TJCE - 3000331-43.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:33
Decorrido prazo de OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86250234
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000331-43.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR PROMOVIDO: C.B.FORTALEZA - COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR em face de C.B.
FORTALEZA - COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA.
Compulsando os autos, constata-se que os endereços das partes não pertencem à circunscrição dessa Unidade Judiciária, conforme petição inicial e documentos juntados.
O domicilio do autor é na rua Pedro Borges, 33, Centro, Fortaleza/CE e tem como competente o 22º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE e o endereço do réu é na Rua Manoel Castelo Branco, nº 550 e tem como competente 23º Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE.
Conforme se pode observar, este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria nº 535/96 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar, que essa incompetência é absoluta de acordo com o aresto que se tem abaixo: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267)." Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86250234
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20/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86250234
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20/05/2024 15:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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