TJCE - 3000673-52.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154169853
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154169853
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09/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154169853
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12/03/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 10:03
Processo Reativado
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10/03/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2025 12:56
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:56
Decorrido prazo de JESSICA REBOUCAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de JAKCIER DA COSTA REIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:01
Decorrido prazo de JAKCIER DA COSTA REIS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127039292
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127039292
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127039292
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127039292
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000673-52.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação Por Dano Moral, ajuizada por RAIMUNDA DA SILVA PORTO CRUZ, em face de "PAULO MOTOS", ambos já devidamente qualificados nos autos. Afirma a autora, em sua petição inicial (ID 84392811), que vendeu um veículo a uma pessoa residente na Comunidade de Peixe Gordo, Município de Icapuí/CE, conhecida como Raimundo, e a seu filho Ruan, tendo ficado ajustado que, dentro do prazo legal, Raimundo e Ruan iriam realizar a transferência da propriedade do veículo, retirando o veículo do nome da requerente.
Contudo, antes de realizar a transferência, Raimundo e Ruan resolveram vender a motocicleta para uma outra pessoa, conhecido como "PAULO MOTOS", ora Requerido.
Aduz que, juntamente com Raimundo e Ruan, foi falar com o Requerido, e ficou acordado que a moto seria repassada/vendida para o Requerido, mas com a condição que o Requerido iria realizar a transferência da motocicleta, retirando a mesma o nome da Requerente do veículo, que não mais estava em sua posse.
Sem embargo, conta que a situação se agravou quando tomou conhecimento de que a motocicleta, que ainda estava registrada em seu nome, possuía várias multas.
Assevera ainda que, a motocicleta objeto destes autos possui atualmente um débito, entre taxas para atualização do emplacamento e multas, de R$ 2.938,18 (dois mil, novecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos).
Ante o exposto, requer a concessão gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna pela condenação do requerido à obrigação de fazer a transferência do veículo, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (catorze mil, cento e vinte reais), custas e honorários. Audiência de Conciliação, a qual logrou êxito, conforme Ata de ID 88674340, com pedido de nova data para formalização de acordo.
Designada nova audiência para o dia 26/08/2024 para a homologação do acordo, porém consta a ausência injustificada da parte requerida.
Requerente solicitou a aplicação dos efeitos da revelia. (ID 101782030) Petição do requerido (ID 102078421) alegando que não compareceu à audiência designada em virtude de forte crise de ansiedade.
Juntou atestado médico, conforme ID 102080878. É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora. 1.3 - Quanto à Revelia: Decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC). A revelia, contudo, não traduz presunção absoluta de veracidade. MÉRITO. Não vislumbro, do compulsar dos fólios processuais, qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído dos documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré. Analisando os autos, verifico que não há incontroversa sobre o direito da parte autora de que o veículo vendido seja retirado de seu nome, pelo contrário, houve na audiência de conciliação a proposta de que isso seria feito em 45 (quarenta e cinco) dias e que seria realizada nova audiência para homologação do acordo.
A parte requerida faltou a nova audiência determinada e não apresentou defesa nos autos. Assim sendo, a conjugação do documento de ID 88674340 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC. Nesse contexto, em razão da dinâmica dos fatos evidenciada na espécie tenho que situação transcendeu ao mero aborrecimento ou descumprimento contratual configurando situação suficiente para que a parte autora tenha se sentido vulnerada em seus atributos personalíssimos, notadamente em sua dignidade.
Portanto, demonstrada a conduta lesiva da demandada. No caso, tenho por excepcionalmente demonstrada possibilidade de reparação por danos morais, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva consistente na conduta abusiva da ré traduzida na inabilidade de eficaz resolução do problema o qual gerou, ademais, perda de tempo útil da parte autora (Acórdão: 633.653, 6ª Turma Cível, Rel.: Des.
Vera Andrighi, DJe: 22/11/2012); o dano decorrente da própria excessiva demora na resolução do problema que, frisa-se, não chegou a ser efetivado a contento; assim como do nexo causal, pois, não pode negar, tivesse a ré no prazo do art. 18 do CDC atendido satisfatoriamente a demanda da parte autora teria evitado todo o transtorno suportado por ela, que não prescindiu da intervenção judicial para ver solucionada a pendência. Em reforço: Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDA DO TEMPO LIVRE.
Considerando que a parte autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecem ser fixados um pouco acima do valor arbitrado na sentença, devendo ser majorados para o valor de R$10.000,00, pois não só as rés não cancelaram o serviço conforme o solicitado, como ainda realizaram cobranças indevidas.
Conforme narrado na inicial, a autora efetuou, no mínimo 12 protocolos de atendimento, para requerer a retirada do aparelho e o cancelamento das faturas que continuavam a ser debitadas indevidamente.
Teoria da Indenização pela perda do Tempo Livre que deve ser considerada no arbitramento do dano moral, no caso concreto.
Dá-se provimento à apelação. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04003266720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 15 VARA CIVEL.
Relatora: Maria Augusto Vaz Monteiro de Figueiredo.
Primeira Câmara Cível.
Data de publicação: 04/08/2014) Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte requerida, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora. No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo à parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré. DISPOSITIVO. Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando a requerida a: (i) realizar a transferência do veículo, retirando do nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitado ao montante de 20 (vinte) salários mínimos, que serão revertidos em favor da parte autora; (ii) efetuar o pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valores a serem atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data inserida no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127039292
-
08/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127039292
-
31/12/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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07/08/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89587641
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89587641
-
18/07/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000673-52.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 26/08/2024 às 14:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
17/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89587641
-
17/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/06/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
31/05/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86446895
-
22/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000673-52.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 26/06/2024 às 14:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86446895
-
21/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86446895
-
22/04/2024 06:19
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:14
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
15/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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