TJCE - 3001095-97.2016.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001095-97.2016.8.06.0167 Despacho Intime-se a Companhia de Seguros Aliança do Brasil/Brasilseg Companhia de Seguros para informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias Após, expeça-se alvará em favor da requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil/Brasilseg Companhia de Seguros, conforme determinado na decisão de ID n. 115569124 (parte final do item "b").
Por fim, conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001095-97.2016.8.06.0167 Despacho Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Pois bem.
O exequente realizou os cálculos das astreintes, confirmada pela Turma Recursal (ID n. 59896939), com a aplicação de juros moratórios, o que deve ser decotado, em razão da sua não incidência, conforme entendimento jurisprudencial e consolidado deste juízo, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA.
REQUERIDA A REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM PONTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
No caso vertente, o apelo da parte autora foi conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença, para condenar o réu/embargante, entre outras obrigações, ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros a incidir desde o arbitramento.
Por sua vez, o apelado opôs Embargos de Declaração alegando contradição em face da aplicação de correção monetária e juros sobre as astreintes, o que configura bis in idem.
Outrossim, argumenta que o quantum fixado a título de multa mostra-se exorbitante, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser reduzido. 2.
Quanto à possibilidade da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor das astreintes, importante ressaltar que a correção monetária tem por objetivo a atualização do valor da moeda, a fim de que esta não perca sua capacidade de compra em razão da inflação advinda pelo decurso do tempo.
Dessarte, a correção monetária sobre as astreintes deve ser aplicada desde a data da fixação da quantia devida, dando-se efetividade à correção do valor da moeda. 3.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quando argumenta que não se mostra cabível a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes, sob pena de se configurar bis in idem.
De fato, os juros de mora tem a finalidade de desestimular o inadimplemento da obrigação assumida, sendo certo que uma vez reconhecido o inadimplemento, os juros de mora e a multa são devidos como forma de sanção pela mora/atraso no cumprimento da obrigação.
Desse modo, a sua incidência sobre a multa aplicada acarretaria, em verdade, a dupla penalização do devedor por atrasar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, o que, de fato, não se admite. 4.
Todavia, quanto a irresignação do embargante referente à exorbitância do valor aplicado a título de multa, entendo não ter havido nenhuma contradição.
Ao revés, quanto a este ponto, nota-se que a pretensão expendida em suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
Na verdade, a Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda neste ponto específico, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. 5.
O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado relativamente ao quantum arbitrado a título de astreintes, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0193204-13.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) Também não se aplica, no âmbito dos juizados especiais, os honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Diante do exposto, intime-se a exequente para juntar planilha de cálculo com o valor das astreintes limitada ao teto dos juizados especiais cíveis, sem incidência de juros moratórios e sem os 10% de honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se, também, a requerida Companhia de Seguros Aliança do Brasil para manifestação sobre a petição de ID n. 79032284, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para despacho. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
27/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 05:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:40
Recebidos os autos
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03/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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