TJCE - 3001007-54.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de ciência
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99245456
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99245456
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29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001007-54.2023.8.06.0154 REQUERENTE: GRACILENILDA GERONIMO DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GRACILENILDA GERONIMO DE SOUSA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 96408353, 96408354). Conforme o ID 99240018, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 96408353, 96408354, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 99240018. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 22 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99245456
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27/08/2024 11:46
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96410300
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96410300
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001007-54.2023.8.06.0154 AUTOR: GRACILENILDA GERONIMO DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E C I S Ã O
Vistos. Defiro o desarquivamento. 1.
Acerca do suposto pagamento ID 96408353, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3. Ciente ainda que, com o advento do SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, deverá obrigatoriamente constar do pedido: a) CPF/CNPJ do Beneficiário (inclusive de seu advogado, se indicada a conta respectiva para recebimento). b) Agência do Titular(Sem Dígito), c) Número da Conta do Titular d) Operação da Conta Titular (Quando houver) e) Dígito da Conta do Titular f) OAB do Advogado 4. A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). Quixeramobim, 16 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96410300
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19/08/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/08/2024 13:29
Processo Reativado
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19/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 89002575
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89002575
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001007-54.2023.8.06.0154 AUTOR: GRACILENILDA GERONIMO DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora. Inconformado, o promovido interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo: "suprimento da [contradição/omissão] apontada, para afastar a condenação em dano moral, tendo em vista, comprovada a relação contratual existente entre as partes, sendo válida a cobrança do débito que ensejou a presente demanda" (ID 86727092). Sem contrarrazões ID 88716836. Sem razão o embargante. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Inconsistentes os argumentos lançados nos embargos, pois tanto a inexistência da contratação como a incidência dos danos morais no caso concreto foram analisados e fartamente fundamentados, como se extrai abaixo: [...] Para justificar sua atuação, a cessionária juntou DANFE da venda de mercadorias pela empresa NATURA (ID 80764337) e ficha cadastral (ID 80764338), todavia constando como endereço da autora a "Rua José Carlos Peixoto Spinardi, 58, bairro Jardim São João, São Paulo-SP", local onde foram entregues as mercadorias para uma vizinha de nome "Elisama Ferreira" (ID 80764335), sendo perceptível não se tratar da parte autora que tem residência fixada em Quixeramobim, Ceará. [...] O histórico de ID 80764342 indica que a anotação questionada teve inclusão em 16/04/2020 e exclusão apenas em 29/12/2023, inexistindo anotação preexistente.
Com efeito, a parte autora não tinha anotação com data anterior nos órgãos de restrição ao crédito, pois a anotação da empresa "ÓTICA INDAIA SAPOPEMBA" foi incluída apenas em 29/04/2021, data posterior ao fato discutido. Reforço que inexiste omissão porquanto a sentença apresentou fundamentos relevantes para o julgamento.
Sendo assim, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, à luz da Súmula 18 do TJCE. Nesse sentido o seguinte aresto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao inconformismo com a tese jurídica adotada. 2.
O embargante sustenta que o acórdão padece do vício de omissão por deficiência de fundamentação, eis que não enfrentou todos os argumentos deduzidos em sede de apelação, notadamente, a violação ao dispositivo do art. 37, II, da CF/88 e ao Tema nº 551 do STF. 3.
Contudo, carece de razão o embargante, já que no caso vertente restou demonstrado nos autos que há vício na contratação por tempo determinado, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, descaracterizando o caráter excepcional, razão pela qual que não há falar em omissão quanto a Tese de Repercussão Geral nº 551. 4.
O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os pontos e dispositivos legais levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. 5.
Assim, infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra a sua discordância com as razões de decidir, sendo a via inadequada, nos termos da súmula 18 desta eg.
Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502483120208060032, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2023) Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Quixeramobim, 3 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89002575
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04/07/2024 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:39
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87924805
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87924805
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87924805
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001007-54.2023.8.06.0154 AUTOR: GRACILENILDA GERONIMO DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos de ID 86727092. Expedientes necessários. Quixeramobim, 10 de junho de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz - Respondendo -
14/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87924805
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13/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86207545
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001007-54.2023.8.06.0154 AUTOR: GRACILENILDA GERONIMO DE SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes GRACILENILDA GERONIMO DE SOUSA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas, pelo que indefiro o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento ID 84105659. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 77268289 que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 77257699) que a autora, após tentar realizar uma compra, foi comunicada que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), com data da inclusão em 06/05/2020, referente ao contrato nº 1608360194. Assegura que não reconhece a dívida que gerou o cadastro e que não foi notificada sobre a inclusão.
Pugna, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito com a imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da indenização por danos morais. Na contestação (ID 80761239), o requerido suscitou preliminar de ausência da juntada de documento essencial e de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que a parte demandante firmou contrato com Empresa NATURA COSMÉTICOS S.A e a dívida reclamada, em verdade, advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida.
Complementa que em razão da cessão deste crédito a cobrança passou a ser feita pelo Requerido. Sustenta a tese de exercício regular do direito, inexistindo ato ilícito indenizável.
Ademais, pontua que a autora já possuía anotações em cadastro de inadimplente anteriores, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ. Instruindo os autos, acostou: certidão do 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 80761252), comprovante de entrega realizada (ID 80761255) e nota fiscal eletrônica (ID 80761258). Audiência de conciliação infrutífera ID 80992685. Réplica ID 82899144. Pois bem. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de juntada de documento essencial, esta não prospera, uma vez que se trata de questão que se confunde com o mérito da demanda. Da mesma forma, não se sustenta a alegação de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Compulsando detidamente os autos, extrai-se que é incontroversa a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, restando definir se a inclusão foi decorrente de exercício regular do direito ou se decorre de ato ilícito da promovida.
Inicialmente, tem-se que o débito ora questionado fora objeto de cessão entre a empresa NATURA (cedente) para a cessionária Fundo de Investimento NPLL II, ora promovida. O instituto da cessão de crédito, regulado nos art. 286 a 298 do Código Civil, permite que: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Consta nos autos certidão cartorária que aponta a celebração do termo de cessão de crédito no valor de R$ 171,66 oriundo do contrato nº 1608360194-N041895509 possivelmente firmado entre a autora e a cedente NATURA COSMÉTICOS S/A para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PADRONIZADOS (ID 80764333). Muito embora a cessão de crédito se revista, em tese, de validade, a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que não juntou aos autos o contrato assinado pela autora que teria dado origem ao débito ora discutido.
Com efeito, não restou provada a regularidade do débito apontado como motivo para inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Para justificar sua atuação, a cessionária juntou DANFE da venda de mercadorias pela empresa NATURA (ID 80764337) e ficha cadastral (ID 80764338), todavia constando como endereço da autora a "Rua José Carlos Peixoto Spinardi, 58, bairro Jardim São João, São Paulo-SP", local onde foram entregues as mercadorias para uma vizinha de nome "Elisama Ferreira" (ID 80764335), sendo perceptível não se tratar da parte autora que tem residência fixada em Quixeramobim, Ceará. Inexistindo contrato assinado pela autora, cópia dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação, bem como os recibos das mercadorias enviadas para o endereço da autora, os quais indicariam a licitude do negócio originário, não há se falar na existência do débito apontado pela promovida. Por cautela, ao celebrar negócios jurídicos, devem as partes se resguardarem quanto à validade do ato negocial (art. 166 do CC), prezando pela observância da formalidade do negócio, quando exigível, com a conferência da documentação apresentada.
Do contrário, há assunção de possíveis prejuízos em decorrência da falta de cautela na prestação do serviço.
Assume, assim, a cessionária os riscos pelos créditos adquiridos e não revestidos de validade. Analisando processos similares ao ora confrontado, assentou a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E MORAL. CONTESTAÇÃO.
RÉU ALEGA SER CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$5.000,00. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.
REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS NÃO QUESTIONADAS PELA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 2ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3000160-12.2022.8.06.0017, JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, DJe: 31/01/2023) RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE ORIGINOU O DÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE. 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3001140-40.2021.8.06.0017, JUIZ RELATOR: SAULO BELFORT SIMÕES, DJe: 11/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, 2ª TURMA RECURSAL, RECURSO INOMINADO Nº 3000161-58.2021.8.06.0008; JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA; DJe: 14/02/22) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR.
COBRANÇA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONSERVADA. (TJCE. 5ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO Nº 3000098-40.2020.8.06.0017, JUIZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa , DJe: 21/10/2020) Com efeito, é pacífico o entendimento quanto à imprescindibilidade da juntada da cópia do contrato que afirma ter originado o débito, sendo consectário lógico a declaração da ilicitude da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Em relação aos danos morais, assiste razão a promovente. O histórico de ID 80764342 indica que a anotação questionada teve inclusão em 16/04/2020 e exclusão apenas em 29/12/2023, inexistindo anotação preexistente. Com efeito, a parte autora não tinha anotação com data anterior nos órgãos de restrição ao crédito, pois a anotação da empresa "ÓTICA INDAIA SAPOPEMBA" foi incluída apenas em 29/04/2021, data posterior ao fato discutido. Assim, não se aplica o verbete sumular 385 do STJ, segundo o qual: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Inexistindo anotação preexistente, cabível dano moral in re ipsa. Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito identificado no ID 77257714, condenando a requerida a proceder a imediata exclusão do nome da promovente dos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao débito ora questionado; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data de citação.
Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 17 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86207545
-
21/05/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86207545
-
20/05/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81015026
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81015026
-
12/03/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015026
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11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:56
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78895761
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78895761
-
05/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78895761
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/01/2024 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
18/12/2023 09:14
Juntada de Petição de ciência
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15/12/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
15/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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