TJCE - 3001255-52.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 17:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:25
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de JOEL SILVA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:46
Decorrido prazo de ULYSSES PONTES COLARES NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001255-52.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: ULYSSES PONTES COLARES NOGUEIRA PROMOVIDO: JOEL SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 53330898), não identificou bem em nome do devedor.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud e Renajud (ID n. 34873809), ambos sem êxito.
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 52987677.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ULYSSES PONTES COLARES NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001255-52.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito -ID Nº 38891809, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 14:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
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30/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:08
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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17/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIMARAES DE BRITO em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
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25/06/2022 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 19:12
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 20:50
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 18:53
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2020 18:10
Expedição de Intimação.
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03/09/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 09:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 23:34
Conclusos para despacho
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29/07/2020 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2020 11:56
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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20/06/2020 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA GUIMARAES DE BRITO em 16/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2020 16:09
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 16:09
Decretada a revelia
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02/03/2020 15:43
Conclusos para decisão
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02/03/2020 15:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 02/03/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2020 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2020 17:44
Movimentação invalidada
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07/01/2020 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2019 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2019 15:56
Juntada de ata da audiência
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04/12/2019 11:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 02/03/2020 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/12/2019 11:30
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2019 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/11/2019 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2019 09:41
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2019 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2019 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 19:07
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2019 19:06
Audiência conciliação cancelada para 23/10/2019 10:00 #Não preenchido#.
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03/10/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 20:33
Audiência conciliação designada para 23/10/2019 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/08/2019 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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