TJCE - 3000611-65.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:06
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 85511239
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000611-65.2022.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: MARGARIDA FRANCISCA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora requer o pagamento da quantia de R$ 3.310,86 (três mil trezentos e dez reais e oitenta e seis centavos), referente a condenação por dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a multa por descumprimento da obrigação de fazer.
O executado em petição ID 69782119, efetuou o pagamento da condenação e em petição de ID 69782119, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Cinge-se a controvérsia acerca da incidência ou não da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer.
No caso concreto, a sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré na obrigação de fazer (exclusão do registro do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Da análise do processo, verifica-se que, antes do despacho do cumprimento de sentença, o promovido efetuou o pagamento da condenação, mas não procedeu o cumprimento da obrigação de fazer.
Para que haja incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, é essencial a intimação pessoal do devedor.
Conforme a detida análise dos autos, observa-se que, de fato, o executado em nenhum momento foi intimado pessoalmente para dar cumprimento à obrigação de fazer.
Nesse sentido é o entendimento firmado no enunciado nº 410 da Súmula do STJ, segundo o qual: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Neste mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACOLHENDO A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da incidência ou não da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer. 2.
Nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil, a multa coercitiva é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. 3.
O enunciado nº 410, da súmula do c.
STJ, dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 4.
O tema foi objeto novamente de exame pela referida Corte, no julgamento proferido no EREsp 1360577/MG, de Relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão, sendo ressaltada a aplicabilidade do verbete após a vigência do atual Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
A doutrina majoritária aponta também no sentido de que os efeitos da sanção devem ser computados a partir da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação. 6.
Como bem salientado pelo d. magistrado, "Analisando os autos, não foi verificado a prévia intimação PESSOAL da parte ré OI TELEMAR NORTE LESTE S.A. para cumprimento da obrigação de fazer determinada no item 3 do dispositivo da sentença transitada em julgado às fis. 81/82.
Logo, não é possível a cobrança/execução das astreintes fixadas, porquanto o termo inicial para contagem do prazo para cumprimento da obrigação de fazer sequer iniciou." 7.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação 0008078-54.2014.8.19.0206, Rel.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Julgamento: 03/07/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível) Com efeito, no caso em tela, conforme já mencionado, não houve intimação especifica do promovido para cumprimento da obrigação de fazer.
Desta feita, é procedente a pretensão impugnatória.
Ante o exposto, ACOLHO, por Sentença, os embargos à execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se e Intime-se.
Expedientes necessários. Assaré, 06 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85511239
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21/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511239
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10/05/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:46
Desentranhado o documento
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11/10/2023 09:41
Juntada de Certidão (outras)
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30/09/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/06/2023 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2023 03:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 20:45
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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16/02/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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17/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 17/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:34
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2022 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:11
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 12:12
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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20/05/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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