TJCE - 3000051-22.2024.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89544068
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89544068
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000051-22.2024.8.06.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE ANTONIO ACELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ANDRADE MENESES - CE16057-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:POLO ATIVO: JOSE ANTONIO ACELINOREPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ANDRADE MENESES - CE16057-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 89528846) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 16 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
16/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89544068
-
16/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88754444
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88754444
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000051-22.2024.8.06.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE ANTONIO ACELINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ANDRADE MENESES - CE16057-A POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A Destinatários:POLO PASSIVO:EnelREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão (ID 88615979) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 27 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
27/06/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754444
-
27/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 17:15
Processo Reativado
-
26/06/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ACELINO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE MENESES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ACELINO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ERICK ANDRADE MENESES em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86272002
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86272002
-
22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000051-22.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ANTONIO ACELINO REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização de Danos Morais, interposta por José Antônio Acelino, devidamente qualificada nos autos, em face de Companhia Energética do Brasil - ENEL, visando a condenação da concessionária em danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 85602585), a parte requerida alega que a interrupção no fornecimento de energia se deu por motivo de força maior, decorrente de ação da natureza totalmente alheia à sua vontade, de modo que não haveria de se falar em direito à indenização por ausência de ato ilícito e inexistência de falha na manutenção da rede elétrica local.
Ademais, afirma que a ocorrência foi solucionada em menos de 24 (vinte e quatro) horas, atendendo ao prazo estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A interrupção no fornecimento de energia em Guanabara, Barrigas e Mulatas consistiu de fato público e notório na região, sendo conhecido por todos os moradores locais o prolongado período que seus habitantes foram impossibilitados de fazer uso desse serviço essencial à manutenção da vida.
Em que pese as alegações trazidas, não houve a demonstração da data em que teria promovido o restabelecimento da energia elétrica da localidade, de modo que não se pode simplesmente inferir que este tenha se dado no prazo regulamentar, à míngua do que se concretizou na realidade fática das famílias atingidas.
Cumpre ressaltar que a Resolução Normativa nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL apresenta prazos específicos para a prática de determinados atos, como é o caso da religação de energia após suspensão do fornecimento, conforme demonstram os artigos aqui transcritos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. §1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. §2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Assim, a despeito da ocorrência de caso fortuito que ocasionou a suspensão no fornecimento de energia às localidades anteriormente indicadas, qual seja, a queda de uma árvore sobre os fios condutores responsáveis pelo abastecimento, deverá a concessionária requerida ser responsabilizada pela mora na resolução da questão.
Ainda que o exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas não tivesse sido respeitado, poderia a empresa requerida ter evidenciado sua conduta de boa fé, enviando equipes de manutenção ao local, fornecendo geradores temporários às residências afetadas ou qualquer outra ação que reputasse adequada na mitigação do prejuízo sofrido, o que não ocorreu.
O que se verificou no presente caso foi a demora desarrazoada na implementação de solução, não tendo sido apresentado em Juízo qualquer documento referente à situação enfrentada ou registro das causas autorizadoras de suspensão dos referidos prazos ou a existência de caso fortuito que impedisse o cumprimento destes, restou demonstrado o cometido de ilícito civil passível de reparação pela falha na prestação do serviço público.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, ao qual nos filiamos, já possui entendimento consolidado no sentido de que compete à empresa concessionária atender em prazo razoável a pretensão dos consumidores, bem como viabilizar a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, nos termos do art. 6º, inc.
X, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Nesse sentido, seguem as transcrições jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONDUTA MANIFESTAMENTE INDEVIDA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
A despeito dos argumentos trazidos pela parte recorrente, o recurso não comporta acolhimento, sobretudo porque andou bem o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido exordial, pois à concessionária de energia elétrica incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.
Desta forma, não pode a concessionária de energia elétrica simplesmente afirmar que não possui responsabilidade pela interrupção do serviço, por tal fato supostamente decorrer de caso fortuito, ou força maior, deveria ter produzido prova para tanto, o que não ocorreu. 3.
Assim, restou devidamente comprovado que houve a suspensão no abastecimento de energia elétrica, mesmo diante da inexistência de quaisquer irregularidades ou débitos perante a concessionária, o que caracteriza atitude ilícita indenizável. 4.
Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, se o valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo Juízo a quo obedeceu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 5.
O quantum indenizatório fixado na sentença foi de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional.
Destarte, entendo que valor fixado legitima-se pelo prejuízo ocasionado pela interrupção dos serviços de energia elétrica na residência da parte autora decorrente de conduta ilícita, manifestamente indevida da apelante, sem, contudo, mostrar-se abusivo ou gerar o enriquecimento sem causa da parte indenizada. 6.
Ademais, acerca da correção monetária dos danos morais, destaca-se que o seu termo inicial é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, nos termos da Súmula 362 do STJ.
E, por se tratar de relação contratual, os juros devem incidir a partir da citação, vide art. 405 do CC. 7.
Por fim, no tocante a majoração dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça entende que: Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. 8.
Assim, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Recursos improvidos. (Apelação Cível - 0204566-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE.
INTERRUPÇÕES CONTÍNUAS NA REDE ELÉTRICA.
PREJUÍZO À CADEIA PRODUTIVA FABRIL DA EMPRESA.
EVIDENCIADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, DO CPC.
DESATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APRESENTADAS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
PROVA TESTEMUNHAL PELA PARTE AUTORA.
PLEITO PROCEDENTE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RESPECTIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível - 0145232-37.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023).
Por fim, no que tange a afirmação de o autor não teria tomado os cuidados necessários quando da utilização de sua energia, inferindo possível defeito na instalação elétrica da unidade consumidora que teria ocasionado o prolongamento da situação de desabastecimento, tal alegação carece de lastro probatório, não havendo qualquer indício de que o requerente tenha atuado no sentido de prejudicar sua situação.
Ainda que houvessem indícios de que sua conduta tivesse de algum modo agravado a situação quanto à suspensão no fornecimento de energia, haveria tão somente a caracterização de culpa concorrente, sem o condão de afastar a responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, tendo em vista a pluralidade de pessoas atingidas pelo desabastecimento prolongado.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária ao pagamento de danos morais, na importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da data da fixação, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86272002
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86272002
-
21/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86272002
-
21/05/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86272002
-
21/05/2024 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80541919
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80541919
-
01/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80541919
-
29/02/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
19/02/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050934-23.2021.8.06.0053
Americo Augusto Siqueira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 11:31
Processo nº 0051052-96.2021.8.06.0053
Sabemi Seguradora SA
Maria Arilene de Vasconcelos
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2023 09:46
Processo nº 3011260-41.2024.8.06.0001
Silvia Mota Davis
Francisca Fabiana Moreira Pereira
Advogado: Davi de Araujo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2024 16:09
Processo nº 0051052-96.2021.8.06.0053
Maria Arilene de Vasconcelos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 10:55
Processo nº 3001806-15.2023.8.06.0246
Jose Arcenio dos Santos Lourenco
Enel
Advogado: Virlania da Silva Calou
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 09:31