TJCE - 3000150-35.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 18:03
Expedição de Alvará.
-
19/02/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132259993
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132259993
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132259993
-
15/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259993
-
15/01/2025 10:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111536119
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111536119
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111536119
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111536119
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111536119
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111536119
-
21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536119
-
21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536119
-
21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111536119
-
21/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90524485
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90524485
-
13/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração movidos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio de procurador judicial, opostos contra a sentença de ID 88375170, sob o argumento de existência de contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Aduz que, por ser a responsabilidade contratual, os juros são devidos a partir da citação. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de ID 88375170, não se identifica nenhum dos vícios apontados, muito menos erro material.
Isso porque o embargante não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de energia elétrica, de sorte que não há como ser aplicada a responsabilidade objetiva.
Dito isto, não há como ser afastada a incidência da Súmula 54 do STJ, pelo que não merece reparo a sentença proferida, que fixou os juros de mora de 1% a contar do evento lesivo.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreau/CE, 08 de agosto de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90524485
-
09/08/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90032843
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90032843
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000150-35.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA TAIS MEDEIROS DA SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a interposição do recurso de embargos declaração (ID 89077770), intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. COREAÚ/CE, 29 de julho de 2024. OTHAVIO AUGUSTO DE ARAUJO FERREIRA FELIX Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/07/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90032843
-
29/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA TAIS MEDEIROS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA TAIS MEDEIROS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA TAIS MEDEIROS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ARISTIDES JOAO SILVA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:34
Decorrido prazo de BOANERGES RODRIGUES FONTELES OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIER SILVA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86278357
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86278357
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86278357
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000150-35.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA TAIS MEDEIROS DA SILVA REU: ENEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 19 de junho de 2024, às 8:40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/a87633 Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86278357
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86278357
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86278357
-
22/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86278357
-
22/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86278357
-
22/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86278357
-
21/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 08:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
31/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
29/01/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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