TJCE - 3000296-03.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO VALERIO FREIRE SILVA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 84392702
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000296-03.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: T.
O.
R.
D.
S.
REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por T.
O.
R.
D.
S., representado por seu genitor, o Sr.
DANIEL OLIVEIRA SANTOS, em face da UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, todos qualificados nos autos. É o que importa relatar.
Ao compulsar os autos, verifico que o presente feito não é afeto à competência dos juizados especiais cíveis, a uma porque o autor não requereu a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95 (inclusive, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais), a duas, porque o autor é incapaz, não podendo ser parte em ação que tramita sobre tal rito (art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95).
Vale destacar que, na atual fase de expansão do PJe nas Comarcas do interior do Ceará, especificamente em relação a este Comarca, somente tramitam nesta plataforma as ações dos juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/95), execuções fiscais e ações relativas à competência da Fazenda Pública, sendo que o presente feito não se enquadra em nenhuma destas hipóteses.
Assim, a demanda deveria ter sido proposta junto à plataforma SAJ.
Demais disso, a plataforma PJe não conta com funcionalidade que permita a migração de processos para o SAJ.
Em tais casos, estabelece o art. 1º da Portaria nº 2432/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que os processos equivocadamente protocolados perante sistema diverso deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição processual, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema PJe.
Arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 84392702
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20/05/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84392702
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01/05/2024 09:23
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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