TJCE - 3000505-50.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:46
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:35
Decorrido prazo de TAILOR MADE TRAVEL AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALAN PAULINO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DEBORA MARY SALES MOURA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:11
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 89417525
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89417525
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000505-50.2019.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: DEBORA MARY SALES MOURA e ALAN PAULINO DA SILVA PROMOVIDAS: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED, TAILOR MADE TRAVEL AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA-ME e ASISTBRAS S/A - ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE SENTENÇA Refere-se a ação interposta por DEBORA MARY SALES MOURA e ALAN PAULINO DA SILVA em face de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED, TAILOR MADE TRAVEL AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA-ME e ASISTBRAS S/A - ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE, na qual os autores alegaram ter viajado para a África do Sul, durante o período de 17/12/2018 a 26/12/2018, com o intuito de comemorar o primeiro ano de casamento, havendo sido surpreendidos com problemas nos serviços contratados.
Ressaltaram que as malas despachadas haviam sido perdidas pela 1ª promovida.
Arguiram que os medicamentos de uso contínuo da 1ª autora estavam nas bagagens extraviadas.
Aduziram ainda que utilizaram o dinheiro destinado aos passeios para adquirir itens essenciais.
Por fim, relataram que a mala da 1ª promovente havia sido localizada, mas a do 2º promovente não.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa, a 1ª promovida informou não ter a parte autora anexado provas de seu direito.
Declarou ter expressamente manifestado que sem a apresentação do e-ticket de bagagem não seria possível localizar o suposto item perdido, alegando não ter culpa pelo exposto.
Em sua contestação a 2ª promovida ressaltou ter cumprido sua obrigação de efetivar a reserva das passagens e do seguro viagem.
Por fim, aduziu que prestou auxílio quando solicitado pelos autores.
A 3ª ré declarou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço da companhia.
Por fim, arguiu que os autores não provaram os fatos constitutivos de seu direito.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera, tendo sido realizada, posteriormente, audiência instrutória, na forma determinada pela Turma Recursal, conforme explicitação contida no ato judicial no IDs n. 86354657.
Passo a decidir da seguinte forma: PRELIMINARES No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas 2ª e 3ª promovidas, é cediço que uma ação de reparação de danos exige a análise de todos os fatos alegados pelos autores da ação, a fim de se verificar se a pessoa contra quem a ação foi dirigida coincide com aquela, que, em tese, caso seja julgada procedente a demanda, teria causado os danos alegados pelos autores ou seria responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Assim, após análise dos autos, constatou-se que a referida preliminar não merece acolhida, tendo em vista que a 2ª e 3ª promovidas participaram diretamente da relação jurídico-processual, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade delas responderem por suas falhas, caso não sejam comprovadas sua inocência ou outra causa excludente referente aos supostos danos causados aos autores.
A primeira promovida alega a ocorrência de inépcia da inicial da parte autora, afirmando não haver comprovação do alegado, bem como o fato de não ter sido acostado aos autos documentos e informações que considera essenciais para o andamento da lide.
O art. 330, § 1o, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verifica ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia por suposta falta de documentação, conforme requer a parte ré.
Assim, rejeito a preliminar postulada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, foi aduzido pela parte postulante que suas bagagens foram extraviadas, com apenas uma destas tendo sido localizada.
Por sua vez, os requerentes apresentaram trocas de mensagens com as promovidas e informaram o suposto código de rastreio.
Em contrapartida, a 1ª promovida afirmou que somente uma mala foi despachada (ID n. 15790981) e que o código apresentado refere-se à mala localizada e já entregue aos autores.
A parte demandada, em contrapartida, logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, a fim de justificar sua não responsabilização.
Destarte, perceptível não ter a parte demandante comprovado os fatos constitutivos de seu direito, de forma a responsabilizar as promovidas pelo ocorrido, visto que o substrato probatório é insuficiente para o provimento dos pleitos.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo as empresas promovidas as responsáveis pela prestação de serviço, não cometeram ato ilícito ao devolver a bagagem identificada que fora despachada, não podendo ser responsabilizadas por item que nem mesmo os autores atestaram de forma mínima sua existência, restando impedido o dever de indenizar o dano pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Desta forma, indefiro o pedido de ressarcimento material formulado.
Assim, não restou comprovado o despacho da suposta bagagem extraviada, vez que os promoventes não apresentaram o ticket identificador, ou relatório de irregularidade de bagagem, não sendo evidenciadas falhas na prestação de serviço das rés, razão pela qual não está configurado o dever de indenizar os prejuízos alegados.
A parte postulante, portanto, não logrou êxito comprovar que a suposta mala extraviada foi entregue à companhia aérea, e que esta tivesse perdido o item, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015.
Ressalte-se ser insuficiente a anexação de comunicação eletrônica com parte demandada, a fim de evidenciar ter a mala sido efetivamente entregue para ser transportada, vez que não se trata de prova apta para atestar minimamente a existência do item, bem como o seu suposto perdimento.
Logo, verifica-se que os autores não lograram êxito em atestar as supostas falhas das promovidas. É que os documentos acostados à inicial são insuficientes para embasar as suas narrativas dos fatos e dar suporte ao seu pleito.
Patente é, portanto, que a prova dos fatos incumbia aos próprios requerentes, restando indevida a possibilidade de imputar o equívoco da parte autora às rés.
Em audiência de instrução (ID n. 89279869), não foi observada qualquer prova testemunhal, e o depoimento pessoal das prepostas não trouxe nenhuma nova informação relevante sobre o caso que pudesse embasar as alegações autorais.
Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que para o seu acolhimento é necessário analisar a verossimilhança dos fatos.
Desse modo, a mera alegação do dano, sem qualquer prova da ocorrência do mesmo por ato direto das rés não é suficiente para que seja concedida a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, por competir aos promoventes o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Destaca-se, assim, que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
Do conjunto probatório documental colacionado aos autos, não foi possível observar atos ilícitos decorrentes de ações das rés.
Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as alegativas contestatórias.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé da autora realizado pela segunda parte ré, resta indeferido pela inexistência de substrato probatório da suposta falta de lealdade processual no caso em comento, nos termos do art. 80 CPC/2015.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se que quanto à questão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora e indeferida pelo juízo (ID n. 17306826), esta já restou dirimida em julgamento pelo 2º Grau, em Mandado de Segurança n. 3000269-48.2019.8.06.9000, com trânsito em julgado (04/05/2022), e cuja situação de indeferimento já fora ressaltada e devidamente explicitada em atos judiciais anteriores, constantes nos IDs n.s 86354657 e 87940231. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
23/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89417525
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23/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87943200
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87943200
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 87943200
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 87943200
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25/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000505-50.2019.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: DEBORA MARY SALES MOURA, ALAN PAULINO DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED, TAILOR MADE TRAVEL AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME, ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/07/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: (85) 3492-8305 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87943200
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88288481
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/06/2024. Documento: 88288481
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88288481
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19/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000505-50.2019.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DEBORA MARY SALES MOURA e outros PROMOVIDO: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED e outros (2) DECISÃO Conforme consta nos autos, a 2ª Promovida, Tailor Made Travel, apresentou manifestação no ID n. 88095778, informando que, em razão da marcação da audiência de instrução e julgamento, em cumprimento ao Acórdão de ID n. 86320720, solicita a especificação, pelas partes, das provas e dos fatos que pretendem provar; tendo os Autores, em petição ID n. 86320722, apenas requerido a oitiva dos representantes das Rés sem especificar os fatos.
Dessa forma, Tailor Made Travel requereu que os Autores especifiquem e delimitem as provas que pretendem produzir, pois os fatos, na sua percepção, dependem exclusivamente de prova documental, que não foi apresentada oportunamente.
Solicitou, por fim, a intimação dos Promoventes para que façam isso em até 48 horas, sob pena de preclusão.
Além disso, após a delimitação das provas pelos Autores, a Ré solicitou também prazo para manifestar-se sobre essas provas, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV da CF.
Caso os Autores não cumpram a determinação, Tailor Made Travel postulou a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive a não produção das provas não delimitadas.
Nesse ponto, importa ressaltar que o acórdão anexado ao ID n. 86320720 determinou que seja dada aos Autores a oportunidade de produzir provas.
Vejamos um trecho (página 5): Ante o exposto, restando demonstrado o direito líquido e certo invocado, bem como a prática de ato ilegal e abusivo pela autoridade apontada como coatora, CONCEDO a segurança pleiteada, determinado que a MMª JUÍZA DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA dê andamento ao processo e cumprimento a decisão da 5ª Turma Recursal proferida no julgamento do Recurso Inominado, "para que seja oportunizada a produção de provas pelos autores". (grifei). Desse modo, em cumprimento ao referido acórdão, foi designada audiência de instrução para o dia 02/07/2024 às 09h30, ocasião em que a parte autora produzirá as provas que entendam necessárias, inclusive, já tendo sido deferida pelo juízo produção de prova de depoimento pessoal e testemunhal (ID n. 87940231).
Em relação ao pedido da 2ª Ré, para que os Autores delimitem e especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, entendo pelo indeferimento do pleito, uma vez que a Lei 9.099/95 não determina a delimitação e especificação de provas antes da audiência instrutória (art. 33).
A lei apenas estabelece diretrizes gerais para a condução dos processos, incluindo a produção de provas, que deve ser conduzida de forma simples, célere e eficaz, respeitando os princípios da informalidade, oralidade e economia processual.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Outrossim, este juízo está seguindo estritamente a ordem exarada pela 5ª Turma Recursal Provisória, contra a qual não cabe mais qualquer oposição por parte da Ré.
Diante do exposto, e considerando que a finalidade principal é assegurar a oportunidade aos Autores de produção das suas provas, a exigência de delimitação e especificação de provas antes da audiência instrutória caracteriza formalidade excessiva, contrária aos ditames legais contidos no rito sumaríssimo do Sistema dos Juizados Estaduais Cíveis.
Aguarde-se a realização de audiência já designada. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/06/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88288481
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18/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87940231
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87943200
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87940231
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87943200
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87940231
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87943200
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11/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000505-50.2019.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :DEBORA MARY SALES MOURA e outros PROMOVIDO: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED e outros (2) DESPACHO Conforme se observa dos autos, este juízo já realizou a chamada do feito a ordem, no decisum de ID n. 21179046, tendo retornado os autos para a 5º Turma Recursal, julgadora do Recurso Inominado, para que fosse analisada a questão competencial por eventual prevenção do juízo da 1ª Turma Recursal, quando da apreciação do primeiro Mandado de Segurança interposto. Ocorre que a 5ª Turma definiu sua competência para julgamento do aludido recurso (ID n. 86320720), por reconhecimento de competência relativa, e convalidou o julgamento do Recurso Inominado, retornando o processo para novo julgamento meritório com realização de audiência de instrução, com determinação, inclusive, de teor obrigatório de cumprimento pelo juízo de 1° Grau.
Ora, não cabe mais a este juízo manifestação de nova ordenação do feito ou qualquer atuação neste sentido, já que fora por aquela Turma definida sua competência para tanto e de forma expressa a fundamentação no segundo Mandado de Segurança; cabendo, agora, tão somente o seu cumprimento pelo juízo de piso.
Ademais, ausente qualquer avocação do autos pela instância superior. Diante de tal situação gerada pela Turma Recursal, houve uma espécie de repartição de competência quanto aos julgados, como já restara analisado por este juízo, quando do seu retorno, no despacho de ID n. 86354657; valendo, novamente, deixar explicitado que fora negada à parte autora gratuidade da justiça, estando tal situação pacificada nos presentes autos para eventos futuros. Com efeito, proceda-se à realização de audiência de instrução, como determinado pela instância superior, restando deferida prova de depoimento pessoal e testemunhal; procedendo a Secretaria da Unidade a designação e expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87943200
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10/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 16:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87940231
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10/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 20:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86445048
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23/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2024. Documento: 86354657
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22/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000505-50.2019.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: DEBORA MARY SALES MOURA, ALAN PAULINO DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED, TAILOR MADE TRAVEL AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME, ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/06/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: (85) 3492-8305 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86445048
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86354657
-
21/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86445048
-
21/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86354657
-
21/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:21
Processo Reativado
-
20/05/2024 17:50
Juntada de petição
-
09/10/2020 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/10/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:19
Outras Decisões
-
09/10/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 12:15
Processo Reativado
-
06/10/2020 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/06/2020 00:50
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:45
Decorrido prazo de TAILOR MADE TRAVEL AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 11:43
Outras Decisões
-
27/03/2020 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 00:32
Decorrido prazo de DEBORA MARY SALES MOURA em 23/12/2019 23:59:59.
-
22/01/2020 00:32
Decorrido prazo de ALAN PAULINO DA SILVA em 23/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 13:05
Não recebido o recurso de DEBORA MARY SALES MOURA - CPF: *61.***.*64-31 (AUTOR) e ALAN PAULINO DA SILVA - CPF: *11.***.*78-02 (AUTOR).
-
03/12/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 12:24
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2019 16:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 01:22
Decorrido prazo de DEBORA MARY SALES MOURA em 09/09/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:22
Decorrido prazo de TAILOR MADE TRAVEL AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 13/09/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:22
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 13/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:14
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 09/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:14
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 09/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:14
Decorrido prazo de TAILOR MADE TRAVEL AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 18:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:34
Decorrido prazo de ALAN PAULINO DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:40
Decorrido prazo de TAILOR MADE TRAVEL AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME em 03/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:40
Decorrido prazo de SOUTH AFRICAN AIRWAYS PROPRIETARY LIMITED em 03/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:40
Decorrido prazo de ALAN PAULINO DA SILVA em 18/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:52
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 20/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:42
Decorrido prazo de ASISTBRAS S/A. - ASSISTENCIA AO VIAJANTE em 13/09/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:17
Juntada de Petição de recurso
-
13/09/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 18:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA MARY SALES MOURA - CPF: *61.***.*64-31 (AUTOR) e ALAN PAULINO DA SILVA - CPF: *11.***.*78-02 (AUTOR).
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20/08/2019 18:43
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
19/07/2019 16:26
Conclusos para julgamento
-
15/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2019 13:12
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2019 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2019 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2019 15:32
Audiência conciliação realizada para 04/06/2019 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2019 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 17:05
Audiência conciliação designada para 04/06/2019 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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