TJCE - 3000855-59.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106688687
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11/10/2024 21:21
Expedição de Alvará.
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106688687
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000855-59.2024.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por LEVY BRUNO CORREIA BEZERRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 106601913, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 106042616). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 106042616.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 08 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juiz de Direito -
10/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106688687
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08/10/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/10/2024 22:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/10/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 02:00
Decorrido prazo de LEVY BRUNO CORREIA BEZERRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 00:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2024 10:04
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86222721
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000855-59.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.Junte aos autos, comprovante de endereço, em nome do promovente, atualizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86222721
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21/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86222721
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21/05/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 15:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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