TJCE - 3000035-14.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:22
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88474068
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88474068
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88474068
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88474068
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº. 3000035-14.2024.8.06.0069 Autor: JOAO BATISTA MAGALHAES Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora informa que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, sem sequer ter sido notificada de maneira antecipada sobre a negativação.
Requer a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e reparação por dano moral.
Contestação apresentada no ID. 88126006, em que a empresa requerida aduz uma série de preliminares, no mérito alega ser apenas mantenedora dos registros de proteção ao crédito e alega que o autor foi notificado previamente por SMS, e que inexiste configuração de dano moral no caso, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes tornou-se infrutífera (ID. 88297936).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Primeiramente cabe destacar a definição do que é considerado litispendência no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (grifo nosso).
Da análise comparativa entre a presente ação e a de n.º 3000033-44.2024.8.06.0069 é possível perceber claramente que as duas apresentam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, qual seja, a indenização por danos morais devido à ausência de notificação de negativação do consumidor, referente ao mesmo débito de R$ 180,71 (cento e oitenta reais e setenta e um centavos), junto a ENEL, com vencimento em 14/07/2023.
Em casos semelhantes, assim decidiram os Tribunais Pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA EM DUPLICIDADE.
CONSTATAÇÃO DE IDÊNTICAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Em consulta realizada junto ao Sistema de Automação da Justiça Segundo Grau (SAJ-SG), tem-se que na data de 30/09/2020, foram protocoladas duas Ações, a presente, de nº 0051168-43.2020.8.06.0084, às 21h16min, e outra de nº 0051167-58.2020.8.06.0084, às 21h10min. 2.
Em detida análise das referidas iniciais, constato que as mesmas contêm, idênticas partes, a cauda de pedir e o objeto do recurso, logo configura-se hipótese de Litispendência deste. 3.
Portanto, na ocorrência de Litispendência reconhecida de ofício, é cabível a extinção do processo, sem resolução de seu mérito, conforme dispõe o art. 485, V, § 3º, CPC/2015. 4.
Diante do exposto, conheço dos recursos de Apelação manejados, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00511684320208060084 Guaraciaba do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022). (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
PACOTE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS.
AÇÃO IDÊNTICA.
RECURSO PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Segundo o art. 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
Pressupõe-se a identidade de causas quando há ação em curso com "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" ( § 2º do art. 337 do CPC). 2.
O processo em questão repete ação ajuizada anteriormente pela mesma consumidora, em relação à única espécie de pacote de serviço bancário debitado sem autorização da conta bancária que possui com a instituição requerida e apresenta os mesmos pedidos de apresentação do contrato, restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
Repetição que impõe a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-AM - AC: 06474780320198040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 06/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022). (grifo nosso).
Deste modo, uma vez constatada tal identidade entre as ações propostas na mesma data, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência, e a consequente extinção desta demanda sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Coreaú/CE.
Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474068
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05/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474068
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29/06/2024 13:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/06/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86271848
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000035-14.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO BATISTA MAGALHAES REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 18 de junho de 2024, às 11:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/359d79 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86271848
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20/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86271848
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20/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/01/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:47
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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