TJCE - 3000990-86.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de HERMESON ALVES NOGUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:22
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000795-14.2024.8.06.0246 Promovente: MARIANA FRANCISCA FERREIRA DA COSTA Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora MARIANA FRANCISCA FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, aforou a presente ação em desfavor do BANCO BMG SA, para os fins preconizados na petição inicial.
A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
No caso dos autos, endereço da parte autora, conforme descrito na exordial, está localizado na Rua José de Alencar, 1294 - ROMEIRÃO, Juazeiro do Norte - CE, e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Removam-se os presentes autos da pauta de audiência una. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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