TJCE - 3000671-82.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATO GOMES VIGIDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS MARTINS COELHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO VITAL CHAVES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:55
Decorrido prazo de EMMANOEL FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99158793
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99158793
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99158793
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99158793
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99158793
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99158793
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99158793
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99158793
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº3000671-82.2024.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou ação em face das rés sustentando que houve a compra de produto sem a respectiva entrega.
Sobreveio acordo com a primeira ré.
Essa a breve síntese.
Decido.
Mérito.
A presente demandada se submete aos ditames do CDC na medida em que as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, ainda que por equiparação.
Desse enquadramento jurídico decorre a existência de solidariedade entre os fornecedores, conforme se depreende dos arts. 14,caput, 18 e 20 todos do CDC, dentre outros.
E a solidariedade é o fundamento pelo qual não se pode cogitar de ilegitimidade da primeira demandada, porquanto todos que se beneficiam da cadeia de consumo de alguma forma possuem responsabilidade para reparar eventuais danos advindos do risco da atividade empreendida, conforme o art. 7º, Parág. Único do CDC. É também na solidariedade que reside a impossibilidade de se prosseguir na demanda apenas contra a segunda ré após ter sido entabulado acordo com a primeira demandada.
Com efeito, essa interpretação decorre da literalidade do art. 844 e parágrafo 3º do Código Civil cuja pertinência autoriza expressa transcrição dos dispositivos: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse passo, a extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os demandados como consequência do acordo a seguir homologado é medida inarredável.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ACORDO ENTRE A AUTORA E UM DOS RÉUS HOMOLOGADO PELO JULGADOR - EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES - APROVEITAMENTO À CORRE - APLICAÇÃO DO ART. 844, §3º DO CC - EXTINÇÃO DO FEITO.
Por força do que dispõe o §3º do art. 844 do Código Civil, a transação efetuada entre devedores solidários e credor, extingue a dívida em relação aos codevedores, ainda que contenha qualquer ressalva no termo de acordo.
Procedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Reforma do julgado, ex ofício, que se impõe.
Prejudicado recurso. (TJRJ - APELAÇÃO APL 00088914420158190207.
Relator: Desemb.
Edson Aguiar de Vasconcelos.
Data da publicação: 24/04/2019) Dispositivo.
Diante do exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com resolução de mérito nos termos do disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
21/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99158793
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21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99158793
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21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99158793
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21/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99158793
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21/08/2024 09:43
Homologada a Transação
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05/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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24/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86445057
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22/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000671-82.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 25/06/2024 ás 10:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86445057
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21/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86445057
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21/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 06:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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15/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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