TJCE - 3002431-74.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/12/2024 13:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/12/2024 13:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/12/2024 13:26 Transitado em Julgado em 17/12/2024 
- 
                                            17/12/2024 07:30 Decorrido prazo de GABRIELA ANASTACIO LEITE em 10/12/2024 23:59. 
- 
                                            17/12/2024 07:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15777059 
- 
                                            14/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15777059 
- 
                                            13/11/2024 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15777059 
- 
                                            13/11/2024 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/11/2024 11:44 Conhecido o recurso de ISABELLE E SILVA CAJAZEIRAS DE FARIAS - CPF: *29.***.*58-50 (REQUERENTE) e não-provido 
- 
                                            12/11/2024 11:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            18/10/2024 09:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            18/09/2024 17:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2024 12:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/09/2024 12:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/09/2024 11:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2024 11:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            16/08/2024 19:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/08/2024 20:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de ISABELLE E SILVA CAJAZEIRAS DE FARIAS em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 17:27 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/07/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 22:39 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            10/07/2024 19:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/07/2024 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            05/07/2024 13:42 Juntada de Ofício 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Publicado Decisão em 25/06/2024. Documento: 12887819 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12887819 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3002431-74.2024.8.06.0000 Recorrente: ISABELLE E SILVA CAJAZEIRAS DE FARIAS Recorrido(a): MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (ID 12435330), interposto por Isabelle E Silva Cajazeiras de Farias, inconformada com decisão interlocutória (ID 83590023 dos autos nº 3000353-62.2024.8.06.0112) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE, que indeferiu a tutela de urgência perseguida pela autora, em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
 
 Cuidam os autos principais de ação declaratória c/c obrigação de fazer, na qual a autora narrou que no dia 20 de março de 2019, o Município de Juazeiro do Norte realizou concurso público para o provimento do cargo de professor do ensino fundamental (1º ao 5º ano), com vagas imediatas e formação de cadastro reserva.
 
 Relatou que logrou a posição n.º 327 (trezentos e vinte e sete) do certame, que seria a 3a colocação no cadastro de reserva, contudo a Administração convocou todas as vagas imediatas do cargo de professor fundamental I, mas nenhum dos candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva, embora existam diversos cargos vagos disponíveis e com necessidade de contratação.
 
 Alegou que fez um levantamento e descobriu que 21 (vinte e um) dos nomeados pediram exoneração e mais 36 (trinta e seis) dos candidatos não tomaram posse, havendo preterição comprovada.
 
 Aduziu que segundo o STF, há direito subjetivo à nomeação, já que a própria administração pública realizou a abertura de um novo certame para o quadro de temporários do mesmo cargo, evidenciando a premente necessidade.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Município seja determinado a proceder com a imediata nomeação e posse e, no mérito, que o feito seja julgado procedente, com a declaração de preterição da autora e reconhecimento do surgimento de novas vagas.
 
 Em razão do indeferimento da tutela de urgência, a autora interpôs o presente agravo, reafirmando o alegado à inicial e aduzindo que preenche os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
 
 Defende que a previsão editalícia acerca do número de vagas ofertadas em Edital atesta a necessidade de nomeação e que a agravante está dentro do número de vagas em razão das desistências e exonerações dos classificados em posição superior.
 
 Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que o Poder Judiciário determine que a parte agravada proceda com a nomeação e posse da autora ou que faça a reserva das respectivas vagas até o julgamento de mérito da ação principal. É o breve relato.
 
 DECIDO. Inicialmente, cumpre anotar que a intimação da parte agravante quanto à decisão impugnada ocorreu através do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizado em 26/04/2024 (sexta-feira) e considerada publicada em 29/04/2024 (segunda-feira).
 
 O prazo recursal teve início em 30/04/2024 (terça-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 21/05/2024 (terça-feira).
 
 Tendo o recurso sido protocolado em 20/05/2024, está portanto, tempestivo.
 
 Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
 
 Cumpre-me, neste momento, apenas a análise da possibilidade de deferimento liminar e monocrático da tutela de urgência pretendida pelo agravante.
 
 Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
 
 Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
 
 O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe, nos autos, elementos que evidenciem, com segurança, a probabilidade do direito discutido, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
 
 Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que a parte requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
 
 A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
 
 Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ''fumus boni iuris'') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ''periculum in mora'') (art. 300,CPC).
 
 Percebe-se, assim, que a ''redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'' (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
 
 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória - 16ª ed. - Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2021, v. 2, p. 735-736).
 
 Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
 
 E, em se tratando de pedido liminar contra o Município de Juazeiro do Norte-CE, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
 
 Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
 
 Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
 
 CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
 
 No entanto, tal não significa, de outro lado, que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas, em desfavor do Poder Público, não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico.
 
 E, ainda que hajam aqueles doutrinadores que defendem a sua inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, reconheceu constitucionalidade à Lei nº 9.494/1997.
 
 Registro que apenas o fato de o agravado ser o Município de Juazeiro do Norte-CE não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
 
 Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
 
 Ressalto que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame impugnado.
 
 Assim, configura-se possível o controle judicial dos atos administrativos, verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88.
 
 Contudo, no caso sub examine, não há patente verificação da existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
 
 Em sentido contrário, (Tese n.º 485 do Supremo Tribunal Federal), não é possível atribuir ilegalidade à aludida fase do certame impugnado pela recorrente.
 
 Observo que, assim como o juízo a quo, entendo que a recorrente não preenche, de pronto, os requisitos do art. 300 do CPC.
 
 Consigno a decisão do MM.
 
 Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu a tutela de urgência nos autos principais, por entender que, em análise não exauriente, não há probabilidade do direito autoral que justifique a concessão imediata da tutela pretendida (ID 83590023 dos autos de origem): Numa sede de cognição não exauriente, não vislumbro dos autos provas suficientes a indicar preterição da ordem de nomeação da Parte Autora, pois a parte limita-se a juntar documentos das convocações com os modelos sem preenchimento e assinatura dos documentos, além de juntar publicações do Diário Oficial do Município sem necessariamente indicar as pessoas relacionadas.
 
 Note-se que o processo civil é norteado pelo princípio da cooperação.
 
 O total de páginas desta inicial e documentos somaram-se aproximadamente 1.000 páginas, sendo tarefa hercúlea ter que fazer a checagem documental do que foi dito na inicial e o trazido nos documentos sem nenhum grifo, por exemplo.
 
 Outro ponto é a juntada das consultas no Portal da Transparência de Id. 81034581.
 
 Apesar de acusar a não existência do nome da pessoa na busca, o documento não goza de presunção de legitimidade de um ato administrativo em si, não havendo como garantir a lisura da consulta.
 
 Nesse contexto, não vislumbro, por ora e em análise não exauriente, a probabilidade do direito alegado da pretensão deduzida, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado na inicial.
 
 A abertura de novo concurso, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas, como no caso da agravante.
 
 Não restou, de pronto, demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, de modo que não há probabilidade do direito que justifique a concessão de tutela de urgência reconhecendo direito subjetivo da parte agravante.
 
 Imperioso destacar a tese nº 784 do Supremo Tribunal Federal: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
 
 E, no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE.
 
 EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE.
 
 APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
 
 NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 EDITAL nº 1 SSPDS/AESP 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013.
 
 SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0216031-03.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 EDITAL Nº 09/2015.
 
 CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
 
 CADASTRO DE RESERVA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
 
 MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.
 
 PRETERIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0143471-73.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DOESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 17/06/2022, data da publicação: 17/06/2022).
 
 Dessa forma, apenas em análise perfunctória, não é possível vislumbrar a ocorrência de flagrante ilegalidade.
 
 Compreendo que o requerimento liminar pretendido, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, para que possa autorizar a concessão da tutela pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação monocrática de tutela recursal pleiteada pela parte agravante e ressalto que este agravo será levado à apreciação do colegiado recursal. INTIME-SE o agravado para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão e para que, em consequência, observe, nos autos principais, o rito específico da Lei nº 12.153/2009, conforme Enunciado nº 09 do FONAJE. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital) DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
- 
                                            21/06/2024 04:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12887819 
- 
                                            21/06/2024 04:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2024 04:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/06/2024 10:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/06/2024 10:32 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2024 09:28 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
- 
                                            05/06/2024 10:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            05/06/2024 10:45 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
- 
                                            23/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 12436606 
- 
                                            22/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO 3002431-74.2024.8.06.0000 [Classificação e/ou Preterição]' AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ISABELLE E SILVA CAJAZEIRAS DE FARIAS AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declino a competência para processar e julgar este agravo de instrumento às Turmas Recursais, considerando que o processo de origem tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme requerimento apresentado pela autora, ora agravante, na petição inicial (id 12435331, p. 2).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
- 
                                            22/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12436606 
- 
                                            21/05/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 14:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12436606 
- 
                                            21/05/2024 09:11 Declarada incompetência 
- 
                                            20/05/2024 21:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/05/2024 21:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000172-39.2024.8.06.0087
Luzirene Araujo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Portela Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 13:52
Processo nº 0026498-75.2013.8.06.0151
Antonio Marcos Martins de Oliveira
Municipio de Quixada
Advogado: Marcia de Sousa Marcolino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2013 00:00
Processo nº 3000010-46.2024.8.06.0151
Banco Bradesco S.A.
Antonio Ferreira Lima Filho
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 12:26
Processo nº 0050067-94.2021.8.06.0161
Maria Claudiane Rodrigues Dias de Vascon...
Gleiciane Gama Mendes
Advogado: Francisco Expedito Galdino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2021 08:31
Processo nº 0200325-42.2023.8.06.0163
Nayara Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaelle Maria Melo Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2023 13:15