TJCE - 3001494-60.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 02:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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04/06/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
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29/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 17:56
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86349284
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001494-60.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: AFRANIO DE SOUSA MELO NETO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: AFRANIO DE SOUSA MELO NETORua Gontran Giffoni, 100, 1906 TORRE 3, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001494-60.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIO HIGO NOGUEIRA ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: AFRANIO DE SOUSA MELO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, cumpre mencionar que os autos revelam uma ação declaratória com obrigação de fazer em cujos autos a parte autora visa pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a ilegalidade do recebimento de salários mínimos a título de remuneração do síndico, ora requerido, do condomínio objeto dos autos, defendendo a inconstitucionalidade de tal arbitramento.
Requer ainda a condenação do demandado na obrigação de fazer consistente na convocação de nova assembleia condominial para retificar a dita forma de remuneração, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial e petições subsequentes.
O Requerido apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a validade/legalidade de sua remuneração a título de pró-labore, requerendo a improcedência da ação.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Analisando detidamente os autos e os fundamentos apresentados no presente processo, verificou-se que há matéria de ordem pública (que também foi arguida pela defesa) que impede o julgamento do mérito, por várias razões.
Em análise ao processo n° 3000918-67.2022.8.06.0024, aqueles autos possuíam causa de pedir e pedidos similares a este processo e foi extinto por ausência de pressupostos processuais, com sentença já transitada em julgado.
O processo n° 3001043-35.2022.8.06.0024, autuado em 16.07.2022, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido deste presente processo, tendo sido distribuído em primeiro lugar, pelo que impera o reconhecimento da litispendência nestes autos.
Inobstante a tentativa de trazer novos argumentos ao presente processo, em verdade, o Requerente se utiliza das mesmas razões postas naqueles autos de n° 3001043-35.2022: "a ilegalidade inerente ao recebimento de salários-mínimos como forma de remuneração do Sr Afrânio pela prestação de serviço de síndico, invocando à Constituição, em seu Art.7º, inciso IV da CF/88".
Idêntico é o pedido de fundo destes autos: "DECLARAR a ilegalidade inerente ao recebimento de salários-mínimos como forma de remuneração do Sr Afrânio pela prestação de serviço de síndico, invocando à Constituição, em seu Art.7º, inciso IV da CF/88;" O art. 337, §3°, do CPC/15 informa o seguinte: § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. O objetivo do instituto da litispendência é a garantia da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes, e mesmo no caso de ocorrer decisões idênticas, a segunda seria inútil e desnecessária, ofendendo-se o princípio da economia processual, tendo à vista a desnecessidade da prestação jurisdicional, bem como possui o intuito de evitar a proliferação de demandas judiciais em que se discutam os mesmos fatos, fundamentos e pedidos entre as mesmas partes. Ainda no que diz respeito ao pedido constante do item "b" da petição inicial (determinar ao síndico/requerido que convoque a assembleia de condôminos), verifica-se ausência de condições da ação, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a legitimidade necessária à discussão referente às assembleias e o que nelas foram deliberadas, não havendo comprovação de liame jurídico decorrente de DIREITO REAL entre a parte e o condomínio, nem tampouco fora juntada procuração pública com poderes específicos para representar algum dos proprietários das unidades autônomas do condomínio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.- A legitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida "ex officio". 2.- A legitimidade para propositura de ação visando a anulação de assembleia condominial é dos condôminos. 3.- Ação visando a anulação de assembleia condominial deve ser ajuizada em face do condomínio, pois é ele que sofrerá eventuais efeitos da sentença de procedência, que acarretará a alteração de sua estrutura. (TJ-SP - AI: 22697016920198260000 SP 2269701-69.2019.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2020) Neste diapasão, ainda que se atraísse o instituto da representação processual, o polo ativo da lide encontrar-se-ia defeituoso, não se podendo exercer defesa de direito alheio em nome próprio sem que a lei assim autorize (art. 18, do CPC).
Outrossim, assim como já decidido no processo de n° 3000918-67.2022.8.06.0024 (cuja sentença transitou em julgado e aqui há incidência da coisa julgada), a matéria é afeta à prestação de contas, que deve ser realizada pela via própria, não possuindo o Juizado Especial competência para deliberar sobre a matéria.
Ademais, não pode a Jurisdição se imiscuir nas relações privadas entre o condomínio e seus condôminos/proprietários sem que antes se tenha observado o procedimento próprio (aqui, faltando interesse de agir à parte autora), não sendo viável obrigar que o síndico convoque assembleia quando os próprios condôminos podem fazê-la por meio do quórum especial previsto na lei civil: CC/02 - Art. 1.355.
Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Não há prova nos autos de que o Autor, caso legitimado fosse, tivesse convocado o corpo de condôminos, bem como o art. 1.350, §2°, do CC/02, possibilita ao juiz decidir caso a assembleia anual não se reúna, o que também não foi verificado na hipótese. Destarte, por qualquer ângulo que se analise o processo chega-se à necessidade de sua extinção. Deixo de aplicar multa ou penalidade à parte Requerente, neste momento, consignando, contudo, que a propositura de ações que tratem do mesmo objeto, sem a verificação estrita das condições e pressupostos processuais, poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando as consequências disso decorrente. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do ar. 485, IV, V e VI, do CPC/15. No que diz respeito às acusações lançadas em face de servidores públicos desta Unidade noticiadas nos autos, o Poder Judiciário não deve servir de instrumentos de vinditas ou interesses escusos, de modo que determino a intimação do Requerido para que se manifeste acerca do que foi apresentado.
Após, voltem os autos conclusos para análise e verificação acerca da necessidade - ou não - de ser oficiado ao MPE para averiguação da existência de ilícito praticado contra a Administração da Justiça ou seus Servidores/Funcionários, na forma da lei penal.
Quanto ao pedido de ofício à OAB/CE, é dado a qualquer cidadão o direito de se direcionar aos órgãos de classes e ali apresentar o que de direito, pelo que indefiro o pedido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado e após as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86349284
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20/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86349284
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20/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 19:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2024 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2023 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:38
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:08
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 13:14
Conclusos para decisão
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24/09/2022 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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