TJCE - 3000633-30.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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13/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CANDICE ALENCAR CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CANDICE ALENCAR CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89297120
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89297120
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000633-30.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIO MARTINS ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. S E N T E N Ç A: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por GLÁUCIO MARTINS ARAÚJO em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Afirma a parte autora, em síntese, que comprou em 27 de novembro de 2022, através da Empresa requerida, pacote de viagem para Orlando - 2025, pelo valor total de de R$3.997,44 (-); que tomado conhecimento dos reiterados descumprimentos de pacotes vendidos pela requerida, solicitou o cancelamento do pacote através do aplicativo da Empresa ré, sendo dado o prazo de 60 dias para restituição, cujo lapso restou encerrado, sem que houvesse o reembolso.
Assim, pretende o demandante ser restituído da quantia total que despendeu na aquisição do pacote de viagem, ou seja, R$ 3.997,44 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), bem como ser ressarcidos moralmente no importe de R$ 10.000,00 (-).
A parte ré, em contestação suscitou em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do feito ante a existência de ação coletiva (Tema 60 e 589 do STJ).
No mérito, em linhas gerais teceu esclarecimentos sobre as características do pacote de data flexível e disponibilidade do tarifário promocional, em que explica que o pacote inclui tarifas aéreas promocionais.
Aduziu que por motivos particulares, a parte autora solicitou o cancelamento da oferta contratada.
Afirma que não se manteve inerte e está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a ré comunicará à parte autora.
Bate-se pela ausência de dano moral na espécie.
Ao final, pugnou a suspensão da presente demanda e, alternativamente, a improcedência da ação.
Fundamento e Decido: O pleito comporta apreciação antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Já decidiu o Eg.
Supremo Tribunal Federal que: "(...) entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei." (A.I.
Nº 142.023-5/SP - Relator(a) Ministro(a)Sepúlveda Pertence - citação tirada de Venerável Acórdão inserto na RT 726 / 247 - Relatado pelo Desembargador Mohamed Amaro- Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas a isto, "AMBAS pugnaram pelo julgamento antecipado da lide" (Id. 89276689).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar arguida.
Isso porque não há que se falar em extinção ou obrigatoriedade de suspensão da tramitação da ação individual em decorrência do ajuizamento de ação coletiva, uma vez que compete à autora, num juízo discricionário de conveniência e oportunidade, requerer a suspensão da ação em curso ao juízo ou optar pelo seu não ajuizamento, nos termos do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos.
Preliminar(es) superada(s), passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Do mérito: Sem maiores delongas, a ação é parcialmente procedente.
Na espécie, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor.
Anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a ré enquadra-se na definição legal de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC) e a autora na de destinatário final e consumidor (art. 2º, do CDC).
Registre-se que, quando da aquisição do pacote de viagem, as partes ajustaram com os termos e condições atinentes ao serviço de turismo ofertado.
Além disso, a dinâmica própria de agendamento de viagens, além de não se apresentar desproporcional, é plausível e resguarda a própria materialização do negócio, sobretudo tendo em conta que o atrativo principal são os valores abaixo do praticado no mercado.
Por outro lado, a legislação consumerista é cristalina ao dispor que é dever da fornecedora a prestação de informação adequada e clara acerca dos serviços contratados (artigos 6º, III, e 31, ambos do CDC).
Além disso, e nos termos do artigo 14, da Lei n.º 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ao se analisar o conjunto probatório, verifico que a única motivação da parte autora para solicitar o cancelamento do serviço e a restituição das quantias pagas está centrada no fato, de conhecimento público, de que a ré não está cumprindo com os contratos adquiridos pelos consumidores, além de estar em recuperação judicial.
Logo, a meu sentir, é aplicável à espécie, a regra do parágrafo único do art. 20, do Decreto 7.381 de 2010, que regulamenta a Lei do Turismo nº 11.771/2008: "Art. 20.
Na ocorrência de cancelamento ou solicitação de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido do consumidor, eventual multa deverá estar prevista em contrato e ser informada previamente ao consumidor.
Parágrafo único - Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço não caberá multa, e a restituição dos valores pagos e ônus da prova deverão seguir o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990".
Além disso, afigura-se incontroverso que o pactuado quanto ao reembolso da quantia despendida pelo pacote de viagem não foi cumprido pela Empresa requerida.
Dessa forma, considerando o pedido de cancelamento do serviço por parte dos autores, bem como o inadimplemento contratual pela Empresa demandada, impõe-se a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante e, por via de consequência a condenação da ré na restituição do valor total desembolsado pela parte autora, ou seja, da quantia de R$ 3.997,44 (três mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento, pois não vislumbro ofensa a direito da personalidade da parte autora.
Ao revés, cuida-se de mero descumprimento contratual.
Consoante ensinamentos doutrinário e jurisprudencial, a indenização por dano moral tem por escopo reparar os danos de ordem subjetiva causados ao ofendido, dano este não patrimonial, como a dor ou o sofrimento padecido, chegando inclusive a produzir frustração de seu projeto de vida (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 186).
De tal modo, os dissabores experimentados pelos demandantes devem estar suficientemente demonstrados nos autos, ou seja, exige-se a prova do sofrimento suportado ou aflição para restar incontroverso o ato ilícito.
Deixando de lado conceitos e analisando os fatos, observo que a parte autora não demonstrou, sequer alegou, alguma situação vexatória ou constrangedora a ponto de ensejar a indenização pretendida.
Nesses termos, e diante do caso concreto, conclui-se que a situação vivida pelos requerentes não é suficiente para caracterizar dano moral, especialmente porque o descumprimento contratual, a que todos, eventualmente, estão submetidos, não serve este de caráter absolutamente surpreendente ou completamente inesperado, capaz de abalar o estado anímico da parte autora.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes objeto deste litígio; ii) CONDENAR a Empresa ré a restituir à autora o valor de R$ 3.997,44 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) devidamente corrigido monetariamente pelo índice do INPC, desde a data do ajuizamento da ação (considerando tratar-se de pagamento parcelado em 12x em cartão de crédito) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC); iii) INDEFERIR o pleito de indenização por danos morais apresentado na exordial, com arrimo nas razões já expendidas na fundamentação deste decisum.
De acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89297120
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21/07/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86117096
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000633-30.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIO MARTINS ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 10/07/2024 às 10:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: GLAUCIO MARTINS ARAUJO por sua advogada habilitada nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: HURB TECHNOLOGIES S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Fidencio Ramos, 100, Conj 15; Andar 14, bairro Vila Olimpia, São Paulo - SP, 04.551-010.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86117096
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22/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86117096
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22/05/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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