TJCE - 3000449-07.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:38
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105712053
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105712053
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25/09/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105712053
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25/09/2024 22:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 23:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 23:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2024 23:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 23:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONATAS FREIRE ALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de JONATAS FREIRE ALVES em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 98587538
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 98587538
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000449-07.2024.8.06.0006 AUTOR: JONATAS FREIRE ALVESREU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO O promoventes JONATAS FREIRE ALVES propôs ação de reparação de danos por acidente de trânsito, em face da promovida LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., alegando eque o veículo da promovida colidiu na traseira do carro do promovente, causando um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aduziu ainda que precisou locar veículo durante o tempo em que seu veículo ficou parado na oficina, para tanto pagou o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Requereu a procedência da ação.
Em contestação, a parte promovida sustentou que o promovente não comprovou a responsabilidade da parte promovida no acidente.
Aduziu ainda que o recibo juntado pela parte promovente não possui assinatura, tampouco contrato de locação de veículo.
Seguiu aduzindo que o veículo foi locado em período posterior ao acidente de trânsito.
Requereu a total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DO MÉRITO Trata-se de demanda de acidente de trânsito, com colisão na traseira do veículo da parte promovente.
Na condução do veículo deve o motorista guardar distância de segurança suficiente daquele que segue em sua frente observando-se a velocidade dos automóveis e as condições da pista.
Nos casos de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que dirigia atrás e não guardou distância necessária para segura circulação dos veículos.
Analisando a narrativa dos autos e a documentação anexada, verifico que razão assiste em parte ao promovente, visto que a promovida não demonstrou que não teve culpa no acidente sob análise.
Assim, faz jus o promovente ao ressarcimento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo gasto do conserto do veículo.
No tocante, ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), razão assiste à parte promovida, o recibo anexado referente ao aluguel de carro não possui assinatura, e refere-se a período bem posterior ao acidente ocorrido.
Logo, rejeito o pedido de condenação por danos morais com relação ao aluguel de veículo. 02.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos elencados na exordial para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao conserto do veículo do promovente, que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, com juros de 1% a partir da citação.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98587538
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28/08/2024 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86315375
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000449-07.2024.8.06.0006 AUTOR: JONATAS FREIRE ALVESREU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 16/07/2024 14:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 86078173.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86315375
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20/05/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86315375
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15/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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