TJCE - 3000426-03.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 20:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024. Documento: 104933276
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104933276
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 - 
                                            
17/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104933276
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17/09/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:58
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90385883
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90385883
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000426-03.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: LEONEL TEIXEIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, deixo de acatar a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Se o articulado na exordial for suficiente para permitir ao julgador entender logicamente os fatos narrados e a pretendida consequência jurídica contida no pedido, bem como possibilitar à parte demandada o exercício do seu direito de defesa, não há falar em inépcia da inicial.
In casu, da leitura da inicial fica claro que o autor busca a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos sofridos.
Portanto, não se pode considerar a petição inepta.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou o contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente na celebração do negócio jurídico.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
ABALO DE CRÉDITO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - Número processo:30004715220238060151 - Julgamento: 07/02/2024) (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, e assim protrair danos. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido.
No que se refere ao pedido de devolução de quantia supostamente disponibilizada à parte autora, é indispensável a comprovação celebração de um contrato bilateral verídico entre as partes.
Por conseguinte, caberia ao promovido comprovar a realização de um negócio jurídico com o(a) demandante, de forma a demonstrar que detém direito creditício sobre este, através da apresentação de um contrato devidamente assinado, cópia da documentação pessoal do(a) autor(a) ou qualquer outra prova documental indispensável para a realização desse tipo de negociação, o que não foi feito.
Quanto ao extrato juntado aos autos pela parte demandada, observa-se pertencer a terceiro estranho a lide, de nome Quintino de Meneses Rocha, conforme documento de ID 88012633.
Quanto ao pedido da parte promovida de expedição de ofício, o documento a comprovar o suposto crédito TED/DOC fora feito de forma unilateral, sem participação da requerente, de modo que não serve como meio de prova, pois não submetido ao contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte promovida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 48133297-1, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ora; DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária - astreintes); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, referente aos contratos declarados inexistentes, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos; Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente - 
                                            
28/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90385883
 - 
                                            
28/08/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88030643
 - 
                                            
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88030643
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88030643
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88030643
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Encaminho à intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e demais documentos apresentados pela parte demandada, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Expirado o mencionado prazo, com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos para sentença.
Icó-CE, data registrada no sistema. JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 - 
                                            
12/06/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88030643
 - 
                                            
12/06/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88030643
 - 
                                            
12/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86556997
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Intimação
EM PDF - 
                                            
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86556997
 - 
                                            
22/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86556997
 - 
                                            
22/05/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
 - 
                                            
20/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
07/03/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONEL TEIXEIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 02:28
Decorrido prazo de LEONEL TEIXEIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/02/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 08:40
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
 - 
                                            
23/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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