TJCE - 3000765-81.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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16/04/2025 05:29
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:29
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145020378
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145020378
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04/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145020378
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04/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:21
Juntada de despacho
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20/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89391437
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89391437
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89391437
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000765-81.2023.8.06.0094PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DUARTEREU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado de ID 89371842, defiro o pedido de justiça gratuita, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Expedientes por DJE.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR -
01/08/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89391437
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 09:27
Juntada de Petição de recurso
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88746113
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88746113
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88746113
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88746113
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000765-81.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DUARTE REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO DOMINGOS DUARTE em face do BANCO BRADESCO, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente, na exordial de ID71314868, que percebeu um desconto bancário em sua conta corrente, totalizando o valor de R$177,00, desde agosto de 2023, denominado eagle sociedade de crédito diret, pelo que requer seja anulado a relação contratual, com restituição dos valores descontados e indenização moral pelo fato. A parte autora ingressou no feito em face do Banco Bradesco com ação intitulada DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA, não especificando se tratar de ação de conhecimento ou declaratória. No mais, compulsando os autos, é possível constatar que a parte autora questiona o mesmo seguro denominado Eagle em outra ação, perante a empresa Eagle sociedade de crédito direto, processo nº. 3000742-38.2023.8.06.0094, ajuizou a demanda na data 20 de outubro de 2023, culminou com a sentença de mérito em que há o cancelamento do desconto, restituição dos valores descontados e indenização moral pelo fato. Em seguida, ajuizou nova ação em 27 de outubro de 2023, questionando o mesmo seguro, agora contra a instituição banco Bradesco, não só o seguro, como a devolução das parcelas descontadas e indenização moral pelo fato. Como se vê, há uma identidade de causa de pedir e pedido, vez que o objeto é o mesmo, os valores e período descontados também, faltando a identidade de partes, o que escusa a possibilidade de reconhecimento de litispendência, já a conexão não poderá ser aplicada quando um dos processos encontra-se julgado (Súmula 235/STJ). No entanto, vê-se que o julgamento da demanda diversa analisou o mérito e concluiu pelo cancelamento do seguro questionado, bem como indenizações requeridas, desta feita, o interesse de agir esvazia-se no mérito deste processo. O interesse de agir encontra-se previsto como condição da ação, no art. 30 do CPC, que reza: "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade".
Um dos erros mais comuns é confundir o interesse material com o interesse processual, o que, pela atual dissociação do direito processual em relação ao direito material, é inconcebível. O interesse material é a pretensão esposada pelo autor na petição inicial e diz respeito ao mérito do processo.
O interesse processual, e que se coloca entre as condições da ação, é, porém, outro, consubstancia-se na necessidade de recorrer ao Judiciário pedindo-lhe a tutela de um interesse material. Além do fator necessidade é preciso também que a parte interessada use do meio processual adequado para a correção da lesão, não podendo ser movida a máquina judiciária por mero capricho, picuinha pessoal ou para resolver uma dúvida meramente subjetiva.
Por exemplo, não tem interesse de agir a parte que já resolveu a lide e teve seus descontos cancelados no processo anterior, restituindo a sua conta bancária de forma integral, portanto o interesse processual tem dois aspectos: é interesse-necessidade e interesse-adequação. No caso, constatada que as tarifas foram devidamente canceladas, o direito material não encontra-se mais violado ou ameaçado e cai o interesse de agir, sem mais necessidade de proteção jurisdicional.
Assim, concluo que falta interesse processual para o prosseguimento da demanda, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito. Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51,II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim, data eletrônica registrada no sistema Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88746113
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05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88746113
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28/06/2024 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86444056
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86444056
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23/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos:3000765-81.2023.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 25/06/2024, às 09:30h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFhZTI1ZTAtNzJhNC00NThkLWFkMTQtNTNiMGYwZWNiZWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/8cb670 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (71436906), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86444056
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86444056
-
22/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86444056
-
22/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86444056
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21/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:47
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
27/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso • Arquivo
Recurso • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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