TJCE - 3000958-23.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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16/09/2024 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102219365
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102219365
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102219365
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102219365
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000958-23.2024.8.06.0010 AUTOR: ROMULO CESAR LOPES BEZERRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 102076038, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinada pelos advogados das partes que possuem poderes para transigir e firmar compromissos, conforme procurações de IDs. 86215733/87345704.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não há expedição de alvará no presente feito, uma vez que o acordo será cumprido através de transferência bancária para conta de titularidade do advogado do autor que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 86215733.
Intime-se a parte autora, via carta, para tomar ciência da referida sentença.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102219365
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03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102219365
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02/09/2024 13:55
Homologada a Transação
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30/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89175150
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89175150
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175150
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175148
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175150
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89175148
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000958-23.2024.8.06.0010 AUTOR: ROMULO CESAR LOPES BEZERRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS SILVA LEAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/08/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88892477.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175150
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09/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89175148
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09/07/2024 06:23
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 87489603
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87489603
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000958-23.2024.8.06.0010 AUTOR: ROMULO CESAR LOPES BEZERRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(a) JULIO VINICIUS SILVA LEAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87466720.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Indefiro, no momento, a liminar solicitada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
30/05/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87489603
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30/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86420263
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000958-23.2024.8.06.0010 AUTOR: ROMULO CESAR LOPES BEZERRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Prezado(a) Advogado(a) JULIO VINICIUS SILVA LEAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 86318603, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, verifica-se que o autor foi intimado para juntar procuração e comprovante de endereço atualizados, entretanto, em cumprimento a referida determinação, foi juntado o documento de id 86215732, cujo acesso depende de senha. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço no próprio nome, expedido a menos de 60 dias, sem senha para acesso, no prazo adicional de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86420263
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21/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86420263
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20/05/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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