TJCE - 3000597-47.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:42
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 89824559
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89824559
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000597-47.2023.8.06.0040 Promovente: Antônio Rodrigues de Souza Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 89296160) que a parte devedora depositou, tempestiva e judicialmente, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes.
INTIME-SE a parte credora, para apresentar seus dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Assaré/CE, 23 de julho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/08/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89824559
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29/07/2024 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:20
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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14/06/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 85242775
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), pois as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob à égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova.
A parte autora narra que foi surpreendida com a suspensão do fornecimento e energia elétrica de sua residência, durante um sábado, em 01/09/2023.
Afirma que, na segunda-feira, procurou a agência da promovida e descobriu que o corte teria sido em decorrência de débitos em atraso.
Conta que efetuou o pagamento, porém, somente no dia 06/09/2023, teve a religação de sua energia, após a segunda solicitação.
Requer indenização por dano moral.
Em sede de contestação, a promovida sustenta a legalidade do procedimento adotado.
Afirma que o corte se deu em 04/09/2023, em razão do débito referente à fatura de 05/2023, no valor de R$ 139,79 (cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos).
Alega que a parte autora apenas efetuou o pagamento no dia da suspensão do fornecimento de energia.
Defende a inexistência de dano moral.
Pede pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, confere-se ao réu o ônus para que apresente todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele.
Nesse contexto, tem-se que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus.
Embora alegue que o corte se deu no dia 04/09/2023, nada trouxe nesse sentido.
Registre-se que a apresentação de telas de sistema, por si só, não se presta a comprovar o alegado pela defesa. Evidencia-se, portanto, a ilicitude da conduta da promovida, posto que em clara violação ao que estabelece o parágrafo único do art. 6º da Lei 13.460/2017, incluído pela Lei 14.015/2020: Art. 6º São direitos básicos do usuário: [...] Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Em harmonia com essa legislação, que disciplina a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, há o art. 359 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (que revogou a invocada Resolução nº 414/2010), cujo teor é o seguinte: Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas- feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriado.
A ilegalidade de cortes de fornecimento de energia elétrica, efetuados em dias vedados pela aludida base normativa, ainda que o usuário esteja inadimplente com o pagamento das faturas de consumo atuais ou pretéritas, tem sido pronunciada reiteradamente pelos Tribunais.
Vejamos: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANO MORAIS SERVIÇO ESSENCIAL CORTE EM DIA QUE ANTECEDE O FINAL DE SEMANA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL.
I - O corte de energia elétrica dos consumidores em dívida com a distribuidora não poderá mais ocorrer na sexta-feira, no sábado ou no domingo.
A nova regra está na Resolução 1000 da ANEEL, que normatiza os direitos e os deveres do consumidor de energia; II - Assim, inobstante o uso irregular do medidor, houve corte em dia não útil, em uma sexta-feira (12.08.2022), razão pela qual, houve descumprimento do teor da Resolução supracitada, inequívoco, portanto, que o evento nos autos ultrapassa o mero aborrecimento e gera um dano extrapatrimonial passível de compensação pecuniária; III - A demandante (e sua família, marido e dois filhos pequenos) ficou sem o fornecimento de energia por todo o final de semana e parte da segunda feira, sendo manifestamente improcedente qualquer argumentação no sentido da inocorrência do dano moral, cuja configuração a rigor ocorre in re ipsa.
Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 1004693-48.2022.8.26.0322; Relatora Maria Lúcia Pizzotti; 30a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023). Sendo assim, a interrupção da energia elétrica pela promovida, foi ilegal e abusiva.
Não há, pois, que se cogitar de ação acobertada pela excludente de exercício regular de direito.
Dessa maneira, seja por ter havido suspensão de serviço essencial em dia não permitido pela legislação, seja pelo tempo decorrido para proceder com a religação, remanesce inequívoco que o autor foi atingido em seu direito de personalidade, fazendo mesmo jus à reparação por dano moral. Em outras palavras, o caso vertente não se enquadra como simples dissabor, nem se equipara a mero aborrecimento do cotidiano comum a que todos estamos sujeitos, mas configura dano in re ipsa à dignidade da pessoa humana e violação ao direito de personalidade.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
CORTE EFETUADO EM DIA VEDADO PELA LEGISLAÇÃO).
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PATAMAR FIXADO NESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam-se os autos de Recurso Apelatório interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para acolher tão somente a obrigação de fazer no tocante ao restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica da autora e negando o pedido de indenização por danos morais. 2.
A sentença apelada reconheceu que houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia, porquanto incontroverso que a interrupção do fornecimento da energia elétrica, apesar de ter sido realizada em razão de inadimplência do apelante, foi efetuada no dia 17.12.2021, em uma sexta, a despeito da proibição prevista na Lei nº 14.015/2020. 3.
Nesse contexto, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 13.460/2017, alterada pela Lei nº 14.015/2020, veda expressamente a ¿suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado¿. 4.
Neste passo, não obstante alegue a recorrida a regularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, é incontroverso que o corte se operou em uma sexta-feira, em manifesta contrariedade ao disposto no dispositivo de lei supracitado, o que enseja o reconhecimento dos danos morais pela suspensão do serviço essencial à dignidade humana em dia vedado pela legislação. 5.
Em sequência, no tocante ao valor indenizatório, cumpre destacar que uma vez reconhecida em sentença a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação.
Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação. 6.
Nesse sentido, considerando justo e razoável, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em consonância com os parâmetros médios estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 7.
Recurso Conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0289682-05.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) No tocante ao valor indenizatório, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação.
Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação.
Nesse sentido, considerando justo e razoável, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em consonância com os parâmetros médios estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Isso posto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento da sentença (Súmula, n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Assaré/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85242775
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21/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85242775
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10/05/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83801039
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83801039
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05/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83801039
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05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/04/2024 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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30/01/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:43
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 04/07/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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