TJCE - 3000923-95.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:27
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154013531
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154013531
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12/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154013531
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08/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:13
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2025 13:09
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 01:38
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 106693722
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 106693722
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106693722
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27/11/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:45
Processo Desarquivado
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01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de OTAVIO SANTANA BARROS em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 85979318
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 85979318
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000923-95.2023.8.06.0043 AUTOR: BELIZE SOARES BEZERRA FERNANDES, ISAC DA SILVA FERNANDES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO - TEMA 60 E 589 DO STJ Inicialmente, o demandado pretende a suspensão dos autos, alegando que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (Temas 60 e 589). Rejeito o pedido de suspensão da ação, eis que os temas nº 60 e 589 do STJ, uma vez que constitui opção da parte autora aderir, ou não, ao resultado da ação coletiva, razão pela qual é perfeitamente possível a coexistência de ambas as ações.
Relevante consignar que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.110.549/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que resultou na tese vinculante, o voto do relator, Ministro Campbell Marques assim assinalou: "(...) a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários, abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva." Esse entendimento conta com apoio em precedentes judicias.
Por todos: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo - Transporte aéreo - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - Pretensão deduzida pela corré Hurb - Pedido de suspensão do feito - Descabimento - Ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto - Ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto - Inaplicabilidade do Tema 60 e 589 do STJ - Ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos - "Distinguishing" evidenciado - Não acolhimento com o imediato julgamento dos recursos de apelação.
RECURSO DA RÉ - Alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de danos morais - Descabimento - Relação de consumo - Empresa ré que participa da cadeia de Consumo - Inteligência dos arts 7º e 14 do CDC - Ré que é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda - Solidariedade - DANOS MORAIS - Devidos - Falha na prestação de serviços - Expectativa da viagem frustrada - Responsabilidade objetiva Art. 14, § 3º do CDC - Ausência de comprovação de excludente - Sentença mantida - DETERMINAÇÃO - Recorrente que deve complementar o preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa - Recurso não provido, com determinação.
RECURSO DA AUTORA - Pretensão na majoração da indenização pelos danos morais - Possibilidade - Falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto, com crianças e idosos, e atraso de 24 horas para retornar ao Brasil - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Precedente do STJ - Levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pelo autor de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - Correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de relação contratual - Precedentes desta E.
Câmara - Sentença reformada - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA - Majorada.
DISPOSITIVO - Recurso da autora provido e recurso do réu não provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009100-89.2022.8.26.0066 Barretos, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) 2.
DO MÉRITO: O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência.
Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Pois bem.
A questão central perpassa pela avalição de que se houve inadimplemento do contrato.
Malgrado o demandada tenha afirmado que se trata de programa de data aberta, mostra-se abusiva as sucessivas alterações unilaterais por ela realizada.
Os autores compraram o pacote em 2020 (id: 72924696), e a previsão de viagem deveria ser realizada durante o período que compreendia o dia 23 de maio de 2022 a 30 de junho de 2022 e 01 de agosto de 2022 a 30 de novembro de 2022.
Até a presente data, a promovida não cumpriu a prestação devida, impondo aos promoventes sucessivas remarcações. E mais, é de conhecimento público que a requerida suspendeu suas atividades, de modo que não será possível o comprimento do contrato.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que deverá recair sobre a esfera jurídica da promovida as consequências do inadimplemento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Nessa ordem de ideias, mostra-se pertinente o pedido de restituição do valor pago pelo autor, no valor de 5.997,00 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais).
Embora tenha afirmado que a restituição havia sido efetuada, não há provas nos autos que apoie esta alegação.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. No caso de se cuidam os autos, o dano moral derivou da conduta negligente da promovida, que prorrogou sucessivamente as datas das viagens escolhidas pelo autor.
A perda de tempo e a falta de informações adequadas configuram ofensas aos direitos de personalidade dos consumidores, em especial o direito à integridade psíquica.
Nesse mesmo sentido , APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMAS 60 E 589 STJ.
AÇÃO COLETIVA.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDO DIVERSOS DA AÇÃO INDIVIDUAL.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
DANOS MORAIS.
INTEGRIDADE PSIQUÍCA E VIDA PRIVADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS INVERTIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: ?Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva? (Temas 60 e 589). 2.
Distingue-se o caso às ações coletivas ajuizadas: os fundamentos jurídicos e os pedidos não são idênticos.
O propósito da tutela do microssistema coletivo repousa no arranjo processual que enseja a promoção da efetividade jurisdicional por meio da centralização da discussão em um juízo.
Busca-se afastar a tomada de decisões contraditórias.
Essa visão, contudo, necessita de se harmonizar com a própria pretensão do autor da demanda, pois não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que contempla apenas parte de seus pedidos.
Ainda mais com sentença prolatada, em espera do exame do recurso no Tribunal e com a fase de instrução probatória encerrada. 3.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 4.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 5.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 6.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 7.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia da Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 8.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia da Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 9.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. É importante perceber a autonomia do direito à integridade psíquica (dor).
A compensação por dano moral pode ser dar unicamente por ofensa ao referido direito sem que isso signifique, necessariamente, adoção da corrente doutrinária que apenas reconhece o dano moral quando há afetação negativa do estado anímico de alguém (dor).
Determinada conduta pode ofender, a um só tempo, mais de um direito da personalidade, com reflexos no valor indenizatório (compensatório). 10.
O quadro fático indica necessidade de compensar os danos morais.
O longo período de espera (2 anos para a realização da viagem), perda de tempo e a falta de informações adequadas configuram ofensas aos direitos de personalidade dos consumidores, em especial o direito à integridade psíquica. 11.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do dano experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e as consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários invertidos. (TJ-DF 07363665620228070001 1771369, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Certo o dever de indenizar, E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a demandada a pagar ao autor valor de R$ 5.997,00 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) contados da citação, e correção monetária, desde o efetivo prejuízo, pelo INPC. ii) condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85,caput e § 2º, CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85979318
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85979318
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21/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85979318
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21/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85979318
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20/05/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 77341810
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 77341810
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15/01/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77341810
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15/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:45
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
01/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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