TJCE - 0201874-65.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/03/2025 23:59.
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13/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 15404474
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 15404474
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20/11/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404474
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20/11/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/09/2024 23:59.
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05/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA VANAILDE DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12670019
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso especial
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12670019
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201874-65.2022.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA VANAILDE DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo: 0201874-65.2022.8.06.0117 EMBARGANTE: MARIA VANAILDE DE SOUSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARACANAU EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FINS MERAMENTE PREQUESTIONADORES.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O julgamento embargado resolveu a lide conforme entendimento e em atenção aos precedentes da Câmara julgadora sobre o tema. 2.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso e em suas razões requer o recebimento dos presentes embargos, para fins de prequestionamento da matéria, devendo este Colendo Tribunal se manifestar sobre a jurisprudência colacionada. 3.
Não se observa obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, tendo o relator sido expresso sobre o objeto da lide. 4.
A regra processual dispensa a abordagem analítica dos pontos recursais quando estes se afiguram mera rediscussão do mérito decidido, "considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (art. 1.025 do CPC); 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento, mas sem alegar ou demonstrar suposta omissão e contradição em Acórdão decidido de forma unânime pela primeira Câmara de Direito Público.
Na ocasião, foi proferido acórdão com ementa assim redigida: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PLEITO DIVERGENTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, I, DO CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito do Cumprimento de Sentença Individual de Obrigação estabelecida em Ação Coletiva, uma vez que não se encontra baseada a ação individual em título judicial exequível e, intimada a autora para emendar a inicial, informou reputar corretos os cálculos apresentados na inicial.
Em suas razões, alega a promovente ter sido proferida sentença na ação coletiva (processo nº 0022485-33.2016.8.06.0117), na qual teria restado definido o direito dos professores municipais ao recebimento de licença-prêmio, além da possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, independente de anteriores ou posteriores à Lei Municipal nº 1.510/2009.
Assim, entende ter direito de receber o valor correspondente a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, uma vez que aposentada em 2018. 02.
Como bem assentado pelo magistrado de piso, a sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0022485-33.2016.8.06.0117 é clara em referir-se ao direito à licença-prêmio dos professores da rede municipal de Maracanaú somente a partir da edição da Lei Municipal nº 1.510/2009. 03.
Assistida de razão a sentença apelada e que extinguiu o feito sem apreciação do mérito em razão de que fundamentado o pleito de cumprimento individual de sentença coletiva de forma diferente do que constante no título executivo judicial.
Inexiste título judicial que dê sustentação ao pleito formulado pelo autor do presente feito. 04.
Ademais, busca a autora rediscutir a questão já apreciada na ação coletiva referenciada, quando definido o direito de licença-prêmio dos professores de Maracanaú somente a partir da edição da Lei Municipal nº 1.510/2009. 05.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso e em suas razões requer o recebimento dos presentes embargos, para fins de prequestionamento da matéria, devendo este Colendo Tribunal se manifestar sobre as normas colacionadas.
Contrarrazões presentes.
ID 7530023.
Eis o breve relato. VOTO Vislumbro, presentes, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
A insurgência da parte embargante se situa na rediscussão da causa, pugnando pelo prequestionamento da matéria, mas sem alegar ou demonstrar suposta omissão e contradição em Acórdão decidido, aduzindo a necessidade de manifestação expressa sobre a notificação do Estado.
No presente aclaratório, a parte embargante forceja a análise do mérito, que asseguraria o reconhecimento do direito vindicado, embora tal questão tenha sido devidamente rechaçada no mérito do recurso.
De toda sorte, a atual regra processual dispensa o Tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre o prequestionamento, aduz a parte embargante que se prequestione a matéria, não tendo havido manifestação sobre as referidas normas para fins de prequestionamento.
No que concerne ao prequestionamento, válido ressaltar que a decisão recorrida não precisa fazer referência expressa aos dispositivos legais que a parte entende que foram violados, bastando que tenha apreciado a tese jurídica ventilada à luz da legislação e da Constituição Federal, o que se acha perfeitamente cumprido nos presentes autos.
Abonando tal entendimento, assim já decidiu este Tribunal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE RECONHECEU NULIDADE PROCESSUAL - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO ART. 285-A, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR TRÂMITE.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE UM PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE, JÁ QUE A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para "(…) se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão."(AI 616427 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02083). 2.A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual não vejo necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados - isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, vêm-se admitindo a tese do prequestionamento implícito.3.Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJ/Ce, Relator(a): ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1356/2015;Comarca: Fortaleza;Órgão julgador: 8ª Câmara Cível;Data do julgamento: 12/01/2016;Data de registro: 12/01/2016;Outros números: 484794582011806000150000) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA TESE JURÍDICA. 1.
Decisão monocrática que analisou a tese abstraída no recurso especial considerando a premissa fática adotada pelo Tribunal a quo, aplicando os precedentes desta Corte sobre a matéria. 2. O prequestionamento do dispositivo legal pode ser explícito ou implícito, a tese jurídica é que deve ser sempre explícita. 3.
Inexistência de equívocos quanto à admissibilidade do recurso especial. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 264) Assim, não se verifica qualquer argumento apto a reforma do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, posto que perfeitamente fundamentado e ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade no mesmo.
Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados.
ISSO POSTO, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/06/2024 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12670019
-
17/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12463396
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201874-65.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12463396
-
21/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12463396
-
21/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 14:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/02/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/01/2024 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024. Documento: 10557040
-
24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10557040
-
23/01/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10557040
-
23/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
18/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 7327335
-
22/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 7327335
-
21/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 21:35
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 30/06/2023 23:59.
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28/07/2023 21:35
Decorrido prazo de MARIA VANAILDE DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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12/07/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 11:29
Conhecido o recurso de MARIA VANAILDE DE SOUSA - CPF: *85.***.*86-68 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2023. Documento: 7193573
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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05/05/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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20/03/2023 09:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:31
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:53
Recebidos os autos
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29/11/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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