TJCE - 0200475-65.2022.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200475-65.2022.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Trabalhista] Parte Ativa: MADJA DIOGENES MAIA Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimentos, voltem-me conclusos.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
29/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 12:33
Processo Desarquivado
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29/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:45
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 25/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MADJA DIOGENES MAIA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14104393
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14104393
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200475-65.2022.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ALTO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO APELADA: MADJA DIOGENES MAIA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alto Santo, adversando a sentença de ID 13967274, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que, nos autos da ação proposta por Madja Diogenes Maia, julgou parcialmente procedente o pleito, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o montante atinente aos depósitos pertinentes do FGTS, sem a multa legal, em relação ao período compreendido entre 2017 e 2019, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição a ser contado da data do ajuizamento da ação.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). (...)".
Por meio das razões recursais de ID 13967278, o ente público aduz, em suma, que a recorrida foi contratada em caráter temporário, para atender excepcional interesse público, vinculando-se ao regime jurídico-administrativo, de modo que não se aplica ao caso o regime celetista, descabendo a condenação ao pagamento das verbas fundiárias.
Assevera que o município disciplinou, por meio da Lei nº 375/2001, o provimento temporário de cargos, tendo a contratação da autora observado a aludida norma, não havendo vício ou nulidade e, ainda que houvesse, descaberia o pagamento de FGTS "por ausência de previsão legal".
Pontua que, "mesmo que seja declarada a nulidade do contrato de trabalho, não será devido o pagamento da multa de 40% sobre todos os depósitos de FGTS", sustentando, em arremate, que, na eventualidade de ser reconhecido o direito da autora, deve incidir sobre tais valores "a TR (índice oficial de remuneração básica) e juros moratórios de 0,5% ao mês (juros aplicados à caderneta de poupança) a partir da citação".
Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Apesar de devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista que, em feito similar, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público na demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, esclareça-se que a matéria tratada no presente recurso já conta com acórdão da Suprema Corte, lavrado em sede de Repercussão Geral, não havendo, assim, necessidade de submissão ao órgão colegiado. É o que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, que segue transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora/recorrida faz jus à percepção das verbas fundiárias referentes ao período laborado, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Alto Santo. É cediço que, acerca do serviço público, a Carta da República instituiu, em seu artigo 37, II, que o acesso a cargo ou emprego se dará mediante concurso, observando-se os princípios basilares que regem a Administração Pública, ressalvando-se os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Senão, veja-se (sem grifos no original): Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Não obstante, o inciso IX do mesmo dispositivo constitucional admite, em caso de excepcional interesse público, a hipótese de contratação temporária sem necessidade de concurso público.
Para tanto, deve ser editada a lei respectiva, conforme se observa do teor do mencionado inciso: Art. 37 (...) (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Grifou-se).
Por sua vez, a Excelsa Corte anunciou que, para que contratações temporárias de servidores púbicos sejam consideradas válidas, faz-se necessário conjugar 05 (cinco) pressupostos (Tema 612), sem os quais se configura ilegal a avença: 1 - os casos excepcionais estejam previstos em lei; 2 - o prazo de contratação seja predeterminado; 3 - a necessidade seja temporária; 4 - o interesse público seja excepcional e, 5 - a necessidade seja indispensável.
Senão, observe-se (grifou-se): Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF - RE 658026, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014).
Uma vez identificada a irregularidade do pacto em virtude da burla ao princípio do concurso público, há de se estabelecer então a distinção entre os casos em que este foi maculado desde sua gênese e os que a contratação foi firmada com esteio em permissivo legal, mas a renovação sucessiva dos instrumentos desnaturou o preenchimento inicial dos requisitos pontuados no Tema 612, suprarreferido.
Nessa perspectiva, iniciando-se válida a avença, entende-se que deve ser aplicada a orientação da Excelsa Corte consolidada, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" .
De outro lado, padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração (não deveria ter sido sequer firmado), há de ser reconhecido o direito somente às verbas fundiárias e ao eventual saldo salarial, em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765320 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Dito isto, faz-se mister observar o que dispõe a Lei nº 375/2001, editada pelo Município de Alto Santo com o viso de conferir aspecto de legalidade à contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Confira-se (sem grifos no original): Art. 1º - O Município poderá contrata (sic) pessoal por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, mediante contrato administrativo de prestação de serviços na forma disciplinada nesta lei.
Art. 2º - Considerando-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - atender situações de calamidade pública; II - permitir execução de serviços profissionais especializados nas áreas técnicas Científicas e tecnológicas; III - atender situações de urgência, que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos caracterizados como de emergência; IV - atender a manutenção dos serviços de educação, saúde e atividades auxiliares, como: limpeza pública, conservação e manutenção de logradouros públicos; serviços de administração gerais, lançamentos, fiscalizações e arrecadações de tributos, escrituração contábil, controle urbanístico de engenharia e serviços auxiliares; V - atender a termos de convenio com acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de exigência respectiva; VI - substituição de professor nos casos de séries (sic), licenças ou impedimentos pelo prazo de duração do afastamento do titular, observado nesta lei; VII - combater surtos epidêmicos; Art. 3º - As contratações de que trata esse artigo, sujeitas a motivação da decisão administrativa, que determinará sua necessidade, conveniência e finalidade, obedecerão aos seguintes prazos: I - Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VI até 06 (seis) meses II - Na hipótese do inciso II até 12 (doze) meses III - Nas hipóteses do inciso V e VII, durante o período de duração do convenio, com acordo ou ajuste de programa de combate ao surto epidêmico desde que não caracterize permanência no serviço público.
Art. 4º - Os prazos de que trata este arquivo poderão ser renovados uma única vez, por igual período, desde que persista a motivação da contratação, em virtude da necessidade de plena execução da prestação do serviço deste contrato.
Art. 5º - O recrutamento será feito pela Secretaria Municipal de Administração, quando convocado pelo Poder Executivo se achar conveniente, em virtude da caracterização da urgência, ou não, dos serviços proceder, a um processo seletivo, simplificado com ampla divulgação, pelos meios que o município dispõe. (...) No caso concreto, a autora/apelada exerceu a função de professora, que não ostenta caráter de excepcionalidade, sem prova de ter sido submetida a processo de seleção, totalizando aproximadamente três anos de contrato (vide ID 13967241).
Com efeito, o vínculo contratual temporário configura-se em flagrante desrespeito à legislação vigente, que somente admite a relativização da obrigatoriedade do concurso público em casos de cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração e, incomumente, em contratação temporária para atender a situações transitórias de excepcionalíssimo interesse público.
Na hipótese examinada, além de não haver prova da realização de processo seletivo, não conseguiu a municipalidade demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias e/ou licenças), tampouco a observância do lapso temporal que a legislação municipal prevê para esse tipo de contratação.
Ao contrário, o serviço pactuado se afigura como próprio da atividade administrativa e não excepcional, em manifesta afronta à Constituição Federal e à legislação municipal.
Inexistindo, pois, os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade das avenças em tablado.
Nesse cenário, em que todas as contratações temporárias padecem de nulidade, conforme explanado alhures no que pertine ao Tema 916 do Pretório Excelso, a autora/apelada realmente faz jus ao recebimento das verbas fundiárias.
Nessa direção, cita-se o seguinte aresto deste Sodalício Alencarino, in verbis (grifou-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO CURU.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS.
INCIDÊNCIA DO RE N° 596.478 - TEMA 191 E RE Nº 765320/MG - TEMA 916. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível - 0003821-67.2017.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023).
Dessa forma, escorreita a sentença de primeiro grau, ao condenar o Município às verbas atinentes ao FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Saliente-se que não há interesse recursal no que diz respeito à multa de 40%, uma vez que não houve condenação nesse sentido, pelo contrário, o dispositivo afastou expressamente a referida multa.
Todavia, ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, incube fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que se observe o que restou definido por meio do julgamento da ADI 5090, in verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024".
Ademais, tratando-se de decisão ilíquida, incumbe postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Posto isso, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento.
Ex officio, adequo os encargos financeiros decorrentes da condenação, na forma acima delineada, e postergo a definição do percentual da verba sucumbencial para a fase de liquidação do julgado.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
03/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14104393
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03/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALTO SANTO - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 09:19
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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