TJCE - 3000891-90.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 140797565
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140797565
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000891-90.2023.8.06.0043 REQUERENTE: CLAUDIA JOCEANI MACIEL DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Relatório dispensado, artigo 38 da Lei n. 9.099/95. É fato notório que a executada se encontra em recuperação judicial, fazendo incidir na espécie o Enunciado 51 do Fonaje que dispõe: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Nessa toada: "IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52 , IX , da Lei nº 9.099 /95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Isso posto, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO os presentes autos.
Expeça-se a devida certidão de forma que a exequente habilite seu crédito junto a recuperação judicial em andamento. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140797565
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11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/11/2024 21:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 104521923
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104521923
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24/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104521923
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18/09/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 09:52
Processo Desarquivado
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11/06/2024 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA IRES FIGUEREDO BARROS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CAMILA IRES FIGUEREDO BARROS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86092101
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86092101
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000891-90.2023.8.06.0043 AUTOR: CLAUDIA JOCEANI MACIEL DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: De saída, o prosseguimento do processo não contraria a decisão formada no juízo universal da falência.
Aquele juízo não sobrestou a fase de conhecimento das ações individuais, obstando apenas a prática de atos constritivos de sentença.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Inicialmente, o demandado pretende a suspensão dos autos, alegando que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (Temas 60 e 589). Rejeito o pedido de suspensão da ação, eis que os temas nº 60 e 589 do STJ, uma vez que constitui opção da parte autora aderir, ou não, ao resultado da ação coletiva, razão pela qual é perfeitamente possível a coexistência de ambas as ações.
Relevante consignar que, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.110.549/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que resultou na tese vinculante, o voto do relator, Ministro Campbell Marques assim assinalou: "(...) a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários, abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva." Esse entendimento conta com apoio em precedentes judicias.
Por todos: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo - Transporte aéreo - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - Pretensão deduzida pela corré Hurb - Pedido de suspensão do feito - Descabimento - Ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto - Ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto - Inaplicabilidade do Tema 60 e 589 do STJ - Ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos - "Distinguishing" evidenciado - Não acolhimento com o imediato julgamento dos recursos de apelação.
RECURSO DA RÉ - Alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de danos morais - Descabimento - Relação de consumo - Empresa ré que participa da cadeia de Consumo - Inteligência dos arts 7º e 14 do CDC - Ré que é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda - Solidariedade - DANOS MORAIS - Devidos - Falha na prestação de serviços - Expectativa da viagem frustrada - Responsabilidade objetiva Art. 14, § 3º do CDC - Ausência de comprovação de excludente - Sentença mantida - DETERMINAÇÃO - Recorrente que deve complementar o preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa - Recurso não provido, com determinação.
RECURSO DA AUTORA - Pretensão na majoração da indenização pelos danos morais - Possibilidade - Falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto, com crianças e idosos, e atraso de 24 horas para retornar ao Brasil - Expectativa da viagem frustrada - Circunstância que ultrapassa o mero dissabor - Precedente do STJ - Levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pelo autor de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - Correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de relação contratual - Precedentes desta E.
Câmara - Sentença reformada - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA - Majorada.
DISPOSITIVO - Recurso da autora provido e recurso do réu não provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009100-89.2022.8.26.0066 Barretos, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) DO MÉRITO: O promovente, em substância, alegou que adquiriu passagens áreas junto à demandada, no valor de R$1.654,85, tendo sido emitido o número do localizador L2G-2ZW-E-22.
Afirmou que o demandado emitiu informações equívocas sobre o horário do voo, o que acabou dando causa à perda do embarque.
Com isso, deflagrou processo administrativo no DECON.
Em audiência, o demandado se comprometeu a restituir a quantia pelo serviço, no prazo de 20 dias úteis. Em sede de contestação, o demandado requereu a improcedências dos pedidos ao fundamento de que, em síntese, não há ilicitude em sua conduta. Indubitavelmente, a relação travada entre os litigantes é de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. No caso de que cuidam os autos, não se pode deixar de levar em consideração, para a correta aplicação do direito, o influxo do postulado da boa-fé objetiva, na forma do artigo 422 do Código Civil c/c artigo 5º do Código de Processo Civil.
Norma de conduta caracterizada por uma atuação de acordo com determinados padrões de lisura, honestidade e correção no cumprimento não só da obrigação principal, mas também nas vinculações acessórias de informar, de colaborar e de atuar diligentemente, tudo isso como instrumento de proteção da confiança legítima. A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: (...) a boa-fé objetiva consiste em um dever de conduta.
Obriga as partes a terem comportamento compatível com os fins econômicos e sociais pretendidos objetivamente pela operação negocial.
No âmbito contratual, portanto, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca cooperação, com consideração aos interesses comuns, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a própria existência do contrato. A boa-fé contratual traduz-se, pois, na imposição aos contratantes de um agir pautado pela ética da igualdade e da solidariedade. Ao perseguir seus interesses particulares, devem as partes de um contrato conferir primazia aos objetivos comuns e, se for o caso, às relações existenciais sobre as patrimoniais, e à preservação da atividade econômica em detrimento da vantagem individual. Em vez de um indivíduo tomado em si e por si, cuja liberdade se considerava bem supremo e intocável, a tutela da pessoa, instituída pelo sistema constitucional, atribui ao direito contratual novos deveres, qualificando-se o contrato com um instrumento de realização de objetivos que só merecem proteção se e enquanto estiverem de acordo com os valores da sociedade.
Na base do projeto constitucional está a construção de uma sociedade mais justa e solidária ( CF, art. 3º, I), atribuindo-se ao direito contratual, por meio de princípios como a boa-fé, papel fundamental nesta direção. (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES,Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da Republica.
Vol.
II.
Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 16-17 O demandado se comprometeu, em audiência conduzida pelo DECON, a restituir a quantia paga pelo consumidor.
Com apoio no princípio da boa-fé objetiva, o compromisso de restituição obriga a demandada.
Não se trata de mera liberalidade, mas de vinculação à informação e à oferta por ele apresentada, na forma dos artigos 30 e 35 do CDC. Nessa ordem de ideias, o pedido de restituição da quantia paga pelo serviço, no valor de R$ R$1.654,85, há de ser julgada procedente. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. O dano moral, na espécie, advém da conduta da demandada diante da evidente falha do serviço, uma vez que não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pela parte autora, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, para requerer, não só o dano moral, mas também o próprio reembolso dos valores, tendo, inclusive, passado pela esfera administrativa do PROCON. Assim agiu certamente porque tinha plena convicção de que o ônus temporal da reclamação recaía essencialmente na esfera jurídica do autor, já que, utilizando-se de subterfúgio de jaez burocrático, deixou de promover o simples ressarcimento da quantia paga pelo bilhete, apesar de ter recebido, no tempo devido, a solicitação de reembolso.
Deve-se reconhecer a responsabilidade civil do demandado por desvio do tempo útil do auto. Em casos tais, tenho que se ultrapassa o mero aborrecimento: Ação indenizatória por danos materiais e morais - Aquisição de passagens aéreas pela internet - Arrependimento da compra pelo autor no prazo previsto no art. 49 do CDC - Recusa na devolução do valor pago - Julgamento de parcial procedência, determinando a restituição do valor integral pago pelo requerente - Recurso exclusivo do autor entendendo caso de danos morais - Danos morais evidenciados - Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10075621020188260003 SP 1007562-10.2018.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA MOVÉL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SUCUMBÊNCIA. 1.(...) 4.
Em que pese não ter havido interrupção do serviço, tampouco inserção do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito, deve-se reconhecer a responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, que se evidencia quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). 5.
Deveras, o tempo desperdiçado pelo demandante para a solução dos problemas gerados pela empresa ré - devidamente comprovado pelos números de protocolo anexados na inicial - constitui dano moral indenizável, nos termos da teoria do desvio produtivo do consumidor. 6.
Nesses termos, a compensação pelos danos morais suportados será arbitrada na importância de R$ 3.500,00, em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, destacando-se a frustração das expectativas do consumidor e o tempo despendido na tentativa de solucionar o problema pela via extrajudicial, sem êxito.
Precedente. 7.
O montante do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar deste julgado, na forma da súmula 97 deste Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação em razão da relação contratual estabelecida entre as partes. 8.
Vencida na demanda, impõe-se a condenação da empresa ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em seu mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação. 9.
Inaplicabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais recursais do § 11, art. 85, do CPC, diante do entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do EREsp 1539725/DF da Segunda Seção do STJ. 10.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00239394820188190042, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 31/07/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Patente, portanto, a responsabilidade civil da demandada pelos danos morais sofridos pela autora, que se não resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos olhos a desídia daquelas em preservar a boa-fé contratual, notadamente em razão do desvio produtivo do consumidor, que percorreu todo um caminho para, somente agora, ver seu direito tutelado judicialmente. Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação para: a) CONDENAR a demandada a restituir à autora o valor de R$1.654,85 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) com correção monetária, pelo índice INPC, desde a audiência no DECON, e os juros de mora desde a citação, no patamar de 1% a.m; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (SUMULA 362 STJ), por índice do IPCA, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86092101
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86092101
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21/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092101
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21/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86092101
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20/05/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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02/02/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 72704064
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 72704064
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14/12/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72704064
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14/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:51
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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17/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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