculam a requerente à sua exigência de descontos em folha referentes aos contratos, juntando, ainda, comprovante de crédito na conta da autora.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano [seja patrimonial, seja imaterial] advindo do fato tratado na exordial, eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: "CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido". (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014).
Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, os negócios jurídicos, ora vergastados, preenchem todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter os referidos ajustes a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimos os contratos nº 131684914 - CRED CONSIG PORTABILIDADE e nº 147546207 - CRÉDITO CONSIGNAÇÃO, questionados na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 4.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), considerando não haver provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente demanda.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo no primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Local, data e hora registrados no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
21/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90284768
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21/08/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 13/06/2024 23:59.
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05/07/2024 11:32
Juntada de ata da audiência
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04/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87664690
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87664690
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000474-25.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: BENEDITA MARIA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de julho de 2024, às 10:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/535611 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
04/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87664690
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04/06/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 80889024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3000474-25.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: BENEDITA MARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDIAS FILHO XIMENES GOMES - CE18015 POLO PASSIVO:banco do brasil sa Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma.
Defiro a gratuidade de justiça.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95.Considerando ser a inversão do ônus da prova uma regra de instrução, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC para que a parte requerida traga aos autos contratos que comprove a contratação dos serviços cobrados. À secretaria de vara para designar sessão de conciliação em data desimpedida, nos termos do art. 16 da lei n. 9.099/95. Proceda-se à citação das rés no endereço indicado na inicial, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, advertindo-o(a) de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Intime-se o(a) autor(a) a comparecer ao ato audiencial, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, I, da lei n. 9.099/95. Na mesma oportunidade, deverá o Autor apresentar réplica à contestação caso seja ventilada preliminares, bem como as partes deverão especificar a produção de prova, sob pena de preclusão do ato processual.
Analisarei o pedido liminar após o firmamento do contraditório. Expedientes necessários.Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesJuíz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 80889024
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21/05/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80889024
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29/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 22:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
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03/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:29
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
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03/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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