TJCE - 3000120-94.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/03/2025 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            28/03/2025 15:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
- 
                                            28/03/2025 15:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/03/2025 15:29 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 00:01 Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 24/03/2025 23:59. 
- 
                                            25/03/2025 00:01 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 24/03/2025 23:59. 
- 
                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18170069 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18170069 
- 
                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000120-94.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BRAGA PINTO RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000120-94.2024.8.06.0167 EMBARGANTE: SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS EMBARGADO: MARIA BRAGA PINTO JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DANO MORAL.
 
 REQUER QUE SEJAM ARBITRADOS DE FORMA JUSTA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 TESE NÃO ACOLHIDA.
 
 EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SUDACLUBE DE SERVIÇOS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu de recurso inominado interposto pela autora e lhe deu provimento, para reformar a sentença a quo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: A) declarar nulo o negócio jurídico, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados conta bancária da promovente, conforme extrato de ID (12483975 - Págs. 1/9), bem como aqueles que possam ter sido descontados no transcurso da presente ação, a serem apurados individualmente, corrigidos monetariamente de cada lançamento, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
 
 B) condenar a ré Sudamérica Clube de Serviços a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido por correção monetária (pelos índices do INPC) a partir deste provimento (enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), bem como por juros de mora simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (01/04/2021, data do primeiro desconto).nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça" Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Não há condenação em custas e honorários advocatícios, pois o artigo 55 da Lei 9.099/95 somente prevê o pagamento de tais verbas caso o recorrente seja vencido" O réu, embargante, arguiu que a decisão incorreu em erro por não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade referente à indenização por danos morais.
 
 Requer que sejam arbitrados de forma justa. É o relatório.
 
 VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
 
 Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
 
 O embargante arguiu omissão quanto à fundamentação da decisão, a qual alega não ter atendido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no tocante aos danos morais arbitrados.
 
 Percebe-se que o acórdão enfrentou um capítulo recursal que se insurgia em face dos danos morais.
 
 Na discussão, observou-se que a contratação do seguro que gerou descontos na conta bancária da parte autora fora reputado nulo, pois restou demonstrada nos autos a prática abusiva do embargante.
 
 Dito isto, vide a parte do acordão, o qual fundamentou, de forma justa, os danos morais, conforme a seguir: (ID 15518584) "No tocante ao dano moral, entendo ser cabível que, segundo a jurisprudência consolidada, destina-se à compensação pelo sofrimento e angústia suportados pelo indivíduo, bem como a desestimular o ofensor de repetir o ato lesivo.
 
 No caso vertente, é evidente a sua ocorrência em razão dos indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de modo que a conduta ilícita do recorrido privara a consumidora (idosa) de parcela dos proventos destinados à sua existência digna.
 
 Isso porque os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
 
 Tenho firmado reiterado entendimento nos votos de processos de minha relatoria de que o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais se constituir em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
 
 De mais a mais, a indenização pelo dano moral deve obedecer aos parâmetros criados pela jurisprudência, no sentido de não enriquecer ou empobrecer os envolvidos, mas com força suficiente para dissuadir o ofensor de cometer novos ilícitos.
 
 No caso, revela-se adequado e proporcional o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), considerando o comprometimento financeiro decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa que depende dele para subsistência.
 
 O montante não causa enriquecimento indevido à autora, nem exagerado fardo financeiro à ré.
 
 Logo, não há o que se falar em omissão, se o julgado deixa claros os elementos objetivos e subjetivos para a fixação do dano.
 
 Ademais, os Embargos de Declaração não são a via adequada para ser rediscutida a matéria, pois há outros meios para tal manifestação.
 
 Conclui-se que a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
- 
                                            21/02/2025 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170069 
- 
                                            21/02/2025 13:00 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            20/02/2025 17:30 Conhecido o recurso de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.***.***/0001-25 (RECORRIDO) e não-provido 
- 
                                            20/02/2025 09:13 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
- 
                                            04/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2025 11:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17460334 
- 
                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17460334 
- 
                                            24/01/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/01/2025 13:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17460334 
- 
                                            24/01/2025 13:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            24/01/2025 12:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            03/12/2024 14:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/11/2024 18:00 Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            29/11/2024 18:00 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 28/11/2024 23:59. 
- 
                                            05/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518584 
- 
                                            04/11/2024 17:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518584 
- 
                                            04/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000120-94.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA BRAGA PINTO RECORRIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS "VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA, N.º 02/2024." RECURSO INOMINADO Nº 3000120-94.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA BRAGA PINTO RECORRIDO: SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE SEGURO POR TELEFONE, VIA TELEMARKETING.
 
 CAPTAÇÃO VICIADA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA IDOSA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Dano Moral, c/c Antecipação de tutela, ajuizada por Maria Braga Pinto em face de Sudamérica Clube de Serviços.
 
 Em síntese, na inicial (12483969) a promovente alega que houve descontos indevidos em sua conta, relacionados a uma contratação de seguro que ela não solicitou nem autorizou.
 
 Aduz que a promovida praticou ato ilícito ao realizar tais descontos sem a devida autorização, demonstrando desrespeito às regras de proteção ao consumidor.
 
 Assim, busca provimento jurisdicional para obter a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Decisão de ID 12712709 indeferiu o pedido da concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar a cessação dos descontos na conta da promovente, ao tempo em que decretou a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na Contestação (ID 12483987) o promovido suscitou, em sede de preliminar, a prescrição da pretensão autoral.
 
 No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, vez que a promovente consentiu com débitos em sua conta para um seguro contratado por telefone.
 
 Audiência inaugural de conciliação com resultado infrutífero (ID 12483995).
 
 Na oportunidade, ambas as partes dispensaram produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Impugnação à contestação (ID 12483997), alega a irregularidade na contratação por telefone por indução ao erro (vício de consentimento).
 
 Após, adveio Sentença (ID 12483998), com julgamento improcedente dos pedidos autorais, em razão da regularidade da contratação do seguro que gerou os descontos na conta da promovente.
 
 Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12484000), pugnando pela reforma da sentença, a fim de seja reconhecida a procedência dos pedidos autorais, vez que a contratação se deu de forma maliciosa, com prática abusiva, conforme art. 39, IV, do CPC, impondo a uma pessoa idosa e hipossuficiente a contratação de produto.
 
 O recorrido apresentou Contrarrazões, no ID 12484004, aduzindo, em síntese, que não restou demonstrada falha na prestação do serviço da parte recorrida, vez que houve contratação de seguro por livre vontade da autora, portanto seriam inexistentes danos morais É o relatório.
 
 Passo ao voto.
 
 VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
 
 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO In casu, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da regularidade da contratação do seguro que gerou descontos na conta bancária da parte autora, É indiscutível que a hipótese envolve relação de consumo, pois a autora, ora recorrente, enquadra-se no conceito de consumidora e a seguradora no de fornecedora (CDC, arts. 2º e 3º).
 
 Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se a recorrente dos meios de facilitação da defesa em juízo, inclusa a inversão do ônus da prova, vez que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, a teor do disposto no art. 6º, VIII do referido diploma legal.
 
 Analisando os autos, no entanto, verifico que o recorrido logrou êxito em se desincumbir do ônus da prova de fato, em tese, impeditivo do direito postulado pela recorrente.
 
 Com efeito, o áudio trazido à colação com a contestação ofertada pela recorrida, acessível em (https://1drv.ms/u/s!ArUppAX1jm4Ag4499cKm6tGRuAhFoQ?e=tlCetQ), demonstra o contato estabelecido com a recorrente, culminando com a anuência à oferta do seguro de vida em questão.
 
 Todavia, basta que se ouça o referido áudio1 para chegar à conclusão, para além de qualquer dúvida, que, da anuência manifestada pela recorrente à proposta formulada pela recorrida, não se extrai o consentimento livre e consciente informado, exigível para a validade da contratação.
 
 Afinal, conforme bem destaca o renomado CAVALIERI FILHO2 "só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem-informado e pode manifestar a sua decisão de maneira refletida." Na espécie, o que se extrai do áudio trazido à colação, desde o início é a tradução de uma anuência imprudencial, alcançada sob a pressão de técnicas agressivas de marketing, particularmente focadas na exploração da situação de hipervulnerabilidade de idosos, de pouca ou nenhuma instrução, cuja manifestação volitiva é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente malicioso, que tem tornando rotineira a realização de golpes de fraudes bancárias com essas características.
 
 Em razão disso, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH) lançou recentemente uma cartilha com detalhes sobre como identificar e enfrentar a violência patrimonial e financeira contra idosos3.
 
 Nesse contexto, é importante destacar a HIPERVULNERABILIDADE da consumidora recorrente, importa situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor (SCHMITT, Cristiano Heineck.
 
 Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
 
 São Paulo: Atlas, 2014, p. 217).
 
 Nesse ponto, registro que o recorrido tinha prévio conhecimento das características da recorrente, como se observa da conversa estabelecida com ela gravada em áudio.
 
 De tudo isso, salta aos olhos a completa afronta à tutela de direitos básicos do consumidor, em relação à veiculação de ofertas agressivas, por profissionais treinados em telemarketing, com maior ou menor experiência, compelidos ao cumprido de metas, buscam, ao arrepio do necessário "consentimento informado", agindo com malícia própria de quem atua na contramão dos preceitos éticos que a boa-fé objetiva impõe que sejam observados nas relações negociais.
 
 Nessa senda, é forçoso declarar a regularidade da contratação esposada nestes autos porque se perfez mediante expediente escuso, valendo-se da hipervulnerabilidade da consumidora autora, daí porque atentatória ao preceito gizado pelo art. 39, IV do CDC, segundo o qual "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas", "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
 
 No exato sentido do que precede, colaciona o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE, COMPROVADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 REFORMA.
 
 MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA, MANIPULADA E INDUZIDA POR TÉCNICAS AGRESSIVAS DE MARKETING, FOCADAS NA EXPLORAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HIPERVULNERABILIDADE DO IDOSO (ART. 39, IV, CDC).
 
 CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, § ÚNICO, CDC).
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00.
 
 PRECEDENTES CITADOS.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-SP - AC: 10004937820228260360 Mococa, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 13/04/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) - Destaque nosso.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - CABIMENTO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE INVÁLIDO - DANO MORAL - DESCABIMENTO - DESCONTO INDEVIDO DE PEQUENA MONTA QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I - Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço ( CDC, art. 14), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Não demonstrada a contratação do seguro, fato incontroverso, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo as quantias pagas serem devolvidas em dobro por se tratar de descontos não amparados em causa escusável.
 
 II-- Contratação via telefone, devidamente comprovada.
 
 Hipótese, no entanto, de captação viciada, com utilização de técnicas agressivas de marketing, particularmente focadas na exploração da situação de hiper vulnerabilidade de idosos de pouca ou nenhuma instrução, cuja manifestação de vontade é captada de forma claramente viciada, manipulada, induzida por expediente malicioso.
 
 Inteligência do art. 39, IV da Lei Consumerista.
 
 Contrato nulo de pleno direito.
 
 III-.
 
 O desconto de três parcelas de pequeno valor de pouco mais de vinte reais para pagamento de seguro não contratado, sem comprovação do comprometimento da subsistência ou da existência de outros fatos que importem violação ao direito de personalidade da requerente, é incapaz à caracterização do dano moral indenizável. (TJ-MS - AC: 08006478220208120023 Angélica, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2022) - Destaque nosso.
 
 Ante o exposto, declaro nulo, de pleno direito, o contrato subjacente ao litígio, eis que fruto de prática abusiva claramente delineada nos autos, a declaração de inexigibilidade do débito é medida de rigor, tanto quanto a repetição do indébito em dobro, na forma preconizada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, presente o expediente malicioso identificado.
 
 O valor do indébito a ser repetido será monetariamente corrigido a contar de cada lançamento, somando-se juros moratórios simples, de 1% ao mês, desde a citação.
 
 Quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos, incidentes diretamente na conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar da parte, vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
 
 Assim, o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
 
 No mesmo sentido, segue julgado da 2ª Turma Recursal do TJCE, aplicado em caso similar: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA EM FASE RECURSAL.
 
 ARTS. 434, 435, CAPUT E 1.014, DO CPC.
 
 VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, CAPUT, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº Processo: 3000846-39.2022.8.06.0070.
 
 Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
 
 Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
 
 Data da Publicação: 30/11/2023.) No tocante ao dano moral, entendo ser cabível que, segundo a jurisprudência consolidada, destina-se à compensação pelo sofrimento e angústia suportados pelo indivíduo, bem como a desestimular o ofensor de repetir o ato lesivo.
 
 No caso vertente, é evidente a sua ocorrência em razão dos indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de modo que a conduta ilícita do recorrido privara a consumidora (idosa) de parcela dos proventos destinados à sua existência digna.
 
 Isso porque os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
 
 Tenho firmado reiterado entendimento nos votos de processos de minha relatoria de que o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais se constituir em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
 
 De mais a mais, a indenização pelo dano moral deve obedecer aos parâmetros criados pela jurisprudência, no sentido de não enriquecer ou empobrecer os envolvidos, mas com força suficiente para dissuadir o ofensor de cometer novos ilícitos.
 
 No caso, revela-se adequado e proporcional o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), considerando o comprometimento financeiro decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa que depende dele para subsistência.
 
 O montante não causa enriquecimento indevido à autora, nem exagerado fardo financeiro à ré.
 
 Nessa esteira, reformo integralmente a sentença de origem para julgar procedentes os pedidos autorais.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: A) declarar nulo o negócio jurídico, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados conta bancária da promovente, conforme extrato de ID (12483975 - Págs. 1/9), bem como aqueles que possam ter sido descontados no transcurso da presente ação, a serem apurados individualmente, corrigidos monetariamente de cada lançamento, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
 
 B) condenar a ré Sudamérica Clube de Serviços a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser acrescido por correção monetária (pelos índices do INPC) a partir deste provimento (enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), bem como por juros de mora simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (01/04/2021, data do primeiro desconto). nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Consequentemente, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 Não há condenação em custas e honorários advocatícios, pois o artigo 55 da Lei 9.099/95 somente prevê o pagamento de tais verbas caso o recorrente seja vencido. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, data do julgamento virtual.
 
 Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) 1 Chama particularmente a atenção da técnica da operada de telemarketing, consistente no repasse de informações em ritmo acelerado, induzindo a pessoa a responder "sim", sobre dados que de fato são verdadeiros e na interlocução da conversa lança-se um "benefício", com a suposta anuência de contratação do seguro com débito em conta. 2 CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
 
 Programa de Direito do Consumidor. 2ª Ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2010, p. 88. 3https://defatoonline.com.br/golpes-contra-idosos-saiba-como-se-proteger/
- 
                                            01/11/2024 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518584 
- 
                                            31/10/2024 21:31 Conhecido o recurso de MARIA BRAGA PINTO - CPF: *24.***.*17-56 (RECORRENTE) e provido 
- 
                                            31/10/2024 18:45 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            09/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14885090 
- 
                                            08/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14885090 
- 
                                            08/10/2024 00:00 Intimação Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
- 
                                            07/10/2024 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885090 
- 
                                            04/10/2024 17:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            22/05/2024 16:37 Recebidos os autos 
- 
                                            22/05/2024 16:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000919-04.2022.8.06.0040
Francisca Zelia do Carmo de Andrade
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 15:01
Processo nº 3000073-64.2024.8.06.0121
Banco Bradesco S.A.
Maria da Conceicao Ferreira dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 10:05
Processo nº 0210695-86.2020.8.06.0001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2020 16:06
Processo nº 0210695-86.2020.8.06.0001
Maria Marineide Moreira de Vasconcelos
Estado do Ceara
Advogado: Mayara Moreira Justa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2020 10:57
Processo nº 0050224-68.2021.8.06.0096
Antonia Bezerra do Vale
Banco Bmg SA
Advogado: Zacarias Vaz da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2021 17:40