TJCE - 0051539-08.2021.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE JESUS ROCHA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2024. Documento: 12435181
-
22/05/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA DO SOCORRO DE JESUS ROCHA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., afirmando a recorrente em sua peça inicial (id 12424361), que percebeu que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, com a denominação de "Bradesco Vida e Previdência", no valor de R$ 316,20 (trezentos e dezesseis reais e vinte centavos), o qual afirma que não contratou. 02.
Por tais razões, a autora ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, fazendo com que o promovido se abstenha de realizar os descontos, sob pena de multa, bem como, requereu a condenação da promovida na repetição de indébito, de forma dobrada, e em danos morais. 03.
Na contestação (id 12424376), a promovida alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva e a conexão, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 04.
Em sentença (id 12424389), o juízo de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa; b) DETERMINAR a devolução do indébito, de forma simples; e c) CONDENAR o promovido em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 05.
A parte autora interpôs embargos de declaração (id 12424542), alegando omissão quanto ao pedido de justiça gratuita. 06.
Sentença (id 12424550) acolhendo os embargos de declaração para deferir o pedido de justiça gratuita. 07.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (id 12424553), requerendo a reforma parcial da sentença para majorar o valor da condenação de danos morais e requerer a repetição do indébito de forma dobrada. 08.
Reconheço em favor da recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro nos autos indícios para suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência (id 12424364). 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Entendo que ante aos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar em partes, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada. 11.
O cerne da controvérsia recursal limita-se a questão do pedido do recorrente de majoração do valor arbitrado em danos morais e a restituição do indébito de forma dobrada. 12.
Em análise das argumentações expostas pela parte autora, bem como da análise das provas trazidas aos autos, observa-se que o valor descontado na conta corrente da autora foi de R$ 316,20 (trezentos e dezesseis reais e vinte centavos), ocorrendo uma única vez, conforme id 12424365. 13.
Além do mais, o montante indevidamente descontado da parte recorrente, aparentemente, não comprometeu a sua subsistência, pois o desconto foi realizado em 14 de maio de 2021, enquanto a presente ação judicial somente foi protocolada em dezembro de 2021. 14.
Dessa forma, o desconto indevido levado a efeito em um único momento, não constitui ato que atacou gravemente os direitos da personalidade da consumidora, não ensejando assim, a majoração da indenização em danos morais. 15.
Vejamos alguns Julgados emitidos sobre o assunto, com negritos inovados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DO VALOR DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR, CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002384520238060122, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/06/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
MAJORAÇÃO NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502879120218060129, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHÃES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/06/2024) 16.
Além do mais, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 17.
Assim, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 18.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 19.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 20.
Neste ponto, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 21.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 22.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 23.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 24.
Como no presente caso, o desconto indevido ocorreu em 14 de maio de 2021, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada. 25.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 26.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 27.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 28.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar parcialmente a sentença atacada, para determinar que a restituição do indébito seja de forma dobrada. 29.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12435181
-
21/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12435181
-
21/05/2024 09:59
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DE JESUS ROCHA - CPF: *67.***.*75-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/05/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003852-17.2019.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Luis Juscelino Moura
Advogado: Rafaela Moura de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2019 17:00
Processo nº 0003852-17.2019.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Luis Juscelino Moura
Advogado: Rafaela Moura de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 10:27
Processo nº 0050174-14.2021.8.06.0170
Rosa Reis de Araujo
Municipio de Tamboril
Advogado: Antonia Derany Mourao dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2021 18:58
Processo nº 3001196-90.2023.8.06.0167
Instituto Nacional do Seguro Social
Ana Celia de Lima Arruda
Advogado: Rodrigo Gurjao de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 14:52
Processo nº 3000179-15.2022.8.06.0115
Raimunda Helia Rabelo de Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Dario Igor Nogueira Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 18:49