TJCE - 3004139-80.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 12:59
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161278273
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161278273
-
20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161278273
-
20/06/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de VERLENE CARVALHO SOARES em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JARDEL SILVA DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTO em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025. Documento: 149987622
-
11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de VERLENE CARVALHO SOARES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149987622
-
10/04/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149987622
-
10/04/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:09
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142749451
-
31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142673952
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142749451
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142673952
-
27/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142749451
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142673952
-
27/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138990506
-
17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138990506
-
14/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138990506
-
14/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de VERLENE CARVALHO SOARES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JARDEL SILVA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 115527244
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115527244
-
08/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115527244
-
08/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2024 10:46
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de VERLENE CARVALHO SOARES em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JARDEL SILVA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 106945471
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106945471
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004139-80.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTOEndereço: Sítio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JARDEL SILVA DE SOUZAEndereço: Distrito de Camilos, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: VERLENE CARVALHO SOARESEndereço: Sitio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
Narra a autora, em apertada síntese, que, no dia 13 de setembro de 2023, por volta das 11 horas, ao solicitar ao requerido Jardel que este fizesse a prestação de contas da empresa em que trabalham, o requerido teria se negado, dando início a uma discussão, na qual o requerido teria proferido xingamentos contra a autora.
Afirma que começou a filmar o ocorrido e que a requerida Verlene, namorada do requerido, teria avançado sobre a autora, puxando seus cabelos, desferindo tapas e derrubando seus óculos no chão.
Afirma que a requerida também teria proferido xingamentos e que o requerido teria ameaçado bater com o violão na cabeça da autora.
Em contestação, as requeridas alegam a inexistência de ato ilícito e afirmam não haver prova das alegações autorais nos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Em audiência de instrução, houve a oitiva de testemunhas e declarantes de ambas as partes. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Analisando os autos, percebe-se que a autora fez prova documental e testemunhal de fato constitutivo de seu direito.
O boletim de ocorrência juntado aos autos pela autora, os vídeos juntados à inicial e os depoimentos colhidos em audiência de instrução demonstram que os requeridos proferiram xingamentos e ameaças contra a autora.
No vídeo juntado no id. 70549841, gravado pela autora no momento do ocorrido, é possível verificar que a requerida Verlene chama, diversas vezes, a autora de "vagabunda", enquanto o requerido Jardel afirma que a autora "rouba garçom, rouba recepção" e, posteriormente, ameaça jogar o violão na cabeça da autora.
Também é possível observar o momento em que a requerida Verlene avança sobre a autora, inclusive derrubando seus óculos no chão, na tentativa de interromper a filmagem.
Os depoimentos colhidos na instrução corroboram as alegações da autora, tendo em vista que as testemunhas que presenciaram os fatos afirmam que a autora não agrediu os requeridos, mas que foi agredida física e verbalmente.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da autora, de modo que restou provada a conduta ilícita praticada pelos requeridos, o dano e o nexo causal.
Merece acolhimento o pedido formulado pela demandante no sentido de condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a ofensa à integridade física e moral da autora, comprovados os xingamentos, ameaças e a vias de fato sofridos pela requerente.
Levando em consideração o caráter pedagógico do dano moral para o causador do dano e compensatório para a vítima, e diante das peculiaridades do caso, entendo pela proporcionalidade da sua fixação no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106945471
-
15/10/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/06/2024 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86429482
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3004139-80.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: LUCELITA CAETANO BARROS DO NASCIMENTOEndereço: Sítio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: JARDEL SILVA DE SOUZAEndereço: Distrito de Camilos, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000Nome: VERLENE CARVALHO SOARESEndereço: Sitio Recife, s/n, Zona rural, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 05/06/2024 08:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 05/06/2024 08:30Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZlYWM2NmMtNDczMC00Y2ZkLTkwYjAtNjc4ZDNkN2FjZmM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8- Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 21 de maio de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86429482
-
21/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86429482
-
14/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
10/05/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/03/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 01:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 01:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82739209
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82739209
-
15/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82739209
-
15/03/2024 02:03
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 10/05/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/02/2024 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000220-88.2024.8.06.0154
Jardeson Coelho Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renata Menegassi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2024 18:04
Processo nº 3000189-10.2023.8.06.0120
Evangelista Silveira Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carmen Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 13:16
Processo nº 3000189-10.2023.8.06.0120
Evangelista Silveira Carneiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carmen Rios
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 08:57
Processo nº 0051519-49.2021.8.06.0094
Maria das Neves Viana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2021 19:53
Processo nº 0051519-49.2021.8.06.0094
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria das Neves Viana
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 12:18