TJCE - 3002319-29.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161888970
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161888970
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 25 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161888970
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30/06/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:26
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155920699
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155920699
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155920699
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155920699
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas nego-lhes provimento, por não verificar vícios relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 23 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155920699
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29/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155920699
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28/05/2025 20:31
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:53
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:55
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132094800
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14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132094800
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Recebo o presente recurso inominado ID 89350793, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú-CE, 09 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132094800
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10/01/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 11:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/06/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:59
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86270648
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002319-29.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO MOREIRA JARDIM NETO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de junho de 2024, às 11:20min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/9d0238 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86270648
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22/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86270648
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22/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86270648
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21/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/11/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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