TJCE - 0001028-13.2019.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 85521657
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 85521657
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0001028-13.2019.8.06.0125 AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação cognitiva em que se discute a existência de negócio jurídico. A parte autora afirma que não houve manifestação de vontade apta à constituição da relação jurídica. Nos autos, observo que se trata de contrato celebrado por pessoa analfabeta. Conta instrumento contratual com a assinatura a rogo de terceiro, acompanhado de duas testemunhas com seus respectivos documentos pessoais, conforme documentos em ID 28408560, págs. 01/12, e ID 28409143, págs. 01/07. Em sede de uniformização de jurisprudência, o TJCE decidiu que, em havendo a assinatura a rogo de terceiro, acompanhado de duas testemunhas, há manifestação de vontade válida. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
De saída, ressalte-se que para o negócio jurídico firmado entre os litigantes ser válido, quando uma das partes for analfabeta, é suficiente para a declaração de vontade a assinatura a rogo com a interveniência de duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 Nesse sentido, há sedimentada jurisprudência (grifei): "APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - Apelação Cível: 0052476-80.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. (TJ-CE - AC: 00046413820168060063 CE 0004641-38.2016.8.06.0063, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Aliás, friso que no julgamento no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, eis a tese firmada: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL." Dada a comprovação do consentimento da autora quanto aos descontos em sua conta corrente e a comprovação de que o valor contratado foi creditado em sua conta, é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios acerca da regularidade da cobrança. Em sede de documentos anexos à contestação, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 552352627 e n° º 544559544, documentos de identificação da autora e das respectivas testemunhas.
O Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório quanto à transferência do numerário (ID 28409149 e ID 28408556), de modo que cumpriu o seu ônus (art. 6° VIII, CDC).
Ainda, verifica-se que na Declaração de Analfabeto constante em ID 28408560, pág. 10, consta a assinada do filho da requerente, qual seja, Francisco Souza da Silva, conforme se depreende dos documentos de identificação em ID 28408560, págs. 05 e 06. Dessa forma, a promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade dos contratos objetos da lide, o que conduz ao reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida, sendo, portanto, improcedente a pretensão autoral. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios. (artigos 54 e 55 da Lei 9099/95) Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85521657
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85521657
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21/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521657
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21/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85521657
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21/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/02/2023 12:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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27/08/2022 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:54
Decorrido prazo de CICERO SOUSA DE LUNA em 24/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 18:19
Conclusos para despacho
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21/01/2022 21:20
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 13:00
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 10:08
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 10:07
Mov. [33] - Ofício
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05/08/2021 08:23
Mov. [32] - Documento
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04/08/2021 09:24
Mov. [31] - Expedição de Ofício
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27/07/2021 06:10
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0317/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
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23/07/2021 03:23
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 15:54
Mov. [28] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 09:15
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2021 09:02
Mov. [26] - Julgamento em Diligência
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15/04/2021 10:13
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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15/04/2021 10:12
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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15/04/2021 10:11
Mov. [23] - Certidão emitida
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15/04/2021 01:20
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165695-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/04/2021 01:11
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14/04/2021 17:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/04/2021 16:06
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165689-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/04/2021 14:59
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12/04/2021 09:38
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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09/04/2021 17:53
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165648-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/04/2021 16:57
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29/03/2021 22:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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29/03/2021 18:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165550-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 17:56
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27/03/2021 01:25
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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24/03/2021 02:12
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 18:18
Mov. [13] - Certidão emitida
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23/03/2021 17:18
Mov. [12] - Expedição de Carta
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23/03/2021 17:15
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2021 17:10
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 15/04/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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28/01/2021 14:28
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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27/01/2021 16:50
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165124-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2021 16:28
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17/09/2020 14:50
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/08/2019 12:44
Mov. [6] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2019 09:24
Mov. [5] - Conclusão
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19/07/2019 01:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.19.00015009-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/07/2019 01:20
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05/07/2019 16:46
Mov. [3] - Documento
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05/07/2019 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2019 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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