TJCE - 3000244-48.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:39
Desentranhado o documento
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09/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:24
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA SILVA NETO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86337875
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000244-48.2022.8.06.0167 MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: LUIZ PAULO DA SILVA NETO SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Luiz Paulo da Silva Neto, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de desacato, previsto no art. 331, do Código Penal.
Consta na denúncia, em síntese, que no dia 03 de fevereiro de 2022 os membros da Guarda Civil Municipal de Sobral estavam em operação de apoio à Polícia Civil e à Polícia Militar.
Durante o procedimento, verificaram que o sr.
Luiz Paulo da Silva Neto estava insuflando a população contra eles, situação que levou às pessoas da região, de dentro de suas casas, a jogarem contra a viatura objetos domésticos, como garrafas.
Diante disso, fez-se uma revista no autor do fato, que não quis se identificar e começou a proferir palavras de baixo calão contra os guardas municipais, situação que gerou o presente processo.
Requereu, ao final, a condenação do réu nas penas cominadas ao delito acima mencionado.
Além disso, antecipadamente informou da impossibilidade de oferecimento de transação penal e de suspensão condicional do processo por não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.
Durante a audiência de instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas, senhores Romário Vicente Paiva e João Pedro Alves Carvalho.
O réu, devidamente intimado, não compareceu, mas foi representado pelo advogado dativo Dr.
Dante Arruda de Paula Miranda.
Verifica-se que não houve ilegalidade na abordagem policial.
As partes apresentaram as alegações finais. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME Imputa-se a Luiz Paulo da Silva Neto a prática do crime de desacato, previsto no art. 331, do Código Penal.
A norma prevê o crime de desacato e descreve a conduta delituosa como sendo o ato de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Todos os elementos do tipo penal restaram demonstrados neste processo, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
Realmente, a autoria e a materialidade do crime em destaque restam comprovadas.
Com efeito, as testemunhas, ao serem interrogadas durante a audiência de instrução (id. 82606863), informaram que houve o insulto desencadeado pela vistoria que recaiu sobre o autor do fato.
Saliente-se que o crime discutido nos presentes autos também foi confirmado no TCO (id. 30021941) pelas testemunhas, que mantiveram igual narrativa dos fatos anos antes.
Assim, a conclusão a que se chega é a de que o réu cometeu o crime retratado. 2.2.
DA DOSIMETRIA DA PENA Estando demonstrada a materialidade e a autoria do delito, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI).
Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer: a) culpabilidade: a culpabilidade do réu é normal para essa espécie de delito, logo não elevará a pena-base; b) dada a presença de certidões nos autos (id. 80789159), verifica-se que o agente é primário e não possui maus antecedentes (Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base); c) sobre a conduta social e a personalidade do acusado, observo que o ato de insuflar a população contra os guardas municipais deu-se fora do tipo penal que está sendo avaliado, portanto não deve ser considerado; d) o motivo do crime, normalmente, é o desejo de desprestigiar o funcionário público, elementar do crime em questão, razão pela qual não elevará a pena-base; e) circunstâncias do crime não prejudicam o réu; f) consequências extrapenais do crime são normais para essa espécie de delito, logo não incrementará a pena-base; g) o comportamento da vítima, no caso concreto, não influencia na pena do réu.
Necessária a observância do inc.
I do art. 59 do CP, por existir previsão de pena alternativa.
Assim, atento às circunstâncias analisadas, com fulcro no art. 331, do Código Penal, fixo a pena-base em 6 meses de detenção que torno definitiva, dada a ausência de agravantes, bem como de causas de diminuição e de aumento da pena, sendo certo que a existência de qualquer atenuante restou prejudicada, vez que a pena foi fixada no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para, em consequência, CONDENAR Luiz Paulo da Silva Neto como incurso na pena do art. 331, do Código Penal.
Depois de feita a devida individualização, acima, a pena definitiva do acusado é de 6 meses, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 2.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito de prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância no valor de 1 (um) salário mínimo (arts. 43,I e 45, § 1º, ambos do CP). 2.4.
DA INDENIZAÇÃO CIVIL Dispõe o art. 387, IV, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que, em caso de condenação do réu, deve o magistrado fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos indiretos.
No caso em tela, não houve pedido expresso de indenização.
Por essas razões, se torna impossível o arbitramento do valor mínimo da reparação dos danos, devendo a parte ofendida buscar a liquidação da sentença penal condenatória no juízo competente, visando apurar o prejuízo efetivamente sofrido, para poder ser indenizado. 3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspendendo o pagamento de tal verba.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados; b) Preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; c) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; d) Expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; e) Proceda-se a devolução dos bens apreendidos listados no Ofício 6035/2020 de ID n. 21335428 (pág. 10), nos termos do art. 118 do CPP. f) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86337875
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86337875
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22/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:34
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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14/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 14/03/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/01/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 00:48
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/03/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:39
Audiência Preliminar realizada para 18/07/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:29
Audiência Preliminar designada para 18/07/2023 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:02
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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01/09/2022 15:19
Audiência Preliminar não-realizada para 01/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:33
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 17:21
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2022 16:57
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2022 00:26
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 07:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:34
Audiência Preliminar designada para 01/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:42
Audiência Preliminar não-realizada para 08/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:10
Audiência Preliminar designada para 08/02/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/02/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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