TJCE - 3039548-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de ALEX RENAN DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15105376
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15105376
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21/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105376
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21/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 13883092
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13883092
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3039548-33.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ALEX RENAN DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
13/08/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883092
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13/08/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 05:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2024. Documento: 13367783
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13367783
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3039548-33.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ALEX RENAN DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência da pretensão executória (ID 12908010), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 20/05/2024 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE-1G em 31/05/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 03/06/2024 (segunda-feira) e findaria em 14/06/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 12908015) sido protocolado em 23/05/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 12908009), se manifestado pela inexistência de interesse público que determine sua intervenção na causa. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13367783
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09/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:13
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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