TJCE - 0164841-16.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149690444
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149690444
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16/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149690444
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08/04/2025 09:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 12:40
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
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02/12/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115376395
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115376395
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13/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115376395
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13/11/2024 15:53
Processo Reativado
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05/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89553066
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89553066
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0164841-16.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND] Parte Autora: ANDRE FELIPI MARQUES PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$100.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Ordinária proposta por André Felipe Marques Paiva em face do Estado do Ceará, na qual o autor pleiteia que o réu seja condenado a promover a exclusão do seu nome do CADINE, bem como, a expedição da respectiva Certidão Negativa de Débito (CND).
Defende a separação da personalidade jurídica da empresa em relação a seus sócios, bem como, a inexistência de razões para a desconsideração da personalidade jurídica, em virtude da sua condição de sócio cotista, sem poderes de gerência.
Alega, ainda, a natureza de sanção política da inscrição questionada.
Após o deferimento da tutela antecipatória de urgência, o Estado do Ceará, em sede de Contestação, defendeu a validade da inscrição do nome do autor no referido cadastro, alegando, para tanto, a presunção de veracidade das Certidões da Dívida Ativa.
Alega o promovido, ainda, que a condição de sócio implica na potencial responsabilidade pelos créditos tributários da sociedade.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos da exordial.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de ofertar o parecer por entender ausentes os motivos para sua intervenção.
Após decisão conflito de competência, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido. É cediço que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da personalidade dos respectivos sócios.
Nesse sentido, dispõe o Art. 49-A do Código Civil que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores".
Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial, que, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo "é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos". Assim, em regra, o sócio não responderá por dívidas da sociedade.
Dito isso, no que tange aos créditos tributários, os arts. 134, VII, e 135, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelecem (grifou-se): Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A interpretação dos dispositivos transcritos, à luz do princípio da autonomia patrimonial, é no sentido de que o sócio só responde pelas dívidas da sociedade quando procede com culpa/dolo (responsabilidade subjetiva).
Assim, para sua responsabilização, faz-se necessário - a priori - a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o ônus da prova incumbe ao suscitante.
Todavia, fundamentado na presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual (grifou-se): "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (Tema Repetitivo nº 103).
Extrai-se do repetitivo que, constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3.º da Lei n.º 6.830/80.
No entanto, a expedição da Certidão da Dívida Ativa, elaborada unilateralmente pela administração fiscal, não está isenta da observância do devido processo legal, nos termos do Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
A comprovação de plano (pelo fisco) com a juntada do processo administrativo que deu origem à CDA, cuja menção é requisito obrigatório, conforme art.202, V do CTN, se mostraria a melhor defesa para elidir a pretensão autoral.
A juntada aos autos do processo administrativo (CTN, art.196) atestando a regular notificação do sócio para oferecimento da impugnação contra o lançamento fundado no art.135 do CTN, daria à CDA, a força probatória necessária para justificar a efetiva ocorrência do fato desencadeador de sua responsabilidade, uma vez que o fundamento da presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é o regular procedimento administrativo, necessário para a inversão do ônus da prova quanto a ocorrência das situações previstas no art.135 do CTN.
A interpretação acima mencionada é reproduzida nos ensinamentos de Aliomar Baleeiro e Misabel Derzi, da 14a. edição do livro Direito Tributário Brasileiro - CTN Comentado, Editora Forense, pagina 1478, ao comentar a imprescindibilidade de prévio procedimento administrativo contencioso à inscrição em dívida ativa, cito: "A inscrição em dívida ativa, documentada em certidão, constitui título executivo extrajudicial, razão pela qual é imprescindível prévio procedimento administrativo contencioso, no qual o sujeito passivo tenha oportunidade de impugnar e questionar a pretensão fazendária".
Além disso, ainda que se partisse do pressuposto de que a CDA contenha, de forma regular, o nome do autor, este desincumbiu-se do ônus probatório a ele atribuído no repetitivo aludido (no Tema nº103 - STJ).
Senão, vejamos.
Quando do ingresso do autor na sociedade em débito com o fisco, promovida pelo 4º Aditivo ao Contrato Social (ID's 50575750 - Págs. 8 e 9), restou expresso que a administração da referida pessoa jurídica competia exclusivamente à sócia Rosângela Maria Marques Paiva, razão pela qual não seria possível ao sócio praticar atos que ensejassem sua responsabilização nos termos do Código Tributário Nacional.
Nesse ponto, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, segundo a qual, mesmo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica em que não se exige prova do abuso, fraude ou confusão patrimonial, não é possível a responsabilização do sócio que não possui poderes de administração/gerência.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. (...) (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Nessa perspectiva, a ratio decidendi (razão de decidir) do referido julgado, que corresponde à incompatibilidade entre natureza subjetiva da responsabilidade do sócio e a ausência de poderes de gerência, pode ser verificada na situação em apreço.
Isso porque a condição de sócio cotista do autor, que era desprovido de poderes administrativos, por si só, fulmina eventual alegação de culpa ou dolo em relação à dívida objeto da cobrança pelo Fisco Estadual.
Ante o exposto, conheço da ação, para julgá-la procedente, confirmando a tutela provisória concedida, no sentido de determinar ao promovido que efetue a exclusão do nome do autor do CADINE e expeça as respectivas Certidões Negativas de Débitos, ressalvado a existência de outros débitos que não sejam objeto da presente ação.
Fixo honorários em desfavor do promovido por equidade (Tema nº 1.076 do STJ), na monta de R$ 6.368,40 (40 UAD's) em atenção à Tabela de Honorários da OAB-CE.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Fortaleza 2024-07-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
28/07/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89553066
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28/07/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86217050
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0164841-16.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Autora: ANDRE FELIPI MARQUES PAIVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho da competência para conhecer do presente feito em atenção à decisão proferida no conflito de competência juntado no ID 81052070.
Intimem-se as partes para que tomem ciência. Após, retornem os autos concluso para julgamento.
Fortaleza 2024-05-17 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86217050
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21/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86217050
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21/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:58
Decorrido prazo de ANDRE FELIPI MARQUES PAIVA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 13:40
Suscitado Conflito de Competência
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16/10/2023 11:31
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
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11/12/2022 09:43
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/07/2020 12:27
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2019 09:39
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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05/06/2019 16:38
Mov. [66] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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05/06/2019 16:38
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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30/05/2019 10:49
Mov. [64] - Certidão emitida
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27/05/2019 11:13
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2146 Página: 568/571
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23/05/2019 09:42
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2019 12:53
Mov. [61] - Certidão emitida
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17/05/2019 12:05
Mov. [60] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2018 15:55
Mov. [59] - Concluso para Sentença
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15/05/2017 12:57
Mov. [58] - Documento
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18/04/2017 09:57
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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17/04/2017 14:58
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10164366-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2017 09:53
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27/03/2017 10:40
Mov. [55] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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23/03/2017 15:40
Mov. [54] - Certidão emitida
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23/03/2017 15:40
Mov. [53] - Documento
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23/03/2017 15:33
Mov. [52] - Documento
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23/03/2017 15:29
Mov. [51] - Documento
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02/03/2017 07:59
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/032932-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 415 - Aloisio Beserra Junior
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22/02/2017 18:29
Mov. [49] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo patrono nos autos, sob pena de extinção.Expedientes necessários
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21/02/2017 10:20
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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21/02/2017 02:32
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10074795-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/02/2017 15:49
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18/02/2017 19:09
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 1615 Página: 372 - 373
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15/02/2017 13:16
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2017 11:53
Mov. [44] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de haver informado sobre a renúncia ao seu representado.Expedientes necessários
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23/01/2017 11:40
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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15/12/2016 20:30
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10584255-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 15/12/2016 14:51
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09/11/2015 12:43
Mov. [41] - Ofício
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20/08/2015 08:30
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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05/08/2015 14:11
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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03/08/2015 16:29
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10302000-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2015 15:58
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28/07/2015 16:42
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1255 Página: 307/308
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27/07/2015 13:55
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2015 16:18
Mov. [35] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos, especificando-as. No silêncio, retornem os auto
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16/07/2015 15:34
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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16/07/2015 14:15
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10275765-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2015 13:46
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16/03/2015 09:16
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminhamento para intimação do Ministério Público, acerca do despacho de fl. 213.
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22/01/2015 10:17
Mov. [31] - Encerrar análise
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01/12/2014 17:59
Mov. [30] - Mero expediente: Recebido hoje. Enviem-se os autos para parecer ministerial. Após, conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2014.
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01/12/2014 16:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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28/11/2014 17:38
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71626697-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/11/2014 17:28
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18/11/2014 09:15
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0557/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1089 Página: 403
-
14/11/2014 10:37
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2014 19:46
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2014 13:35
Mov. [24] - Conclusão
-
10/10/2014 17:51
Mov. [23] - Ofício
-
20/03/2014 12:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
06/03/2014 12:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2014 12:00
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71303586-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/03/2014 16:58
-
01/03/2014 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0041/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 916 Página: 189 -191
-
26/02/2014 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0041/2014 Teor do ato: Rec. Hoje. Ouça-se o agravado no prazo de 10 (dez) dias (art. 523, §2° do CPC). Após, cls. Intime-se. Exps. Nec. Advogados(s): Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778/
-
17/02/2014 12:00
Mov. [17] - Decisão Proferida: Rec. Hoje. Ouça-se o agravado no prazo de 10 (dez) dias (art. 523, §2° do CPC). Após, cls. Intime-se. Exps. Nec.
-
08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [14] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
04/12/2013 12:00
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
18/09/2013 12:00
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70749124-2 Tipo da Petição: Agravo Retido Data: 18/09/2013 12:45
-
23/08/2013 12:00
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
13/08/2013 12:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70711779-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2013 16:40
-
13/08/2013 12:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70711737-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/08/2013 16:29
-
19/07/2013 12:00
Mov. [7] - Mandado
-
21/06/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2013 Data da Disponibilização: 16/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: 742 Página: 159/161
-
14/06/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
27/05/2013 12:00
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
24/05/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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