TJCE - 3001361-68.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
23/11/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:52
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71667199
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 71667199
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71667199
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71667199
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001361-68.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO REQUERIDO: Enel SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora junto aos autos (ID 67742121), para complementação do valor da condenação, em relação às astreintes. Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito complementar do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 71571078.
Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO, CPF: *26.***.*69-62, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 1.200,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial n.º 01528478-5, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança n.º 8227-8, agência n.º 4573, Caixa Econômica Federal, de titularidade de MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO CPF: *26.***.*69-62. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71667199
-
10/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71667199
-
09/11/2023 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 23:34
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64541868
-
20/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64313407
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001361-68.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO REU: Enel DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte eutora em processo arquivado.
Informado os dados bancários da parte autora.
A Ré, antes mesmo de ser intimada, informou o cumprimento da sentença, através de depósito judicial realizado em prol da autora, do valor que entende devido, conforme comprovante acostado ao ID 64318398.
Valor este, incontroverso. Diante do exposto, determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO CPF: *26.***.*69-62, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.249,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527290-6, agência 0684, comprovante junto ao ID 64318399, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 8227-8, agência nº 4573, Caixa Econômica Federal, de titularidade de MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO CPF: *26.***.*69-62. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. d) Intime-se a exequente, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 05 cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado, informando se concorda com o montante ou se ainda resta algum saldo a ser executado. e)Não havendo oposição ao montante depositado, o processo deverá voltar conclusos para sentença de extinção. f)Havendo pedido continuidade do feito, o processo deverá voltar conclusos para despacho de cumprimento de sentença. e)Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:14
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2023 14:39
Processo Reativado
-
18/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:37
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
15/06/2023 11:02
Decorrido prazo de MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:23
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001361-68.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO ACIONADA: ENEL SENTENÇA Trata o presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão do corte no fornecimento de energia elétrica de seu comércio.
Além disso, requer indenização por dano moral e material.
Alega a promovente que no dia 04/10/2022 houve o corte de energia em seu comércio.
Afirma que o corte foi indevido porque não havia débito em atraso naquela data.
A promovida apresentou sua defesa alegando que no dia 18/08/2022 houve corte no estabelecimento da autora em razã de débito pendentes.
Afirma que não houve a solicitação de religação, tampouco o pagamento da dívida.
Motivo pelo qual na data de 04/10/2022 houve novo corte.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido. É o breve relato.
Decido.
Analisando as provas constantes no processo, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar em parte.
Resta incontroverso o corte no fornecimento de energia no comércio da parte autora. haja vista que a ré não nega o procedimento.
A ré afirma que houve corte na data de 18/08/2022 houve corte no estabelecimento da autora em razão de débito pendentes.
Informa que não houve a solicitação de religação, tampouco o pagamento da dívida.
Motivo pelo qual na data de 04/10/2022 houve novo corte.
Contudo, não houve comprovação da referida alegação.
A exemplo de laudo, relatório, prova testemunhal, entre outros.
A ré, mesmo com todas as condições, deixou de juntar aos autos provas de que houve débito para gerar o primeiro corte, bem como, que houve autoreligação do fornecimento de energia. Ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Motivo pelo qual o corte ocorrido merece ser considerado indevido.
A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente feito, a promovida suspendeu, de forma ilícita, o fornecimento de energia elétrica na residência da promovente e por essa conduta descuidada deve responder, uma vez que tal serviço é considerado essencial e o corte indevido no fornecimento de um serviço dessa natureza não pode ser considerado apenas um mero aborrecimento quotidiano, porque atinge a dignidade da pessoa humana.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por dano material entendo que não merece prosperar.
Descabe a reparação por danos materiais atinentes a lucros cessantes e danos emergentes, em razão da ausência de provas quanto à diminuição dos valores auferidos pela demandante, tampouco do alegado prejuízo.
Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo.
Destaco que os documentos juntados aos autos pela autora (id nº 36008230 ), não são suficientes para gerar obrigação de indenização por lucro cessante.
Haja vista que não comprovam que são do comércio da autora.
Em relação ao dano material, referente aos produtos, verifico que não merece acolhimento.
Apesar da parte autora anexar fotos de diversos produtos na inicial, não restou demonstrado que houve, de fato, a perda de alimentos.
Destaco que os documentos de id nº 36007473 e 36007473 não são referente ao período em que houve o corte de energia.
E os documentos de id nº m. 36007473 - Pág. 3, 4, 5 e 6 não possuem força probatória.
Acrescento que eventual pedido de multa poderá ser analisado em fase de execução.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: A- PAGAR indenização por danos morais a reclamante no valor de R$ 3.000,000 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
B- Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ENEL via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/05/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/03/2023 08:11
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
15/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
30/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/01/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2022 14:17.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO ARAUJO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: MARINA VELOSO RIBEIRO VIEIRA, LUCILEIDE MARIA LEITE PEREIRA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37141925.
Crato/CE, 17 de outubro de 2022.
CAROLINA BANHOS ROQUE Diretor de Secretaria -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/10/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
06/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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