TJCE - 3000165-82.2024.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:42
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14721847
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14721847
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01/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14721847
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27/09/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2024 09:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARACURU - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. Documento: 14051135
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14051135
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000165-82.2024.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/08/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14051135
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23/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 14:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 10:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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01/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0042139-05.2012.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Parte Autora: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINHEIRO Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 100,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar formulado por Maria do Socorro da Silva Pinheiro e o advogado em desfavor do Município de Fortaleza.
A Sentença de ID 61157096, julgou parcialmente procedente a impugnação, sendo homologada as planilhas de fls. 188/195 e 166.
Por meio da petição de fls. 216 e documentos de fls. 217/218, o executado comprova o deposito judicial do crédito principal Na petição de ID 85139372, o Município de Fortaleza, ora executado, informa que, após a migração dos autos do SAJ para o PJE, foi proferido despacho para que fosse apresentada a documentação referente ao advogado exequente.
Contudo, foram juntados, novamente os dados bancários da Sra.
Maria do Socorro da Silva e expedido ROPV em seu favor.
Requer, o chamamento do feito a ordem, para tornar sem efeito a ROPV de ID 84043581 em nome da Sra.
Maria do Socorro, titular principal do crédito, por ter sido realizado o pagamento, constando nos autos o comprovante de depósito judicial.
Em relação aos sucumbenciais, pede que seja verificada a legitimidade ativa do advogado, a fim de ser pago aquele que patrocinou a demanda principal. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao valor do crédito principal, compulsando os autos, verifico que o executado acostou o comprovante do depósito judicial do montante referente ao crédito principal, conforme ID 61166337/61163636, em favor da Sra.
Maria do Socorro da Silva Pinheiro. Assim, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a ROPV de ID 84043581, devendo ser expedido alvará de levantamento em favor da mesma.
Quanto aos honorários sucumbenciais, analisando os autos, vejo que, no instrumento procuratório de ID 61166340, o outorgante confere aos outorgados poderes para agir em conjunto ou separadamente, o que configura a responsabilidade solidária, em decorrência da vontade dos próprios advogados de aceitarem exercer juntos os poderes conferidos no mandado (art.265 do Código Civil de 2002).
Em decorrência da responsabilidade solidária estabelecida no mandado, não há como se olvidar que cada um dos credores pode exigir o cumprimento da prestação por inteiro (art.267 do Código Civil de 2002), ou seja, "conferida a procuração para dois advogados atuarem até mesmo separadamente, não há porque negar a legitimidade de um deles para a ação executiva em que ambos buscam haver seu crédito". (Trecho retirado do voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro nos autos do RE n.º246.124-SP) Ademais, consta nos autos substabelecimento com reservas de poderes às fls. 167 e 172 em favor de Gustavo Ferreira Magalhães Solon e Emanuel Ribeiro Lima.
No entanto, tais substabelecimentos só proporcionaram o patrocínio da causa, sem o direito à percepção dos honorários sucumbenciais.
Nesse caso, portanto, os advogados Sergio Ellery Santos OAB/CE 15154, Valeria Ricarte Estrela Fernandes OAB/CE 14589 e Roxanne Benevides Rocha OAB/CE 6610, que atuaram na fase de conhecimento, tem legitimidade ativa para levantarem o valor integral do montante devido à título de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, reconheço a legitimidade ativa dos advogados Sergio Ellery Santos OAB/CE 15154, Valeria Ricarte Estrela Fernandes OAB/CE 14589 e Roxanne Benevides Rocha OAB/CE 6610 para recebimento da verba sucumbencial, podendo ser levantada individualmente por um dos advogados ou em quotas proporcionais, haja vista, os poderes estabelecidos na procuração de ID 61166340, devendo qualquer controvérsia sobre a partilha do referido montante entre os demais advogados habilitados ser dirimida em ação autônoma.
Torno sem feito a ROPV de ID 84043581, devendo a secretaria proceder com a exclusão da mesma no sistema SAPRE, determinando a expedição de alvará de levantamento do saldo atualizado depositado judicialmente (ID 61166337/61163636) em favor da Sra.
Sra.
Maria do Socorro da Silva Pinheiro, observando os dados bancários de ID 77350529.
Intimem-se. Fortaleza 2024-05-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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