TJCE - 3000560-84.2023.8.06.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21314283
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21314283
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30/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21314283
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30/05/2025 12:13
Conhecido o recurso de CARLEANE CARNEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*44-55 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2025 12:13
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19871616
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19871616
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29/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19871616
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28/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000560-84.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLEANE CARNEIRO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração movido por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI em face de Carleane Carneiro da Silva, ambos qualificados nos autos, alegando a existência de contradição na Sentença (ID 85020874), que teria indicando na fundamentação o valor de R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, ao passo que a parte dispositiva indicou o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) referente a mesma verba.
A Embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 86011034), manifestando-se pelo não conhecimento destes, uma vez que incabíveis para rediscutir o mérito.
Passo para o julgamento do mérito.
Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou necessidade de correção de erro material na decisão combatida.
Analisando detidamente a Sentença (ID 85020874), constato que houve, de fato, contradição quanto a menção dos valores devidos no tocante à condenação em danos morais, uma vez que a fundamentação e o dispositivo indicam montas distintas, conforme apontado pela embargada, razão pela qual merece correção neste ponto.
Assim, de modo a atender à uniformidade das decisões proferidas por este Juízo, deverá a indenização em danos morais ser fixada no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), por entendermos que tal verba se mostra suficiente e proporcional ao dano suportado pela parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e acolho os Embargos de Declaração para suprir a contradição da Sentença, determinando a desconsideração do trecho que declara a indenização em patamar superior ao apontado e corrigindo-o para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Devolva-se o prazo recursal às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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